Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 994880/SP (2025/0123358-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FRANK KENNEDY SANTOS SANTANA
ADVOGADO: KELLEN CRISTINA ALVES - SP427784
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANK KENNEDY SANTOS SANTANA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendeu o agravante fosse reconhecida a nulidade do mandado de busca e apreensão pela indicação equivocada do endereço do agravado, bem como ausência dos requisitos para imposição da custódia cautelar. É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. O agravante limitou-se a reproduzir a inicial mandamental e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, consistentes na impossibilidade de exame da alegada nulidade previamente às instâncias ordinárias e o fundado receio de reiteração delitiva, que sustenta o decreto prisional. Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Ademais, tem-se que: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. Por fim, cito, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: "[...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Enquanto a decisão de admissibilidade do recurso especial assentou os óbices da Súmula n. 83/STJ, da inadequação do recurso especial para alegar violação à norma constitucional e da ausência de cotejo analítico, no agravo a defesa limitou-se a impugnar os óbices da Súmula n. 83/STJ e da ausência de cotejo analítico. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1539949/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora Agravante baseada no fundamento segundo o qual não é cabível a interposição de recurso especial sob a alegação de afronta a dispositivo constitucional. 2. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas veiculada argumentação relativa ao mérito da demanda e ao fato de que não se almeja o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, bem como pugnando pela possibilidade de exata compreensão da controvérsia a partir dos fundamentos expendidos no apelo nobre. [...]" (AgRg no AREsp 1404679/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019, com destaque). Ante o exposto, com apoio no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS