Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2667758/SP (2024/0215688-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
PAULO ANDRÉ PEDROSA - SP286704
AGRAVADO: MARIA JOSE BAZZO CUCHERA
ADVOGADO: CLEBER BAZZO CUCHERA - SP276765
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.861): PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de tratamento domiciliar - Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência parcial decretada, com afastamento do pleito reparatório - Apelo ofertado apenas pela autora - Alegação de que necessária a continuidade do tratamento na forma ofertada antes da suspensão - Descabimento - Perícia médica realizada que concluiu pela necessidade de atendimento domiciliar com fisioterapia e fonoaudióloga - Danos morais - Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a gerar dano moral pelos enormes dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$ 10.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral - Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.925-929). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os art. 944 e 946 do Código Civil. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 950). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 980-982), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.007). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos. art. 944 e 946 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cabimento e ao valor dos danos morais arbitrados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos autos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n. º 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou a existência de circunstâncias fáticas capazes de ensejar dano moral, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.152/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS