Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 6864/DF (2007/0150281-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: MARIA APARECIDA GOMES RIBEIRO FONSECA
INTERESSADO: MARIA APARECIDA MORELI TEIXEIRA
INTERESSADO: MARIA APARECIDA PATTARO ZANON
INTERESSADO: MARIA APARECIDA CELESTINO
INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA LEITE NÓBREGA
INTERESSADO: MARIA BILLER
INTERESSADO: ANNA CHRISTINA DE CAMARGO BILLER
ADVOGADOS: ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS - SP052799
ROBERTO AIRTON MACKEVICIUS FILHO - SP372415
INTERESSADO: MARIA CELESTINA DE LIMA
INTERESSADO: MARIA CRISTINA FERREIRA
INTERESSADO: MARIA CRISTINA PERROTTA
INTERESSADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA NOVAES
INTERESSADO: MARIA DA GLÓRIA DIAS REIS
INTERESSADO: MARIA DA GLÓRIA TEIXEIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: REBECA DE CARVALHO GOMES
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO Mediante a petição de fls. 593-628, a ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL requer a habilitação de SERGIO FONSECA NOVAES, SUSANA FONSECA NOVAES, SARA NOVAIS NUNES e SAULO FONSECA NOVAES em razão do falecimento de MARIA DA CONCEIÇAO FONSECA NOVAES. Junta certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha, documentos pessoais, procurações e contratos de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que os interessados são herdeiros da substituída falecida, não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a MARIA DA CONCEIÇAO FONSECA NOVAES devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de MARIA DA CONCEIÇAO FONSECA NOVAES e (b) incluir SERGIO FONSECA NOVAES, SUSANA FONSECA NOVAES, SARA NOVAIS NUNES e SAULO FONSECA NOVAES como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO