SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO PAULO MATTIUZZI
OAB/PR 27382·CPF·Representa: Autor
HÉRICK PAVIN
OAB/PR 39291·CPF·Representa: Autor
INGRID TAUANE DA LUZ COTABARREN
OAB/SC 61677·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR RIBAS BOENG
OAB/SC 47169·Representa: Autor
JULIO CESAR RIBAS BOENG
OAB/SC 047169·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013296-51.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013296-51.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.057,69 Exequente(s): Julio Cesar Ribas Boeng SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG Executado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D'LUCA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA 1. Com vistas a garantir o devido contraditório, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a petição e documentos de mov. 165, no prazo de 15 dias. 2. Após, retornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:03
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:03
Publicação
14/11/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
AGRAVADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/11/2025, 08:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 07:59
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
AGRAVADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
AGRAVADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
03/11/2025, 08:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 07:59
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
AGRAVADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 16:12
Petição (Impugnação)
02/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
02/10/2025, 14:37
Publicação
24/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
AGRAVADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 18:37
Decurso de Prazo
19/09/2025, 15:05
Documento (Certidão)
19/09/2025, 14:57
Publicação
10/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
EMBARGANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
EMBARGADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação das partes recorrentes para, se houver interesse, complementarem as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2025, 10:20
Mero expediente
06/09/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:16
Publicação
26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
AGRAVADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:32
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
17/08/2025, 13:41
Protocolo de Petição
17/08/2025, 13:28
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
RECORRENTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
RECORRIDO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.283): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREPARO. IRREGULARIDADE. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se a deserção do recurso especial, porque a parte, devidamente intimada para regularizar o preparo, deixou de cumprir a determinação. Assim, escoado o prazo legal, sem o cumprimento do ônus processual, impõe-se a deserção do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.332-1.338). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, 102, III e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que o acórdão recorrido apresenta nulidade, decorrente da inexistência de fundamentação, constituindo negativa de prestação jurisdicional. Consignam que o órgão julgador não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade denunciada no recurso especial, incorrendo em ausência de análise do tema central trazido para o debate. Denunciam atividade jurisdicional atípica e ferimento do princípio da legalidade, detalhando que a extrema restritividade do julgamento de admissibilidade violou os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.373-1.378. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.284-1.285): Conforme constou na decisão agravada, o recurso foi protocolado, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido: (...) Assim, percebida a irregularidade no recolhimento do preparo por esta Corte Superior, foi determinada a intimação da parte nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, recolhendo-se em dobro as custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, não o regularizou. Ressalte-se que as petições de fls. 1.208/1.212 e 1.216/1.217, trazidas aos autos em razão da determinação que oportunizou a regularização do feito, não podem ser conhecidas para os fins a que se destinam, uma vez que protocoladas fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Assim, escoado o prazo sem cumprimento da diligência, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 do STJ. A propósito: (...). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
30/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:02
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
15/07/2025, 13:23
Publicação
11/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
RECORRENTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
RECORRIDO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
AGRAVADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/07/2025, 18:30
Documento (Certidão)
09/07/2025, 18:18
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 08:33
Petição (Recurso extraordinário)
07/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 17:13
Publicação
16/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
EMBARGANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
EMBARGADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
29/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:21
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
EMBARGANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
EMBARGADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
EMBARGANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
EMBARGADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:37
Ato ordinatório
21/04/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
21/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/04/2025, 10:35
Publicação
10/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
AGRAVADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
23/03/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/03/2025, 17:24
Protocolo de Petição
22/03/2025, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:38
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2707172/PR (2024/0280872-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG
AGRAVANTE: JULIO CESAR RIBAS BOENG
ADVOGADOS: JULIO CESAR RIBAS BOENG - SC047169
INGRID TAUANE SANTOS DA LUZ - SC061677
AGRAVADO: D LUCAS MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO PAULO MATTIUZZI - PR027382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicação
07/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 08:40
Redistribuição
06/11/2024, 08:16
Recebimento
05/11/2024, 22:05
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
05/11/2024, 21:10
Distribuição
05/11/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
25/10/2024, 13:31
Protocolo de Petição
25/10/2024, 13:16
Publicação
15/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2024, 13:11
Protocolo de Petição
13/10/2024, 12:53
Publicação
24/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/09/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:31
Protocolo de Petição
29/08/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:45
Documento (Certidão)
14/08/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
14/08/2024, 17:28
Publicação
06/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 12:30
Recebimento
29/07/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013296-51.2012.8.16.0001/1 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JULIO CESAR RIBAS BOENG e SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG contra a decisão proferida na ação indenizatória em fase de cumprimento de Sentença, autos nº 0013296-51.2012.8.16.0001 (mov. 13.1), que não conheceu do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível. 2. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal, nos termos do previsto no art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. 3. Sobre o art. 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil, diz a doutrina: “O agravo interno será dirigido ao relator, que poderá retratar-se; antes de retratar-se, terá o relator de ouvir a parte agravada, que apresentará as suas contrarrazões no prazo. Após oportunizar o contraditório, o relator levará o recurso para ser julgado pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, § 2°, parte final, CPC) – a regra é nova: ao tempo do CPC – 1973, o agravo interno era levado para julgamento, sem inclusão em pauta”. (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 15a ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, pág. 342). 4.No mesmo sentido dispõe o art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 360. § 1º Contra a decisão monocrática do Relator, caberá agravo interno, em processo de competência originária, incidentes, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias. § 2º O agravo interno será dirigido, nas hipóteses previstas no art. 357, parágrafo único, deste Regimento, ao subscritor da decisão agravada, cabendo ao recorrente impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada. § 3º A parte agravada será intimada para se manifestar, no prazo de quinze dias e, em seguida, não havendo retratação, o recurso será incluído em pauta para julgamento pelo órgão julgador competente. § 4º No julgamento do agravo interno devem ser observadas as regras previstas no art. 1.021, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil. (...)”. 5. Após a intimação da agravada para apresentar resposta, com ou sem ela (o que deverá ser certificado), voltem os autos conclusos para a verificação da possibilidade de exercer o juízo de retratação. 6. Intime-se. Curitiba, 27 de julho de 2023. DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Relator
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013296-51.2012.8.16.0001 Recurso: 0013296-51.2012.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Julio Cesar Ribas Boeng SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG Apelado(s): D'LUCA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO – APELO INADMISSÍVEL – ART. 932, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 354, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Portanto, a decisão que extingue parcialmente a sentença, determinando o prosseguimento da execução não possui natureza de sentença. 2. No caso, resta caracterizada a inadequação da via eleita recursal e erro grosseiro, já que inexiste dúvida a respeito do recurso cabível, diante a previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, aplicando-se o disposto no parágrafo único, do artigo 1015 do Código de Processo Civil. 3. Recurso não conhecido, em razão da inadmissibilidade.
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO CESAR RIBAS BOENG e SIMONE OLESKVISK KOZIOL BOENG em face da sentença (mov. 128.1 dos autos originários) proferida na ação indenizatória em fase de cumprimento de Sentença, autos nº 0013296-51.2012.8.16.0001, ajuizada por eles em face de D’LUCA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no seguinte sentido: “(...) 2.Nesta toada, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta, ante a ocorrência da prescrição na espécie, e julgo o feito extinto, nos termos do art. 487, II do CPC, contudo, somente em relação ao débito principal, devendo, se requerido, prosseguir a execução em relação a sucumbência fixada em sentença. 3. Quanto à sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a simplicidade da causa, e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que diga quanto ao prosseguimento da presente fase executiva, trazendo aos autos planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de inércia, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. Por outro lado, com fulcro no parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente. (...)” Foram opostos embargos de declaração em mov.131 – autos de origem, os quais foram desprovidos. Em suas razões recursais, os apelante requereram inicialmente a nulidade da sentença, narrando que o juízo a quo quando da prolação da sentença, não observou as razão contidas na impugnação a exceção de pré-executividade e, no mérito, alegou, em síntese, que: a) houve violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil e seguintes, tendo em vista que nos termos da sentença de mov.67.3 – autos originários, não há dúvida que houve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela; b) em caso idêntico ao presente o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ação trata de direito consumerista; c) a decisão proferida em sede de embargos de declaração, ao afastar o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, vai de encontro com o que estabeleceu o juízo de origem, tendo em vista que durante a instrução do processo determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; d) aplicando-se a prescrição quinquenal ao caso concreto seu direito não estaria prescrito, findando somente em 26.10.2021, sendo certo que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu em 16.07.2020; e) a aplicação do prazo prescricional trienal, afronta a coisa julgada e o princípio da especialidade das normas; f) considerando que se trata de condenação solidária a interrupção do prazo prescricional ocorreu com a instituição financeira quando compareceu espontaneamente nos autos em 30.06.2017, nos termos do contido no artigo 204§1º do C.C. Ao final os apelantes requereram: a. declarar a nulidade da decisão por ofensa ao art. 489, § 1º e art. 1.022 do NCPC, determinando-se o retorno dos autos para novo pronunciamento apreciando os argumentos da ora Apelante; OU, alternativamente, b. prover o recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença até seu ulterior adimplemento; E, c. inverter os ônus sucumbenciais, para que a Apelada arque com todas as consequências financeiras processuais. Devidamente intimado o embargado em mov. 155.1 – autos de origem apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, observa-se que não comporta conhecimento por irregularidade formal, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isto porque os apelantes interpuseram recurso de apelação contra uma decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que não julgou extinta a execução, tratando-se apenas de uma decisão reconhecendo a prescrição em relação a parte do débito e determinando o prosseguimento da execução em relação ao valor não prescrito. Vejamos (mov. 128.1 dos autos originários): “(...). Deste modo, tendo em vista que a inauguração da fase executiva, somente se deu em 10 de outubro de 2020 (mov. 62.0), quando já transcorrido o prazo trienal de prescrição para exigir o pagamento da dívida principal (danos morais e materiais), na forma da fundamentação supra, reputo prescrita a pretensão executiva quanto a condenação principal devida pela codevedora D’Luca Móveis e Decorações Ltda. arbitrada em sentença, nos termos do art. 487, II do CPC. De outro vértice, quanto a pretensão executiva em relação a verba sucumbencial arbitrada em sentença, pois aplicável o prazo quinquenal na espécie, esta não se encontra prescrita, conforme supra fundamentado, sendo exigível o pagamento, em favor do causídico da parte exequente, de 80% da sucumbência fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença acostada ao mov. 1.8. 2. Nesta toada, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta, ante a ocorrência da prescrição na espécie, e julgo o feito extinto, nos termos do art. 487, II do CPC, contudo, somente em relação ao débito principal, devendo, se requerido, prosseguir a execução em relação a sucumbência fixada em sentença. (...) 4. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que diga quanto ao prosseguimento da presente fase executiva, trazendo aos autos planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de inércia, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. Por outro lado, com fulcro no parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente. 6. Assim, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada, observando o prazo quinquenal da prescrição da pretensão executiva. É contra esta decisão que se insurge o apelante. Pelo que se depreende dos autos, a decisão proferida pela juíza a quo não é uma decisão terminativa da fase de cumprimento de sentença, mas uma decisão interlocutória que não pôs fim a execução, e que tão somente reconheceu a prescrição de parte dos valores devidos e determinou o prosseguimento do feito. A esse respeito, verifica-se que cabível recurso de agravo de instrumento sobre a decisão ora recorrida, conforme dispõe o artigo 1.015, parágrafo único do CPC, que estabelece o cabimento do recurso de decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Ainda, fazendo a distinção dos recursos cabíveis entre as decisões terminativas e interlocutórias, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE O NOVO CPC NÃO FOR EXPLÍCITO QUANTO AO SEU CABIMENTO. 1. Os atos judiciais que, em exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução e determinam o prosseguimento do feito quanto ao restante do crédito, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 757.837/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 28/9/2009). 3. As redações do art. 496 do atual Código de Processo Civil e a do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973 são similares, havendo inovação legislativa tão só no que se refere à ampliação das exceções sobre o cabimento da remessa necessária. Assim, não há motivo para dar interpretação diversa da já consagrada nesta Corte com a entrada do novo CPC, de modo que a remessa necessária continuaria só alcançando as sentenças ou, quanto a decisões interlocutórias, somente aquelas nas quais o CPC seja explícito pelo seu cabimento, como por exemplo, a ação monitória. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.979.715/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)(grifei) Deste modo, sendo a decisão atacada não terminativa da fase de cumprimento de sentença,
trata-se de erro grosseiro do apelante, portanto inadmissível o recurso de apelação. Nem se diga da possibilidade de conhecimento do recurso diante do princípio da fungibilidade recursal, pois no caso se está diante de erro grosseiro, já que inexiste dúvida séria a respeito do recurso cabível, havendo expressa previsão legal de cabimento de agravo de instrumento no caso. Pelo exposto, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, pelas razões anteriormente expostas. Intimem-se. Curitiba, 31 de maio de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 30 e 31 de março de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013296-51.2012.8.16.0001 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 13 a 29 de março de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 30 de março de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013296-51.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013296-51.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.057,69 Exequente(s): Julio Cesar Ribas Boeng (RG: 30838475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.140.499-49) Rua Alexandre Von Humboldt, 871 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-000 SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG (CPF/CNPJ: 033.134.829-29) Rua Emiliano Perneta, 860 cj 1001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Quinze de Novembro, 165 7° Andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.013-001 - Telefone(s): (11)40049090 D'LUCA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 05.051.505/0002-80) Rua Augusto Stresser, 1099 LOJA A - HUGO LANGE - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-340 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente (mov. 131.1) em face da sentença de mov. 128.1, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. (i) Da omissão Sustentou a parte insurgente que a sentença vergastada foi omissa ao deixar de considerar que se trata de relação de consumo, cuja prescrição seria quinquenal (art. 27 do CDC), e não trienal, o que afastaria a ocorrência de prescrição na espécie. Sem razão. Na hipótese dos autos,
trata-se de relação jurídica estabelecida sob as normas do diploma consumerista. Dessa forma, via de regra, por se tratar de norma especial, esta prevalece sobre a norma geral. Contudo, na hipótese dos autos não se está diante de fato do produto ou serviço a reclamar a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas sim de pretensão ressarcitória oriunda de inadimplemento contratual com aplicação do prazo trienal de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, V do CC. Assim, reitera o credor, pela via dos aclaratórios, os mesmos fundamentos tecidos anteriormente, em uma tentativa de rediscussão das matérias, o que não se pode admitir. Friso que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum, mas sim têm por objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão. Não se verifica nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. Busca, portanto, a parte insurgente uma mudança no mérito da decisão, o que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 4. Nesta medida, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito, não os acolho, mantendo-se a sentença proferida em seus ulteriores termos, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013296-51.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013296-51.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.057,69 Exequente(s): Julio Cesar Ribas Boeng (RG: 30838475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.140.499-49) Rua Alexandre Von Humboldt, 871 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-000 SIMONE OLESKOVISZ KOZIOL BOENG (CPF/CNPJ: 033.134.829-29) Rua Emiliano Perneta, 860 cj 1001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-080 Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Quinze de Novembro, 165 7° Andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.013-001 - Telefone(s): (11)40049090 D'LUCA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 05.051.505/0002-80) Rua Augusto Stresser, 1099 LOJA A - HUGO LANGE - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-340 1. Verifica-se que, em sede de exceção de pré-executividade, arguiu o executado a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, conforme mov. 67.1, ante ao decurso de prazo superior ao trienal para a inauguração da fase executiva. Mister elucidar que o incidente de exceção de pré-executividade se trata de pedido cujo conteúdo pode ser apreciado até mesmo de ofício pelo magistrado, devendo versar apenas sobre matéria de direito ou quando for necessária a apreciação de questão fática, esta deve vir documentalmente comprovada. Sendo, portanto, a prescrição uma matéria de direito, suscetível de arguição de ofício, carecendo de dilação probatória, faz-se possível a suscitação pela via da exceção. (i) Da prescrição da pretensão executiva Conforme se infere da análise atenta aos autos,
trata-se de demanda indenizatória, ajuizada por Julio Cesar Boeng e outro em face de D’Luca Móveis e Decorações Ltda. e outro, todos qualificados nos autos, julgada parcialmente procedente, a fim de condenar a requerida D’Luca Móveis e Decorações Ltda. ao pagamento de danos materiais, cláusula penal fixada em contrato, sem prejuízo dos danos morais, estes a ser solidariamente arcados pelas requeridas, reconhecendo-se que o acordo extrajudicial firmado não caracteriza novação (cf. mov. 1.8 e mov. 1.10). A sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 25 de outubro de 2016 (cf. mov. 1.10). Com a baixa dos autos, houve o depósito voluntário da condenação ao mov. 30.1/30.2 e, somente em 02 de outubro de 2020 (mov. 60.0) e 10 de outubro de 2020 (mov. 62.0), houve a intimação das ora devedoras para pagamento voluntário do saldo remanescente da execução, nos termos do ar. 513 e ss. do CPC, ocasião em que a codevedora D’Luca Móveis e Decorações Ltda. apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 67.1, enquanto a casa bancária executada juntou o comprovante de depósito do saldo remanescente relativa a condenação solidária arbitrada em sentença (mov. 68.1/68.3). Ao mov. 84.1 o feito foi extinto, nos termos do art. 924, II do CPC, unicamente em relação a casa bancária, determinando-se, naquela oportunidade, o levantamento dos valores depositados voluntariamente nestes autos em favor do credor. Observe que a quitação, homologada por sentença ao mov. 84.1, se deu em relação aos indébitos em que foi a casa bancária condenada (danos morais, fixados em R$ 20.000,00, e 20% da sucumbência fixada em 10% sobre o valor da condenação), enquanto a dívida, cujo pagamento recai exclusivamente ao codevedor D’Luca Móveis e Decorações Ltda., consubstanciado nos danos materiais consistentes no reembolso dos valores dispendidos com hotel, no valor nominal de R$ 282,25 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e cláusula penal pactuada em contrato, no percentual de 20% (vinte por cento) do montante do contrato originário, sem prejuízo dos danos morais decorrentes do atraso na entrega dos móveis, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes, e 80% da sucumbência fixada em 10% sobre o valor da condenação, não fora quitada. Assim, há de se analisar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva em relação a dívida cujo pagamento recai ao codevedor D’Luca Móveis e Decorações Ltda.; isto é (i) danos materiais consistentes no reembolso dos valores dispendidos com hotel, no valor nominal de R$ 282,25 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e cláusula penal pactuada em contrato, no percentual de 20% (vinte por cento) do montante do contrato originário; (ii) danos morais decorrentes do atraso na entrega dos móveis, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes e (iii) 80% da sucumbência fixada em 10% sobre o valor da condenação. É a síntese do necessário. Primeiramente, esclareço que a prescrição da pretensão executiva não se confunde com a prescrição intercorrente, para esta última, há de ser dado início à execução, porquanto àquela se caracteriza quando o credor de um título executivo judicial deixa de buscar a satisfação de seu crédito, pela via adequada, dentro do prazo previsto para reclamar o seu direito, nos termos da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[1]. Em outras palavras, em virtude da autonomia do procedimento de execução em relação ao de conhecimento, o referido precedente sumular estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução. Ora, mister frisar que com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a inauguração da fase executiva se da quando não realizado o pagamento voluntário no prazo consignado, por tal modo, inclusive, só há a incidência das cominações legais após escoado o prazo de pagamento espontâneo (honorários advocatícios incidentes na fase executiva e multa de 10% sobre o valor da dívida). Nesta medida, tratando-se de cumprimento de sentença de danos materiais e morais, além de dívida sucumbencial arbitrada em sentença, cujo trânsito em julgado se operou em 25 de outubro de 2016, caberia ao causídico credor pugnar pela inauguração da fase executiva, com a intimação da devedora para quitação voluntária do indébito, (i) em relação aos danos morais e materiais fixados, dentro do prazo trienal de prescrição, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V do CC, cujo prazo fatal se deu em 25 de outubro de 2019; enquanto (ii) em relação a dívida sucumbencial, caberia ao causídico credor pugnar pela inauguração da fase executiva, com a intimação da devedora para quitação voluntária do indébito, dentro do prazo quinquenal de prescrição, conforme disposição do art. 206, § 5º, inciso III do CC c/c art. 25, inciso II da Lei 8.906/1994, cujo prazo fatal se daria em 25 de outubro de 2021. Deste modo, tendo em vista que a inauguração da fase executiva, somente se deu em 10 de outubro de 2020 (mov. 62.0), quando já transcorrido o prazo trienal de prescrição para exigir o pagamento da dívida principal (danos morais e materiais), na forma da fundamentação supra, reputo prescrita a pretensão executiva quanto a condenação principal devida pela codevedora D’Luca Móveis e Decorações Ltda. arbitrada em sentença, nos termos do art. 487, II do CPC. De outro vértice, quanto a pretensão executiva em relação a verba sucumbencial arbitrada em sentença, pois aplicável o prazo quinquenal na espécie, esta não se encontra prescrita, conforme supra fundamentado, sendo exigível o pagamento, em favor do causídico da parte exequente, de 80% da sucumbência fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença acostada ao mov. 1.8. 2. Nesta toada, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta, ante a ocorrência da prescrição na espécie, e julgo o feito extinto, nos termos do art. 487, II do CPC, contudo, somente em relação ao débito principal, devendo, se requerido, prosseguir a execução em relação a sucumbência fixada em sentença. 3. Quanto à sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a simplicidade da causa, e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que diga quanto ao prosseguimento da presente fase executiva, trazendo aos autos planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de inércia, determino a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. Por outro lado, com fulcro no parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo da prescrição intercorrente. 6. Assim, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada, observando o prazo quinquenal da prescrição da pretensão executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I [1] Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.