Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197752/RS (2025/0050348-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
RECORRIDO: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
RECORRIDO: TERRA SANTA AGRO S.A.
RECORRIDO: SLC AGRICOLA S.A
RECORRIDO: SLC-MIT EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694
VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361
GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE
DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 516): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LUCRO TRIBUTÁVEL. IRPJ DEVIDO. 4%. DECRETO Nº 10.854/21 1. O incentivo fiscal (desconto em dobro das despesas com o PAT) deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 2. O Decreto nº 10.854/21 conferiu limitações ao benefício fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, extrapolando o poder regulamentar. Precedentes desta Corte Regional. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 553/555. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º; 1.022, II e parágrafo único, I do CPC/2015. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca dos dispositivos legais apontados e (II) "O Decreto regulamentador do PAT, Decreto n°. 05/1991, traçou, consoante preconizado pela lei, a forma pela qual se daria a dupla dedução das despesas com a alimentação dos trabalhadores. A primeira dedução ocorreria na escrita comercial, mediante lançamento contábil regular, e a segunda se daria como redução do imposto devido. Na mesma linha foi o Regulamento do Imposto de Renda, atualmente o Decreto 3.000/1999" (fl. 586); (III) "não há que se falar em ofensa ao principio da legalidade, já que a atuação do Poder Executivo se deu dentro do espaço de conformação criado pelo Legislativo ao determinar a priorização dos trabalhadores de baixa renda" (fl. 594) e aponta inexistência de violação à anterioridade de exercício. Contrarrazões apresentadas às fls. 625/635. Recurso extraordinário interposto às 567/578. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, I do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Adiante, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA