Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2337689/SE (2023/0109414-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CARLOS ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: FABIANO FREIRE FEITOSA - SE003173
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: WILSON FRAGA DE ALMEIDA
INTERESSADO: JOSE FRAGA NETO
INTERESSADO: THIAGO DA PIEDADE ANDRADE
INTERESSADO: ANAILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO: CEBRAS- CENTRO DE ESTUDOS BRASILEIRO DE ASSESSORIA LTDA
INTERESSADO: JANISSON BISPO MENEZES
INTERESSADO: WAGNER DE SANTANA SANTOS
INTERESSADO: JANIO COSTA MENEZES
INTERESSADO: RISOLENE ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: CEBAS CENTRO BRASILEIRO DE APRENDIZAGEM E APOIO LTDA
INTERESSADO: MARIA IOLANDA DA COSTA
INTERESSADO: CETRAM - CENTRO DE TREINAMENTO E APOIO MUNICIPAL LTDA
INTERESSADO: ROSILEIDE ARAUJO GONCALVES SARMENTO
INTERESSADO: ANE BRIELLE ARAUJO SARMENTO
INTERESSADO: CEPLAM-CENTRO DE EVENTOS, PLANEJAMENTO E ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA
INTERESSADO: JEOVA SOARES DE FREITAS
INTERESSADO: JOSEFA VANUSA RIBEIRO SANTANA
INTERESSADO: MONICA REGINA BISPO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Ângelo da Silva contra decisão de fls. 4.006/4.009, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A parte embargante, em suas razões, aponta a existência de omissão e contradição, sustentando que a conclusão adotada pela decisão ora recorrida "des- considera trechos explícitos e detalhados do agravo, nos quais se sustenta, com amparo doutrinário e jurisprudencial, que a pretensão recursal não exige reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos reconheci- dos no acórdão recorrido" (fl. 4.015). Enfatiza que "ao afirmar que não houve impugnação específica e fundamentada ao fundamento da decisão agravada, a r. decisão incorreu em omissão rele- vante, pois deixou de enfrentar os pontos efetivamente deduzidos pelo agravante — e que podem alterar o resultado do julgamento." (fl. 4.017) A parte embargada não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não pode ser acolhida. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou expressamente consignado no decisum embargado que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois "a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ" (fl. 4.007) Asseverou-se ainda, com base em precedentes específicos desta Corte, que "não houve efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial" (fls. 4.007/4.009). Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIALAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminara obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte., (EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024). ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA