Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: JOSE ALVES DA MOTA NETO DECISÃO
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0011153-96.2016.8.18.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário, id 6495507- pág. 18, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos do Processo nº 0011153-96.2016.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão, id. 6495506- fls. 227 a 241, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA, PROCESSUAL CIVIL E ADMI-NISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, 54°, II DA CF. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014. 1. Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. O art. 1° da Lei Complementar n° 51/1985, alterado pela Lei Complementar n° 144/2014, prevê que o servidor público policia será aposentado voluntariamente com proventos integrais apos trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de exercício em cargo de natureza estrita 2. 3. " A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar n° 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, § 4°, II, III, da Constituição Federal -, na hipótese, policiais civis." Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) 4. Segurança concedida. Foram opostos Embargos de Declaração pelo recorrente (id. 6495506, fls. 249 a 265), os não foram conhecidos (id. 6495506, pág. 291) Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 40, §3º, da CF/88, bem como aos arts. 2º e 6º da EC 41/2003. Transcorreu, in albis, o prazo para contrarrazões. Primeira análise de admissibilidade, id. 6495506- pág. 334, negou seguimento ao recurso com base na Súm. 280, STF. Os autos foram encaminhados ao STF, por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em decisão proferida pela Corte Superior, determinou o retorno dos autos a origem para aplicação do Tema nº 1.019, do STF (id. 25997538 pág. 57). É um breve relatório. Decido. Passo a reanálise do Recurso Extraordinário interposto conforme determinação do STF, em atenção ao Tema 1.019, do STF. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1- ART. 40, §3º, da CF/88, bem como aos arts. 2º e 6º da EC 41/2003 Em suas razões recursais, o Recorrente alega violação aos ao art. 40, §3º, da CF/88, bem como aos arts. 2º e 6º da EC 41/2003, afirmando que, pelo regramento aplicável à aposentadoria especial de policial, somente tem direito à integralidade dos proventos os servidores que atendem cumulativamente as 4 (quatro) condições dispostas nos incisos I a IV, que mantêm a mesma idade e tempo de contribuição previstos para aposentadoria voluntária (art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição), mas elevam a exigência de tempo de serviço público, de 10 (dez) para 20 (vinte) anos, e acrescenta a exigência de 10 (dez) anos de carreira. Argumenta, ainda, que segundo o regramento aplicável à aposentadoria especial, inclusive de policial, somente tem direito à integralidade dos proventos os servidores que atendem os requisitos do art. 6º da EC nº 41/2003 ou os requisitos mais severos do art. 3º da EC 47/2005. Sobre a matéria foi fixado o Tema nº 1.019, do STF, que levou a seguinte questão à julgamento “Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade.”, fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” Nesse sentido, acórdão objurgado entendeu que os proventos do Recorrido devem ser pagos de maneira integral, conforme previsto no art. 40, da CF, como se vê: “A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirma o Estado do Piauí), como se vê dos julgados acima colacionados. Dessa forma, o policial civil que completar trinta (30) anos de serviço, sendo que, pelo menos, por vinte (20) anos, tenha exercido cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária, conforme já se posicionou o STF e também este Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) Assim, tendo o impetrante comprovado os requisitos supracitados às clã. 21/22, faz jus ao benefício vindicado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial de Grau Superior, VOTO pela concessão da segurança, para determinar às autoridades nominadas coatoras que deem continuidade ao processo de aposentadoria especial do impetrante com proventos integrais, calculados com base na LC n° 51/1985, alterada pela LC n° 144/2014 e não com base na média das contribuições previdenciárias, levando-se em consideração os subsídios insertos no contracheque de fls. 20.” Assim, analisando o acórdão guerreado, observou-se que esta Corte Estadual decidiu em conformidade com a tese firmada no Tema n.º 1.019, do STF, uma vez que concedeu a aposentadoria especial com a integralidade de proventos ao Recorrido, servidor público policial civil, calculados com base na LC nº 51/85. Dessa forma, considerando que a leitura do acórdão guerreado evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema 1.019, do STF, conclui-se que não pode prosperar o apelo extremo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí