Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2594144/SP (2024/0081101-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DAVID LUAN CARIA LIMA URBANO
AGRAVANTE: DOUGLAS HENRIQUE CARIA LIMA URBANO
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO GOSSN JUNIOR - SP420383
AGRAVADO: HELIO PIFFER
ADVOGADOS: DANIEL VICENTE GOETTEMS - GO018506
ROGERIO MACEDO DE QUEIROZ - DF018285
PEDRO HENRIQUE LINHARES MACEDO - DF037913
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por DAVID LUAN CARIA LIMA URBANO e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 281/284, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento - Indenização - Acidente de trânsito - Acolhimento em parte da impugnação e homologação do cálculo do perito - O laudo pericial foi realizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial A ausência de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça é questão preclusa - Constrição de imóveis é questão ainda a ser analisada - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso, conhecido em parte. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam, em uma petição multicolorida, ofensa aos artigos 473, 477, 489 e 523 do CPC. Sustentam, em síntese, que os cálculos por eles apresentados na execução estão corretos, insurgindo-se, assim, contra o laudo contábil do perito judicial. Defendem, ainda, que o executado litiga com má-fé, razão pela qual deve ser apenado. Contrarrazões (fls. 260/280, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente agravo. Contraminuta às fls. 371/395(e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A questão relativa aos cálculos da tutela executiva restou assim decidida pela Corte Estadual: Verifico que na impugnação o executado não se limitou a alegar juros compostos, como afirmam os exequentes, mas disse que há excesso de execução e que “não há como identificar o caminho do cálculo apresentado pelos Impugnados, afinal, o sistema adotado no cálculo destes só demonstra o início e o final, ou seja, não há a especificação das datas mensais determinadas no título executivo judicial” (sic) (fls. 294 dos originais). O executado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (“pensão mensal”). De fato, a planilha apresentada pelos exequentes com a inicial não indica como eles chegaram no valor do débito total dessa “pensão mensal” para 05/08/2000 (fls. 92 dos originais). Assim também a segunda planilha juntada por eles na manifestação sobre a impugnação (fls. 385/409 dos originais). Os exequentes concordaram com a realização de perícia (fls. 422/424 dos originais) e indicaram assistente técnico (fls. 464 dos originais). O laudo pericial está às fls. 512/546 dos originais. A afirmação de que o executado “estranhamente concordou” (fls. 6) com o laudo está desacompanhada de prova. Essa insinuação beira a litigância de má-fé. Noto que em resposta ao quesito 1 dos exequentes o perito explicou como calculou o débito relativo às pensões mensais e aos danos morais (fls. 517/519 dos originais). Os exequentes pediram que o perito indicasse também “os motivos que possam ter levado à discordância dos cálculos apresentados pelos Exequentes, apresentando fundamentos nas r. Decisões proferidas na lide” (sic) e o perito respondeu que “a função do perito judicial contábil é demonstrar cálculos, valores e critérios dotados em seu trabalho” e que asseverou que realizou o cálculo “seguindo os conteúdos da sentença e do acórdão” (fls. 520 dos originais). Nesse contexto, a alegação de erro material e de fundamentação lacônica e genérica tangenciam a má-fé. Era ônus dos exequentes indicar precisamente onde estaria o equívoco no cálculo do perito. Os exequentes questionaram o laudo e apresentaram então um terceiro cálculo (fls. 584/607 dos originais). (...) Inexiste prova da alegação de que o laudo não foi realizado conforme os arts. 473 e 477, §2°, I, do CPC e as “normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade na NBC TP 01 Norma Técnica de Perícia Contábil” (negrito e grifo no original) (fls. 25). Não há nenhum equívoco na base de cálculo da multa do art. 523, §1°, do CPC, pois ela foi calculada sobre o débito total e atualizado (fls. 629 dos originais). No caso individual, que não revela a competência especial uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, a instância de origem decidiu que o laudo perical do auxiliar do juízo é hígido, a partir do exame detido dos fatos e das provas do autos. Logo, não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto à higidez do laudo pericia - sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 do STJ. Ressalte-se, ainda, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma "segunda apelação" para viabilizar uma "terceira revisão" do caso individual, como aqui se tem. A inviabilidade do apelo é manifesta. 2. Quanto a afirmação de que o executado litiga com má-fé, observa-se que o Tribunal a quo não analisou a matéria porquanto restou preclusa ante a inexistência de recurso no tempo oportuno contra a decisão judicial que a afastou. É, aliás, o que se verifica da leitura do acórdão recorrido: A r. decisão de fls. 619/620 dos originais estabeleceu que o executado exerceu e exerce o direito de defesa com boa-fé processual. Não há notícia de interposição de recurso. Portanto, está caracterizada a preclusão. A matéria carece de enfrentamento na origem, o que implica, no caso, na incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, impossibilitando sua análise na via especial. Por fim, deve ser registrado que o único indício que tangencia a má-fé é imputado aos recorrentes, cuja idêntica fundamentação do agravo de instrumento é repisada no recurso especial: Os exequentes pediram que o perito indicasse também “os motivos que possam ter levado à discordância dos cálculos apresentados pelos Exequentes, apresentando fundamentos nas r. Decisões proferidas na lide” (sic) e o perito respondeu que “a função do perito judicial contábil é demonstrar cálculos, valores e critérios dotados em seu trabalho” e que asseverou que realizou o cálculo “seguindo os conteúdos da sentença e do acórdão” (fls. 520 dos originais). Nesse contexto, a alegação de erro material e de fundamentação lacônica e genérica tangenciam a má-fé. A pretensão recursal ora examinada não apresenta qualquer pressuposto de admissibilidade em sede de recurso especial. 3. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intimem-se.