Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853900/BA (2025/0043002-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CLEIQUE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA029740
MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES - BA055203
CARINE SOUZA DOS SANTOS - BA075129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEIQUE SOUZA DOS SANTOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: ''APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). Pena de multa e 7 anos e 6 meses de reclusão. Regime fechado. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. Depoimentos dos policiais consentâneos com as demais provas coligidas aos autos. Meio de prova idôneo. Alegação de desconhecimento da natureza do material transportado. Erro de tipo. Não comprovado. Ônus probatório da defesa. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Requisitos preenchidos. Quantidade de drogas utilizada para elevar a pena-base e afastar o benefício do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Bis in idem. Aplicação da benesse no patamar máximo (2/3). Pena redimensionada. Regime aberto. substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos. Detração e fixação das penas restritivas de direito a cargo do juízo da execução. Direito de recorrer em liberdade concedido. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E parcialmente PROVIDO." (e-STJ, fls. 258-259). A defesa aponta, inicialmente, negativa de vigência ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do acusado, por insuficiência de provas. Caso não seja esse o entendimento, pugna pelo reconhecimento da violação do art. 59 do Código Penal, alegando a ausência de fundamentação válida para valorar negativamente a culpabilidade do recorrente, na primeira fase da dosimetria da pena, requerendo seja a pena-base reduzida ao mínimo legal de 05 anos de reclusão, e conclui que tem o direito de aguardar o julgamento do presente recurso especial em liberdade. Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 330-343). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 344-357). Daí este agravo (e-STJ, fls. 361-386). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 415-425 (e-STJ). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso defensivo para aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, e reduzir a sanção para 02 anos e 06 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena corporal pela restritiva de direitos. No que tange à suscitada insuficiência de provas para a condenação do recorrente, colhe-se do aresto impugnado: "No mérito, postula sua absolvição pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP, ante a fragilidade das provas referentes à autoria do crime. A materialidade do crime restou confirmada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 433023715, pág. 14 - Autos nº 8000200-61.2024.8.05.0082) e dos Laudos Periciais (ID 433023715, pág. 14 - Autos nº 8000200-61.2024.8.05.0082 e 70141552, da Apelação Criminal). Ao revés do quanto sustentado nas razões recursais, foi suficientemente demonstrada a autoria do ato criminoso no conjunto probatório, especialmente, os depoimentos judiciais das testemunhas, os agentes policiais integrantes da equipe responsável pela diligência que culminou na prisão em flagrante do Apelante e a apreensão dos entorpecentes. Segundo o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a conduta criminosa resta configurada quando o agente “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O crime em questão é classificado como de ação múltipla ou conteúdo típico alternativo, portanto, ainda que sejam realizadas diversas condutas, mais de um núcleo verbal previsto no tipo, no mesmo contexto fático, responderá por um único crime. Feitas tais considerações, no curso da instrução processual, contrapondo à tese defensiva, eis os depoimentos das testemunhas de acusação, policiais integrantes da equipe responsável pela diligência que resultou na prisão em flagrante dos acusados: Perante o juízo, o PM Ruan Marques Ferreira Santos afirmou: “Que receberam uma informação pela central CENOP, de que um homem de prenome Matheus Sarmento que já incidente no tráfico de drogas tinha entregado uma quantidade de drogas para um homem para ser entregue em uma biqueira na rua 02 de julho. Que a partir desta informação começaram atuar naquela região. Que avistaram, o senhor Cleique, com uma motocicleta com uma mala em cima da moto. Que quando ele viu a presença da guarnição ele titubeou na moto. Que viram o temor e abordaram. Que durante a abordagem o réu ficou com a mala em cima da moto. Que indagaram o que estava na mala e o acusado informou se tratar de ferramentas. Que o depoente sentiu o cheiro muito forte de maconha. Que colocaram a mala no chão e descesse da motocicleta. Que abriram a mala e acharam a substância em vários tabletes. Que não sabia quem era a pessoa que transportaria a droga, que a informação era que seria transportada por aquela região. Que o réu disse no momento que uma pessoa mandou transportar. Que perguntado quem foi, informou que foi Matheus Sarmento.” No mesmo sentido, o SD PM Igor afirmou uma denúncia, que adveio da CENOP, sendo montada uma pequena operação, que culminou na prisão em flagrante do acusado. É pertinente destacar que o mero exercício da função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias arregimentados nos autos. No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram a prisão em flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Por tais motivos, os depoimentos dos policiais todos harmônicos entre si e coerentes com as demais provas, merecem crédito até prova robusta em contrário. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, limitando-se a discorrer sobre a conduta do réu. Ao ser interrogado, o réu asseverou “que estava trafegando no centro da cidade de Gandu, prestando serviço de mototáxi quando uma pessoa desconhecida acenou com a mão. Essa pessoa entregou a bolsa com o entorpecente sem se identificar e pediu para entregá-la a outra pessoa, também inominada e desconhecida, que estaria aguardando dentro de um carro, na rua.” As circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes das testemunhas levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo despicienda a comprovação da finalidade da droga. Os depoimentos policiais revelam-se coerentes com as demais provas, merecendo crédito até prova robusta em contrário. O panorama fático delineado em suas narrativas é consentâneo com àquela apresentada pela acusação, inexistindo divergências ou contradições dignas de nota em seus depoimentos. A narrativa segura e harmônica dos policiais evidencia de forma robusta que foram encontrados, 16 tabletes de substância de erva “cannabis sativa”, e mais 02 porções da mesma substância, totalizando 11.507,38g (onze mil quinhentos e sete gramas e trinta e oito centigramas), e que a prisão se deu, após receberem uma informação pela central CENOP, de que um homem de prenome Matheus Sarmento, que já incidente no tráfico de drogas, tinha entregado uma quantidade de drogas para um homem a fim de ser entregue em uma biqueira na rua 02 de julho. Os policiais seguiram para a região apontada, onde avistaram o senhor Cleique, com uma motocicleta com uma mala em cima da moto. Durante a abordagem, ao ser indagado, o réu disse que a mala continha ferramentas, mas um dos policiais sentiu um forte cheiro de maconha, o que levou a averiguação da mala e condução do acusado à delegacia. Por outro lado, o réu disse que, na ocasião, fazia o serviço de transporte. Em sede de recurso, sustenta a tese de erro de tipo, alegando que desconhecia o conteúdo da mala. Ocorre que, pela narrativa dos policiais, não é crível que o recorrente desconhecia a natureza do material que carregava, porquanto o odor exalava da mala. Tal tese não encontra respaldo no contexto fático delineado e nas provas coligidas nos autos. Em verdade, o acervo probatório, além de corroborar a autoria do delito, não aponta a ocorrência de condutas indevidas por parte dos agentes policiais ou interesse em acusar falsamente o recorrente. Outrossim, nos termos do art. 156 do CPP, a prova do erro de tipo é ônus da defesa, não bastando a mera alegação. Não tendo logrado êxito em comprovar a tese de erro tipo, por desconhecimento do conteúdo da mala que transportava, é inaplicável o art. 20 do CP. Diante disso, evidenciados os elementos típicos para configuração do art. 33 da Lei de Drogas, é forçoso reconhecer a fragilidade da tese defensiva. Portanto, não merece guarida a tese defensiva." (e-STJ, fls. 264-268). Como se vê, a prova da autoria do crime imputado ao recorrente mostra-se robusta, uma vez que, conforme restou comprovado nos autos, o acusado em foi preso em flagrante, por meio de ação policial, quando transportava um total de 11.507,38g de maconha no baú de sua motocicleta. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu por insuficiência de provas, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: "[...] II - O Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos imputados ao ora agravante. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e absolver o ora recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, Dje 23/05/2018). "[...] 1. A pós a análise das provas que instruíram o feito, as instâncias antecedentes reputaram comprovadas as autorias dos delitos pelos quais os recorrentes foram condenados, notadamente com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto em sede policial, quanto em Juízo. 2. Incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes, bem como do reconhecimento da tentativa, são questões que esbarram na própria apreciação de possível inocência, matérias que não podem ser dirimidas em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigem o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória 3. Acerca do aumento da pena-base do réu Mauro Sérgio, a defesa, muito embora haja discorrido acerca da necessidade de redução da reprimenda, não apontou quais as vetoriais a serem valoradas positivamente e os respectivos fundamentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Omissis. 7. Agravo regimental não provido.'' (AgRg no REsp n. 1.571.323/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Em relação à suscitada ofensa ao art. 59 do Código Penal, verifica-se que essa matéria não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, carecendo o tema recursal do indispensável prequestionamento, o que torna inviável a análise do apelo nobre quanto ao ponto, haja vista a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Corroboram: "[...] 4. A questão acerca do afastamento dos maus antecedentes, tendo em vista que transcorrido o período de 5 anos do cumprimento integral da pena, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. Omissis. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) "[...] 1. A alegação de que não haveria fundamentação idônea para a exasperação da pena-base não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração. Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Omissis. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.272.129/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cleique Souza Dos Santos Advogado: Carine Souza Dos Santos (OAB:BA75129-A) Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203-A) Advogado: Wladimir Silva Cardoso (OAB:BA29740-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro
Interessado: Girlane Costa Andrade Terceiro
Interessado: Arlan Morais Dos Santos Terceiro
