Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 976128/SC (2025/0014778-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS DA CONCEICAO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: VALMIR RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Adoto o relatório da decisão proferida pela eminente Ministra Daniela Teixeira (e-STJ, fls. 1614 - 1617), segundo a qual concluiu: "Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, em favor do paciente VALMIR RAMOS DA SILVA para a) reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzindo sua pena em 2/3; b) fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena; c) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo da condenação. Publique-se. Intimem-se." Então a Defensoria agravante torna a requer a desclassificação das condutas imputadas aos pacientes para a posse de drogas para consumo próprio, também o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo egrégia Turma É o relatório. Decido. O agravo regimental é tempestivo, mas não preenche os requisitos de admissibilidade, pois, manifestamente, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento de que se cuida de substitutivo recursal, o que não se admite, bem como consignou a existência de ilegalidade flagrante a ser reconhecida de ofício, mas não nos moldes pretendidos pelo impetrante. Contudo, a parte agravante não impugnou a inadmissão do writ, cingindo-se a se insurgir contra a conclusão de que não havia ainda ilegalidade a ser reconhecida na decisão impetrada que não foi declarada de ofício, pertinente à desclassificação do tipo penal. Assim, o conhecimento do presente agravo regimental esbarra no óbice da Súmula 182/STJ, consoante a qual constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, conforme entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia na espécie, o inciso III do art. 932 do CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É nesse sentido o entendimento da 5ª Turma: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DO PATAMAR DE AUMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. (Enunciado n. 182, da Súmula do STJ). II - Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir, desde que nelas a matéria tenha sido suficientemente enfrentada. III - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória para redimensionar a pena do paciente, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos, o que só poderá ocorrer, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 327.991/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 6/11/2015.) Por fim, registro que não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 1614-1617). Ante o exposto, nego conhecimento ao agravo regimental. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)