4. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (INTERESSADO)
Autor
5. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI (INTERESSADO)
Autor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO GUILHERME MACHADO NUNES
OAB/SP 162694·CPF·Representa: Autor
MARCELO CAMARGO PIRES
OAB/SP 096960·CPF·Representa: Autor
CAROLINA PASCHOLINI
OAB/SP 329321·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR
OAB/SP 329012·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: TIAGO SERRALHEIRO BORGES DOS SANTOS - SP285835 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
IMPETRADO: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150 ADVOGADO do(a)
IMPETRADO: MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000592-67.2014.4.03.6100
06/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
09/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:31
Publicação
10/04/2025, 00:45
Publicação
10/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147979/SP (2018/0272548-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR - SP329012
LUCAS DALCASTAGNE BARDUCCO - SP357644
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCELO CAMARGO PIRES - SP096960
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147979/SP (2018/0272548-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR - SP329012
LUCAS DALCASTAGNE BARDUCCO - SP357644
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCELO CAMARGO PIRES - SP096960
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147979/SP (2018/0272548-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR - SP329012
LUCAS DALCASTAGNE BARDUCCO - SP357644
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCELO CAMARGO PIRES - SP096960
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147979/SP (2018/0272548-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR - SP329012
LUCAS DALCASTAGNE BARDUCCO - SP357644
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCELO CAMARGO PIRES - SP096960
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147979/SP (2018/0272548-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR - SP329012
LUCAS DALCASTAGNE BARDUCCO - SP357644
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCELO CAMARGO PIRES - SP096960
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147979/SP (2018/0272548-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR - SP329012
LUCAS DALCASTAGNE BARDUCCO - SP357644
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCELO CAMARGO PIRES - SP096960
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:48
Documento (Certidão)
17/03/2025, 12:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
19/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
19/12/2024, 15:58
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:56
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147979/SP (2018/0272548-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR - SP329012
LUCAS DALCASTAGNE BARDUCCO - SP357644
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCELO CAMARGO PIRES - SP096960
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 15:26
Protocolo de Petição
04/12/2024, 15:01
Publicação
03/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2147979/SP (2018/0272548-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI - SP329321
VANDERLEI DE SOUZA JUNIOR - SP329012
LUCAS DALCASTAGNE BARDUCCO - SP357644
AGRAVADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCELO CAMARGO PIRES - SP096960
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 22:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 21:49
Publicação
18/11/2024, 05:17
Publicação
18/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/11/2024, 14:50
Ato ordinatório
14/11/2024, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/11/2024, 14:30
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 09:06
Documento (Certidão)
03/06/2024, 11:16
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 11:15
Documento (Certidão)
23/05/2024, 18:04
Recebimento
23/05/2024, 17:46
Recebimento
23/05/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELANTE: OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO - SP78674 Advogado do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELADO: OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO - SP78674 Advogado do(a)
APELADO: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000592-67.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. As terceiras entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) tem mero interesse econômico, mas não jurídico, sendo incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União com as terceiras entidades beneficiadas. 5. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário- educação ) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 6. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incidem sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao auxílio-educação (bolsa de estudo). 7. Agravos legais desprovidos. O Recurso Especial da Impetrante foi admitido. Os Recursos Especiais da União e do SESI/SENAI foram inadmitidos. Inconformadas, interpuseram Agravo de Decisão Denegatória em face destas decisões. Os autos foram encaminhados ao C. Superior Tribunal de Justiça, onde receberam a autuação AREsp n.º 1.383.144/SP. O Min. Sérgio Kukina, determinou a sua devolução a este Tribunal, para que o Recurso Especial seja apreciado apenas após o exaurimento da competência da Corte de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado em face do RE n.º 565.160/SC, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (504-verso/507 e 508/509-verso). Em cumprimento à determinação do STJ, o recurso foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, tendo em vista o quanto decidido pelo STF no RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral. A C. Turma Julgadora não exerceu o juízo de retratação. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Atendidos os requisitos do prequestionamento e do esgotamento das vias ordinárias. O recurso foi submetido à sistemática prevista no art. 1.030, II, do CPC, em virtude do julgamento do RE n.º 565.160/SC. A C. Turma Julgadora não exerceu o juízo de retratação.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A Advogado do(a)
APELANTE: OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO - SP78674
APELADO: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELADO: OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO - SP78674 Advogado do(a)
APELADO: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000592-67.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SESI e SENAI, contra decisão desta Vice-Presidência prolatada sob a ID n.º 281288119, a qual admitiu o seu Recurso Especial. Em suas razões recursais o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, a qual não aponta com clareza qual o Recurso Especial que está sendo admitido. Postula o provimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, esclareço que os presentes Embargos de Declaração comportam julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2.º do CPC. Os embargos não merecem ser acolhidos. Consoante a disciplina que lhe reserva o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. Não se prestam, assim, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, § 2.º do CPC). A despeito das razões invocadas pela Embargante, não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, a decisão hostilizada enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo desta Vice-Presidência. No caso dos autos, a decisão embargada admitiu o Recurso Especial interposto pelo Embargante com fulcro no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Mais ainda, a decisão estampa de forma cristalina em seu relatório que o recurso que está sendo admitido é aquele interposto pelo próprio Embargante. A análise dos autos revela, ao contrário do que pretende fazer crer o Embargante, que a pretensão veiculada foi analisada e rejeitada tal como formulada, não se ressentindo a decisão inquinada de quaisquer das máculas capituladas no art. 1.022 do CPC. Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. Assim, verifica-se que o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso por discordar de seus fundamentos, ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA STF 284. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. É imprescindível para a admissão do apelo extremo que a demonstração de ofensa a norma constitucional seja posta com clareza, o que não foi suficientemente feito pela parte recorrente. Súmula STF 284. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente. 3. Embargos de declaração não providos. (STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) (Grifei). No mesmo sentido: STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018 e STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018. Não sendo, pois, do interesse da Embargante obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, de rigor a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A Advogado do(a)
APELANTE: OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO - SP78674
APELADO: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a)
APELADO: OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO - SP78674 Advogado do(a)
APELADO: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694-A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ZAMBELLI - SP91500-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000592-67.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por SESI e SENAI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. As terceiras entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) tem mero interesse econômico, mas não jurídico, sendo incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União com as terceiras entidades beneficiadas. 5. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário- educação ) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 6. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incidem sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao auxílio-educação (bolsa de estudo). 7. Agravos legais desprovidos. O Recurso Especial da Impetrante foi admitido. Os Recursos Especiais da União e do SESI/SENAI foram inadmitidos. Inconformadas, interpuseram Agravo de Decisão Denegatória em face destas decisões. Os autos foram encaminhados ao C. Superior Tribunal de Justiça, onde receberam a autuação AREsp n.º 1.383.144/SP. O Min. Sérgio Kukina, determinou a sua devolução a este Tribunal, para que o Recurso Especial seja apreciado apenas após o exaurimento da competência da Corte de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado em face do RE n.º 565.160/SC, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (504-verso/507 e 508/509-verso). Em cumprimento à determinação do STJ, o recurso foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, tendo em vista o quanto decidido pelo STF no RE n.º 565.160/SC, vinculado ao tema n.º 20 de Repercussão Geral. A C. Turma Julgadora não exerceu o juízo de retratação. Peticiona o Impetrante aduzindo, em suma, que: (i) as folhas de número 38 a 44, bem como a fl. 237, estão ausentes ou ilegíveis e (ii) seja analisado o Recurso Especial (fls. 377/384), remetendo-se o feito ao STJ. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, analisando os autos verifico que as folhas 38/44 foram corretamente digitalizadas e se encontram perfeitamente legíveis. No mais, verifico que a inconsistência apontada não atingiu peças ou documentos cujo exame seja essencial para a realização da atividade jurisdicional a cargo desta Vice-Presidência, razão pela qual indefiro o pedido de retificação da digitalização. Sem prejuízo às partes ou ao andamento do processo,
trata-se de hipótese na qual a correção da irregularidade pode ser postergada, confiando-a ao Juízo de origem. Prestigiam-se, assim, os princípios norteadores do processo civil moderno, em especial os da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Passo à análise da admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Atendidos os requisitos do prequestionamento e do esgotamento das vias ordinárias. O recurso foi submetido à sistemática prevista no art. 1.030, II do CPC, em virtude do julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ. A C. Turma Julgadora não exerceu o juízo de retratação.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2023.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000592-67.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.000592-7/SP
APELANTE: Servico Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI e outro(a)
: Servico Social da Industria SESI
ADVOGADO: SP091500 MARCOS ZAMBELLI
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELANTE: Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
PROCURADOR: SP078674 OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO e outro(a)
ADVOGADO: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
APELADO(A): ENCALSO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: SP162694 RENATO GUILHERME MACHADO NUNES e outro(a)
APELADO(A): OS MESMOS
APELADO(A): Servico Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI e outro(a)
: Servico Social da Industria SESI
ADVOGADO: SP091500 MARCOS ZAMBELLI
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A): Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
PROCURADOR: SP078674 OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO e outro(a)
ADVOGADO: SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.: 00005926720144036100 12 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Os presentes autos foram devolvidos a este Relator pela Vice-Presidência, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, II, do CPC, por ocasião do julgamento do RE nº 565.160/SC pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinação do E. STJ nos seguintes termos:
"Ante o exposto, quanto ao recurso da Fazenda Nacional, determino o retorno dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts.1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que decidido pela Excelsa Corte. Prejudicada, por ora, a análise do recurso especial de Encalso Construções Ltda." (fls. 509-verso)
Inicialmente, deve-se observar que o acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, publicado em 23/08/2017, fixou tese sobre o alcance da expressão "folha de salários" no sentido de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Não obstante, tal entendimento não colide com o que vem sendo adotado pela Primeira Turma desta Corte Regional, na medida em que as verbas ora tratadas não se revestem de caráter habitual, pois são pagas em situações específicas.
Assim sendo, não há que se falar em retratação no presente caso, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Egrégia Vice-Presidência do Tribunal para fins de juízo de admissibilidade.
P. I.
São Paulo, 28 de abril de 2021.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal