Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2702342/SP (2024/0260709-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
MAURÍCIO GIANNICO - SP172514
STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355
RAFAEL PAES ARIDA - SP324800
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADO: ROBERTO ELIAS CURY - SP011747
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Concessionária SPMar S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 976): APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Crédito decorrente de ação de desapropriação por interesse público - Concessionária de serviço público em recuperação judicial Impossibilidade de submissão do crédito ao juízo recuperacional - Constituição Federal que garante a prévia e justa indenização no caso de desapropriação (artigo 5º, inciso XXIV) - Regra constitucional que se sobrepõem ao regramento infraconstitucional da recuperação judicial - Natureza não concursal do crédito decorrente de ação de desapropriação - Irrelevância da data de constituição do crédito no caso de desapropriação - Preservação da competência do juízo da desapropriação para cumprimento do julgado - Alteração legislativa promovida na Lei nº 11.101/2005 que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de eventual constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - Prosseguimento do cumprimento de sentença - Sentença reformada - Recurso de apelação provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 993/1.000). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 47, 49, 58, § 2º, 67, 126 e 189 da Lei n. 11.101/05. Sustenta que: (I) os créditos oriundos de ações de desapropriação, ainda que constituídos antes da recuperação judicial, estão sujeitos à inscrição no quadro geral de credores, não se inserindo entre as exceções previstas em lei; e (II) compete, exclusivamente, ao juízo da recuperação judicial decidir sobre atos de constrição da empresa em recuperação judicial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 1.393): Agravo interno no recurso especial. Desapropriação por utilidade pública. Cumprimento de sentença. Ausência de prequestionamento. As normas apontadas como violadas foram invocadas, pela primeira vez, no recurso especial: incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. O tribunal de origem decidiu a controvérsia com base constitucional cuja revisão é inviável em recurso especial. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. No caso concreto, ao dirimir a questão da não submissão do crédito exequendo à ordem concursal, a Corte Estadual consignou (fls. 978/981): Inicialmente, a respeito, é importante pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inclusão do crédito na recuperação judicial, inclusive a colacionada nos autos sobre as partes, não se aplica nos casos de créditos decorrentes de desapropriação. Isso porque, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.881.995/SP, consignou que é de competência do Supremo Tribunal Federal definir o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito decorrente desapropriação, posto que fundado em sua natureza constitucional. Os créditos originários de ações de desapropriação não se submetem à ordem concursal na recuperação judicial exatamente na medida em que possui assento constitucional a regra segundo a qual a desapropriação deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme previsto no artigo 5º, inc. XXIV, da Constituição Federal: [...] Nos termos do referido artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal, não é possível declarar a incorporação de um imóvel ao patrimônio do expropriante antes do depósito integral do seu valor, acrescido de correção monetária e juros, ou seja, a transferência só pode ocorrer depois do pagamento efetivo da indenização, caso contrário deixaria de ser prévia e justa a indenização. A indenização prévia e justa é garantia fundamental ao cidadão que é expropriado, e decorre do direito constitucional à propriedade e do dever estatal de somente interferir na propriedade privada em situações excepcionais. Nessa linha de raciocínio, os créditos originários de desapropriações não podem se submeter à ordem concursal, não havendo o que se falar em prevalência das normas previstas na Lei nº 11.101/05 em detrimento de garantia constitucional prevista aos proprietários expropriados, nos termos do mencionado artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Acolher o pedido da Concessionária, no sentido de que o crédito da desapropriação seja submetido ao concurso de credores, equivale a negar vigência à Constituição Federal, em clara violação aos princípios da legalidade e da constitucionalidade, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Este é, inclusive, o entendimento reiterado desde E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes também envolvendo a Concessionária SPMAR S.A.: [...] A superioridade da garantia constitucional sobre o regramento infraconstitucional da recuperação judicial, que se assenta na hierarquia normativa, impede que a indenização decorrente da desapropriação seja paga conforme critérios e à luz de circunstâncias próprias do processo de recuperação judicial, incompatíveis com a exigência constitucional da prévia indenização. Portanto, é irrelevante o momento da constituição do crédito do expropriado, pois goza de proteção constitucional de pagamento prévio da justa indenização, o que é incompatível com a submissão à ordem de pagamento imposta no plano de recuperação judicial da concessionária. Vai de encontro com a Constituição Federal que o valor de indenização a ser paga pela expropriante seja direcionado ao juízo recuperacional, nela confundindo-se com os demais ativos, sob pena de violar o preceito da obrigatoriedade de prévia indenização. No caso dos autos, tal entendimento ganha ainda mais relevância, já que houve a integral expropriação do imóvel com o deferimento da imissão provisória na posse em 30/08/2012. Ou seja, o apelante está há mais de 10 anos aguardando o recebimento do valor integral do seu imóvel desapropriado, em clara afronta à regra da prévia e justa indenização. Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, está ancorado em fundamentos eminentemente constitucionais, de modo que a matéria é insuscetível de ser examinada na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto à competência do juízo da recuperação, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 981/982): Não se ignora que o C. Superior Tribunal de Justiça, com base na no artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/05, alterado pela Lei nº 14.112/20, confirmou a competência do juízo da recuperação “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”. Embora o entendimento tenha sido fixado para fins de ações de execução fiscal, é possível a aplicação da ratio decidendi ao presente caso. Dessa forma, apenas competirá ao juízo recuperacional a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que eventualmente recaiam sobre bens de capital e que sejam essenciais à manutenção da atividade empresarial, cabendo a empresa executada, se for o caso, provocar a manifestação do juízo da recuperação judicial e demonstrar a referida essencialidade. Portanto, o cumprimento de sentença na presente ação de desapropriação deve prosseguir no juízo de origem, a quem compete decidir sobre as constrições necessárias à satisfação do crédito, sendo que ao juízo recuperacional apenas competirá determinar a substituição e eventual constrição recaída sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, conforme se constata dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - BENS DE CAPITAL - SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO INCIDENTE E FIXOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. 1. Diante do novo regramento trazido pela Lei n.º 14.112/2020 à Lei n.º 11.101/2005, particularmente em relação ao art. 6º, § 7º-B, compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, tal como se observa na situação dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 192.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005 -, após deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço da penhora. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se.