Interessado: Zedequias Onofre De Souza Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000287-17.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CLEIQUE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): CARINE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA75129-A), MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203-A), WLADIMIR SILVA CARDOSO (OAB:BA29740-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000287-17.2024.8.05.0082 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 73684819) interposto por CLEIQUE SOUZA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu em parte e deu provimento parcial ao apelo, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e redimensionar as penas nos termos expendidos no voto, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena restritiva de liberdade por restritivas de direito e conceder o direito de recorrer em liberdade, mantendo os demais termos da sentença. Determinou a expedição alvará para que o réu fosse posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo, e a atualização no BNMP. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 72761426): APELAÇão CRIMINAl. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). pena de multa e 7 anos e 6 meses de reclusão. Regime fechado. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. Depoimentos dos policiais consentâneos com as demais provas coligidas aos autos. Meio de prova idôneo. alegação de desconhecimento da natureza do material transportado. erro de tipo. não comprovado. ônus probatório da defesa. TRÁFICO PRIVILEGIADO. Requisitos preenchidos. Quantidade de drogas utilizada para elevar a pena-base e afastar o benefício do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Bis in idem. Aplicação da benesse no patamar máximo (2/3). pena redimensionada. Regime aberto. substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos. Detração e fixação das penas restritivas de direito a cargo do juízo da execução. direito de recorrer em liberdade concedido. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E parcialmente PROVIDO. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e o art. 59, do Código Penal. O recurso foi impugnado pelo Ministério Público (ID 73986011). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença de piso que, comprovadas a autoria e a materialidade, condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, consignando o seguinte (ID 72761426): [...] No mérito, postula sua absolvição pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP, ante a fragilidade das provas referentes à autoria do crime. A materialidade do crime restou confirmada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 433023715, pág. 14 - Autos nº 8000200-61.2024.8.05.0082) e dos Laudos Periciais (ID 433023715, pág. 14 - Autos nº 8000200-61.2024.8.05.0082 e 70141552, da Apelação Criminal). Ao revés do quanto sustentado nas razões recursais, foi suficientemente demonstrada a autoria do ato criminoso no conjunto probatório, especialmente, os depoimentos judiciais das testemunhas, os agentes policiais integrantes da equipe responsável pela diligência que culminou na prisão em flagrante do Apelante e a apreensão dos entorpecentes. Segundo o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a conduta criminosa resta configurada quando o agente “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O crime em questão é classificado como de ação múltipla ou conteúdo típico alternativo, portanto, ainda que sejam realizadas diversas condutas, mais de um núcleo verbal previsto no tipo, no mesmo contexto fático, responderá por um único crime. Feitas tais considerações, no curso da instrução processual, contrapondo à tese defensiva, eis os depoimentos das testemunhas de acusação, policiais integrantes da equipe responsável pela diligência que resultou na prisão em flagrante dos acusados: […] Em verdade, o acervo probatório, além de corroborar a autoria do delito, não aponta a ocorrência de condutas indevidas por parte dos agentes policiais ou interesse em acusar falsamente o recorrente. Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A questão central consiste em definir se a condenação do agravante por tráfico de drogas foi embasada em provas suficientes ou se há necessidade de revolvimento fático-probatório para a análise do pedido de absolvição no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, incluindo o depoimento dos policiais que participaram da diligência, corroborados por laudos periciais e outros elementos de prova, como dados extraídos do celular apreendido e a quantidade expressiva de drogas encontradas com o agravante (483 comprimidos de MDMA e METANFETAMINA, pesando 256g, e 02 géis de cor verde da substância LSD). 4. Desse modo, a condenação foi devidamente fundamentada, com a comprovação da materialidade e autoria do crime, afastando a alegação de ausência de provas. 5. A pretensão do agravante de revisão das provas e absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp 2550171 / SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição da ré, a Corte estadual, após detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria da paciente para sustentar a condenação da recorrente na infração penal ora imputada. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta instância superior. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 658.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2022.) 2. Da contrariedade ao art. 59, do Código Penal: O aresto guerreado não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado, pois, não discutiu acerca das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, para o efeito da fixação da pena basilar. Com efeito, o dispositivo legal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) (destaquei) 3. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//