Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1764889/MG (2018/0230067-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CASA DE SAÚDE DIVINO ESPÍRITO SANTO S/A
ADVOGADOS: IVAN BARBOSA MARTINS - MG077886
SÉRGIO GONÇALVES HORSTS E OUTRO(S) - MG088807
DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial de fls. 648/663. A controvérsia originou-se a partir da extinção da ação de improbidade administrativa sob o argumento de que uma pessoa jurídica, neste caso, hospital conveniado ao SUS, Casa de Saúde Divino Espírito Santo S.A., somente poderia figurar no polo passivo da demanda se acompanhada de seus sócios. O acórdão local foi assim ementado (fls. 607): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. - A Lei de Improbidade Administrativa (n° 8.429/92) admite que tanto agentes públicos quanto terceiros caracterizem-se como sujeito ativo dos atos de improbidade. - Não é possível extrair dolo ou culpa em relação às pessoas jurídicas, mas sim de eventuais gestores e administradores, fazendo-se indispensável a identificação de agente público (pessoa física) para se perquirir acerca do elemento anímico na conduta desonesta descrita pelo Ministério Público e, posteriormente, a concorrência da pessoa jurídica para a sua consumação. - Excepcionalmente na hipótese de responsabilização de terceiros, reconhece-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o agente público. v. v. APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, VI, DO CPC. Ação Civil Pública não é a via adequada para o exame da pretensão, uma vez os atos descritos na inicial não se encaixam dentre aqueles previstos pela Lei n° 8.429 /92, que configuram improbidade administrativa. Não se desconhece que é perfeitamente possível a responsabilização de terceiro que não seja agente público pela prática de ato de improbidade, inclusive com a aplicação de penalidades, se for o caso, conforme artigo 3° da Lei n° 8.429/92, segundo o qual "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.". Entretanto, não se admite que o particular figure sozinho como demandado em ação de improbidade administrativa. Contra esse entendimento, o Parquet sustentou a violação a dispositivos do CPC e da Lei n. 8.429/1992, reafirmando a legitimidade passiva da pessoa jurídica de forma independente. No agravo, o MPMG destaca que a Casa de Saúde Divino Espírito Santo S.A., ré, demanda isoladamente, por ser conveniada ao SUS, exerce função pública delegada e administra verbas públicas, o que a enquadra como agente público para fins de responsabilização por atos de improbidade. A conduta imputada consistiu na cobrança indevida de pacientes por medicamentos e materiais já custeados pelo SUS, circunstância que revela o enriquecimento ilícito da entidade em detrimento da função pública exercida. Dessa forma, afirma o órgão ministerial, não há impedimento jurídico para que o hospital figure, por si só, no polo passivo da demanda, sem necessidade de inclusão de seus sócios ou gestores. A argumentação ressalta que o art. 3º, § 1º, da LIA, em sua redação atual, é expresso ao prever a possibilidade de responsabilização exclusiva da pessoa jurídica, reservando a responsabilização dos sócios, diretores ou colaboradores apenas aos casos em que se comprove participação ou benefício direto. Ao mesmo tempo, sustenta que "o objeto do recurso é reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. A prática, ou não, do ato ímprobo descrito na exordial é discussão para outro momento processual" (fl. 716). O recurso enfatiza ainda que a jurisprudência do STJ já reconheceu a possibilidade de responsabilização de hospitais e médicos conveniados ao SUS como sujeitos ativos de improbidade administrativa, justamente por administrarem recursos públicos. Nesse sentido, cita-se o REsp n. 495.933/RS. Ao final, o MPMG requer a reforma da decisão monocrática, com o provimento do recurso especial, a fim de que se reconheça a legitimidade passiva da pessoa jurídica hospitalar, prosseguindo-se o feito na origem. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O decisório atacado no agravo desproveu o recurso especial assentando que, nas instâncias de origem, a condenação foi baseada em dolo genérico, ao passo que a atual LIA, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, exige a configuração de dolo específico. Argumenta-se, no entanto, que não se atentou para o "que consta no §1º do art. 3º da LIA, o qual é claro ao prever a exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica por prática de ato ímprobo". Como bem apontado pela parte agravante, o decisum acabou avançando sobre a questão de fundo, quando a Corte local teria dado desfecho ao caso por razões processuais, reconhecendo litisconsórcio necessário entre a parte ré, hospital conveniado ao SUS, e seus dirigentes, que não foram demandados. Desse modo, a questão precisa ser reconsiderada, a fim de que o especial seja examinado à luz dessa controvérsia mais restrita em relação à qual se ateve o acórdão do TJMG. Passa-se, assim, ao exame do recurso especial. Ao tempo da propositura da ação, a LIA dava ensejo à legitimidade passiva da pessoa jurídica, enquanto beneficiária de atos ímprobos. Eis a redação do art. 3º: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." É por isso que a jurisprudência do STJ já admitia a responsabilização direta, independentemente de se alcançar a conduta de sócios ou gestores. Convém transcrever dois julgados nessa direção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, manifestando-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega contradição e omissão. 2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 970.393/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2012.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] 4. A afirmação de que não exerce função delegada do poder público nos convênios impugnados é irrelevante, tendo em vista que o art. 3º da Lei 8.429/1992, tido por violado, é claro ao estender o seu alcance aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade. A expressão "no que couber" diz respeito às sanções compatíveis com as peculiaridades do beneficiário ou partícipe, conforme entendimento do STJ. 5. O sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Com relação a esta última somente se afiguram incompatíveis as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. [...] 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.038.762/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2009.) Ademais, quanto aos fundamentos adotados na origem, relativos litisconsórcio necessário com os agentes públicos, o STJ já havia firmado compreensão acerca da inconsistência de tal exigência. Confiram-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL OU DE RELAÇÃO JURÍDICA INCINDÍVEL. SANÇÃO IMPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. [...] 4. Não há que se falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, na espécie, pessoas jurídicas que emitiram supostas notas fiscais adulteradas e hospital que teria recebido subvenção. Não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio, tampouco se trata de relação jurídica unitária, ausentes, portanto, os requisitos do artigo 47 do Código de Processo Civil. Precedente. [...] (REsp n. 737.978/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 27/3/2009.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. OFENSA AO ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ART. 492 do CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. [...] 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2015. [...] (AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021.) Além disso, como bem destacado pelo recorrente, a parte ré é instituição integrante do SUS. O hospital demandado recebe recursos públicos como contrapartida para prestar tratamentos de saúde. A Lei n. 14.230/2021 alcança a responsabilização da pessoa jurídica que se encontra em tais circunstâncias, pois estipula no art. 2º, parágrafo único: Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. O art. 3º da atual redação da LIA completa estabelecendo a separação da responsabilidade entre sócios e a pessoa jurídica, rechaçando, pois, o acerto do decisum atacado. Convém transcrever o dispositivo: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. A menção aos dispositivos atuais da LIA não estão a retroagir. Como visto linhas acima, a jurisprudência deste Sodalício já reconhecia, antes da reforma, não haver litisconsórcio necessário, afastando-se, nesse passo, o acerto da conclusão adotada na origem. A menção à legislação atual é feita como fundamento adicional sobre a questão controvertida. ANTE O EXPOSTO, exercendo o juízo de retratação facultado no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 699/707, para conhecer e dar provimento ao recurso especial do MPMG (art. 34, XVIII, c, do RISTJ), a fim de afastar o litisconsórcio necessário reconhecido pelo TJMG, determinando-se o prosseguimento do julgamento da apelação. Os reflexos da Lei n. 14.230/2021 e do Tema 1.199/STF, no tocante ao tema de fundo, deverão ser apreciados pelas instâncias de origem. Relator
SÉRGIO KUKINA