Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: ANAMAR COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCIO FREIRE DE CARVALHO - SP355030 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BRUNO BURKART - SP411617 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000707-12.2020.4.03.6126
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo fiscal consistente na cobrança de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido incidente sobre a correção monetária incidentes sobre aplicações financeiras. Sustenta que somente o lucro real pode ser tributado, o que afasta a incidência das exações sobre o lucro inflacionário. Informa que efetuou parcelamento administrativo do débito relativo ao IRPJ e CSLL incidente sobre aplicações financeiras, no qual reconheceu o débito e renunciou expressamente ao direito de discutir judicialmente o débito. Não obstante, a cobrança de IRPJ e CSLL vicia o próprio objeto do parcelamento. Pretende o depósito judicial das parcelas relativas ao parcelamento. A sentença indeferiu a petição inicial por entender que houve expressa confissão do débito, não havendo como rediscutir a base de cálculo que lhe deu origem. Ainda, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela impetrante O acórdão do E. TRF da 03ª Região entendeu necessária a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ante a inexistência de óbice ao prosseguimento no julgamento de mérito perante o Juízo a quo. Foram rejeitados os Embargos de declaração apresentados pelo impetrante. A impetrante interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, não admitidos. A impetrante interpôs agravo em Recurso Especial e agravo em Recurso Extraordinário. O E. STJ negou provimento ao agravo em Recurso Especial e ao agravo interno. O. E. STF negou provimento ao agravo em Recurso Extraordinário e ao agravo interno. O Acórdão/decisão transitou em julgado em 09.08.2025. Dada vista às partes do retorno dos autos. A impetrante solicitou o prosseguimento do feito. Do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em ação de mandado de segurança tem como requisitos a existência de fundamento relevante (direito líquido e certo) e o perigo de ineficácia da medida, sendo possível a exigência de contracautela (art. 7º, III, da lei 12.016/09). A jurisprudência do STJ considera a atualização monetária como uma receita financeira tributável, conforme tema 1160 do STJ a seguir transcrito: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional." Em suma, o entendimento vinculante do STJ entende que o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária. Assim, ausente o requisito de fundamento relevante.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do feito. Do trâmite processual. 1. Regular o feito, concomitantemente: 1.1. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informações (art. 7º, I, da lei 12.016/09); Prazo de 10 dias. 1.2. DÊ-SE CIÊNCIA AO RESPECTIVO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09). Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2. Após, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, querendo, se manifeste (art. 12 da lei 12.016/09). Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Notifique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 27 de outubro de 2025.