Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728972/SP (2024/0318089-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ROGERIO UESSO MARTINS
ADVOGADOS: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP097980
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rogerio Uesso Martins, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 974): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROSSEGUIMENTO. ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença, proferida em 03/05/2022, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o período especial laborado de 22/06/1988 a 11/12/2017, bem como conceder a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. A apelação do INSS foi provida em parte, para fixar os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária. Foi certificado o trânsito em julgado em 26/10/2022. 2. O E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". 3. Posteriormente, a Excelsa Corte, ao julgar embargos de declaração referentes à tese firmada quanto ao tema de repercussão geral n. 709, modulou os efeitos do acórdão embargado, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido julgamento, em 24/02/2021. 4. No caso em análise, o título executivo que reconheceu o direito à aposentadoria especial à parte autora transitou em julgado em 26/10/2022, isto é, depois da sessão do STF que modulou os efeitos do acórdão paradigma (24/04/2021), assim não se aplicando ao caso os efeitos da modulação mencionada. 5. Por força do disposto no artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, e em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF do tema 709 – Possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, o próprio exequente requereu a suspensão da implantação da aposentadoria especial até o momento em que seja desligado de seu vínculo empregatício com o Metrô. 6. Diante desse pedido do autor, que foi acolhido pelo Juízo da Execução, não há que se falar em parcelas devidas a título de aposentadoria especial, haja vista que até os dias de atuais a parte autora permanece com seu vínculo de trabalho junto ao Metrô, o que impede a implantação do referido benefício. 7. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.154) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergêcia jurisprudencial, violação aos arts. 775 do CPC e 57. § 2º, da Lei 8.213/91, na medida em que, "O acórdão recorrido inviabiliza a execução dos valores atrasados devidos desde a DER, com o fundamento de que “não há que se falar em parcelas devidas a título de aposentadoria especial, haja vista que até os dias de atuais a parte autora permanece com seu vínculo de trabalho junto ao Metrô, o que impede a implantação do referido benefício” (fl. 1.163). Defende que, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961/PR, assegurou o direito do aposentado, que ingressou com ação judicial para a obtenção do benefício, receber os atrasados de sua aposentadoria desde a data de entrada do requerimento (DER)" (fl. 1.163). Argumenta que, "impedir o cumprimento do acórdão transitado em julgado do Processo nº 5011308-71.2018.4.03.6183, que assegura o pagamento da aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, 05/12/2017, além de afrontar a coisa julgada, ainda contraria o disposto no artigo 57, §2º, da Lei Federal nº. 8.213/91" (fl. 1.165).. Salienta que, "Já o artigo 49 da mesma lei, citado no §2º acima transcrito, determina que o benefício previdenciário de aposentadoria é devido desde a data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego" (fl. 1.165). Enfatiza que, "a aposentadoria especial deve, em qualquer hipótese, ser paga desde quando foi feito o requerimento administrativo" (fl. 1.166). Alega que, "incide o art. 775 do CPC/2015, também contrariado, que autoriza ao demandante executar no todo ou em parte o título judicial, ora pretendendo executar os valores devidos até a data do trânsito em julgado, nos exatos limites da coisa julgada, que não é impeditivo para a pretensão, ao contrário, é a autorização legal para o proceder do Recorrente." (fl. 1.166). Aduz que, "tanto pela aplicação do Tema nº.709 do Supremo Tribunal Federal, quanto pela aplicação do Tema nº.1.018 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes vinculantes, o direito á execução dos valores devidos a título de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo deve ser observada" (fl. 1.166). Afirma que, "deve prosseguir a execução quanto ao pagamento dos valores devidos à parte Recorrente, a título de aposentadoria especial desde a data da DER até a data do trânsito em julgado, com a consequente intimação do INSS para apresentação dos cálculos de liquidação dos valores que entende devidos em sede execução invertida, a fim de dar maior agilidade ao processo de execução, em observância ao princípio da celeridade processual" (fl. 1.166). Sustenta que, "tendo em vista o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, o que foi assegurado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1018, o Recorrente pode optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto ainda estiver trabalhando na atividade especial" (fl. 1.170). Ao final, requer o provimento do recurso "para determinar o prosseguimento da execução dos valores devidos pelo INSS" (fl. 1.172). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 775 do CPC, apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão a respeito do tema, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). No mais, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 980/981): A sentença, proferida em 23/03/2021, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o período especial laborado de 04/05/1992 a 06/09/2017, bem como conceder a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (05/12/2017). A apelação do INSS foi improvida. O agravo interno do INSS foi improvido (08/11/2021). Negado seguimento aos recursos especial e extraordinário, foi certificado o trânsito em julgado em 29/08/2022. O E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Posteriormente, a Excelsa Corte, ao julgar embargos de declaração referentes à tese firmada quanto ao tema de repercussão geral n. 709, modulou os efeitos do acórdão embargado, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido julgamento, em 24/02/2021. No caso em análise, o título executivo que reconheceu o direito à aposentadoria especial à parte autora transitou em julgado em 29/08/2022, isto é, depois da sessão do STF que modulou os efeitos do acórdão paradigma (24/04/2021), assim não se aplicando ao caso os efeitos da modulação mencionada. Por força do disposto no artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, e em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF do tema 709 – Possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, o próprio exequente requereu a suspensão da implantação da aposentadoria especial até o momento em que seja desligado de seu vínculo empregatício com o Metrô. Portanto, diante desse pedido do autor, que foi acolhido pelo Juízo da Execução, não há que se falar em parcelas devidas a título de aposentadoria especial, haja vista que até os dias de atuais a parte autora permanece com seu vínculo de trabalho junto ao Metrô, o que impede a implantação do referido benefício. O recorrente, no entanto, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a defender que "tendo em vista o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, o que foi assegurado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1018, o Recorrente pode optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto ainda estiver trabalhando na atividade especial" (fl. 1.170). Não cuidou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão segundo o qual, "o próprio exequente requereu a suspensão da implantação da aposentadoria especial até o momento em que seja desligado de seu vínculo empregatício com o Metrô. Portanto, diante desse pedido do autor, que foi acolhido pelo Juízo da Execução, não há que se falar em parcelas devidas a título de aposentadoria especial, haja vista que até os dias de atuais a parte autora permanece com seu vínculo de trabalho junto ao Metrô, o que impede a implantação do referido benefício" (fl. 981), o que, por si só, mantém incólume o julgado combatido. Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido. Logo, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: Agint no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/02/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/3/2018). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA