Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2665496/GO (2024/0211552-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: YARA CASTRO CARVALHO
EMBARGANTE: NADIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA - GO035340
EMBARGADO: DENISE MARIA REZENDE DE CARVALHO PORTO
EMBARGADO: MUNDIAL MIX ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO: DIOGO EMÍLIO REZENDE DE CARVALHO - GO039028
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA, advogado das quereladas YARA CASTRO CARVALHO e NADIA BATISTA DA SILVA, em face da decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recursos especiais interpostos pelas partes. O embargante alega omissão na decisão quanto à majoração dos honorários advocatícios que lhe são devidos, pleiteando a elevação da verba honorária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou subsidiariamente para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base na decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou a queixa-crime e fixou honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (e-STJ fls. 814-821). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Entretanto, eles não merecem acolhimento. Preliminarmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, prestam-se exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Não se prestam para reapreciar o mérito da decisão ou para reiterar argumentos já analisados e rejeitados. No caso em exame, verifica-se que os embargos declaratórios apresentados aparentam ser mera reiteração dos fundamentos dos agravos em recursos especiais, buscando, na verdade, a reforma da decisão embargada e não o saneamento de qualquer vício. Conforme se extrai, em verdade, o embargante pretende, através dos embargos, obter a majoração dos honorários advocatícios, questão que sequer foi objeto de apreciação nesta instância em razão da inadmissibilidade dos recursos especiais. Nesse sentido, analisa-se que, no presente caso, não há qualquer omissão a ser suprida. A decisão embargada foi clara ao não conhecer dos agravos em recursos especiais por ausência dos pressupostos de admissibilidade, o que impede qualquer análise meritória das questões suscitadas, incluindo a pretendida majoração dos honorários advocatícios. Sob essa lógica, portanto, cabe ponderar que a questão dos honorários advocatícios, ainda que fixados pelo Tribunal de origem em favor do embargante, não pode ser objeto de majoração nesta instância quando o próprio recurso especial interposto pelas suas constituintes não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão embargada, "é cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade não é admissível na estreita via do recurso especial, porquanto decididos com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte". (AgInt no AREsp n. 788.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016.) Ainda: “REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. VALOR. EXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. 2. Não cabe ao STJ revisar os valores de sucumbência fixados pela instância ordinária em consideração aos elementos fáticos da causa. Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1206311/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)” O embargante não logrou demonstrar que a majoração dos honorários independeria de reexame dos referenciais de fixação, tais como o trabalho desempenhado, nível de complexidade da ação e atuação processual, questões estas que esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. Na realidade, os presentes embargos declaratórios, longe de apontarem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, configuram tentativa inadequada de rediscutir o mérito já decidido, desvirtuando a finalidade do instituto previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada que não conheceu dos agravos em recursos especiais interpostos. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)