Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDIR ANTONIO NALINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a concordância expressa da parte executada, aprovo os cálculos do exequente id 531914916. Expeçam-se os ofícios requisitórios, intimando-se as partes acerca de seu teor. Autorizo o destaque de verba honorária contratual, limitado a 30% do valor do principal, desde que seja apresentado requerimento expresso e trazido aos autos o contrato de honorários antes da expedição dos ofícios requisitórios, a teor do disposto no artigo 17 da Resolução n.º 983/2026-CJF. Nada sendo requerido, transmitam-se as requisições e aguarde-se no arquivo o pagamento. Sobrevindo a comunicação do pagamento dos honorários de sucumbência, dê-se ciência ao patrono para que proceda ao saque dos valores. Após, aguarde-se o pagamento da verba principal no arquivo. Sobrevindo a comunicação do pagamento da verba principal (ou principal e honorários), dê-se vista à parte exequente para saque. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Em relação ao pedido de condenação do executado em honorários advocatícios, estes são devidos ao exequente na fase de cumprimento de julgado contra a Fazenda Pública somente se esta for impugnada pelo ente executado (Tema n. 1.190 do STJ). Nesse sentido, é o que dispõe o § 7º do artigo 85 do CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Nesse contexto, está evidenciado não ter havido impugnação do executado, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios neste cumprimento de sentença. Cumpra-se. Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000412-46.2009.4.03.6126