Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855295/SP (2025/0045792-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DEBORAH MONTE BILTGE
AGRAVANTE: MANOEL MORENO BILTGE
ADVOGADOS: MANOEL MORENO BILTGE - SP144642
DÉBORAH MONTE BILTGE - SP253844
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ARILSON GARCIA GIL - SP240091
FELIPE ORLETTI PENEDO - SP430529
INTERESSADO: ANTONIO EDUARDO CRISOSTOMO MARQUES
INTERESSADO: ANTONIO ROBERTO PENATI
INTERESSADO: CARLOS JOAO ROMAGNOLLO
INTERESSADO: EDUARDO BORGES DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA
INTERESSADO: ELZA MARIA DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO: ENA MIRIAM GUIMARAES GOMES
INTERESSADO: FRANCISCO BORJA FIRMIANO BRAGA
INTERESSADO: HAMILTON CORREA PAES
INTERESSADO: IVAN LUBATSCH RIBEIRO
INTERESSADO: JOAO BATISTA DUARTE AZEVEDO
INTERESSADO: JOAO FERREIRA DE SOUZA FILHO
INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA DE MIRANDA
INTERESSADO: JOSE REYNALDO GIOS DE LARA
INTERESSADO: LÁZARO ANTONIO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: LOURIVAL LUIZ VIANA
INTERESSADO: LUIZ CARLOS LUCCHESI
INTERESSADO: MARCOS SAGIN CAMPOS
INTERESSADO: MARIA CLEMENTINA VICENTE
INTERESSADO: MOISES HENRIQUE DE ANDRADE
INTERESSADO: MARLUCE ALVES MAGALHAES
INTERESSADO: MAURICIO RODRIGUES CORACAO
INTERESSADO: MELQUISEDEQUE ANTONIO DA SILVA
INTERESSADO: RICARDO MENDES PAES
INTERESSADO: JOVANA DE SOUZA COSTA
INTERESSADO: SERGIO APARECIDO CAMPANA
INTERESSADO: SILVANA CAPPELIN ZAGO
INTERESSADO: VALDIR PAULOS FERREIRA
INTERESSADO: VERNEI ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADO: DÉBORAH MONTE BILTGE - SP253844
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DEBORAH MONTE BILTGE e outro contra decisão do Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por não ter a parte agravante impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não examinou a hipótese destes autos, pois a inadmissão do recurso especial não decorreu de ausência de violação legal, da incidência da Súmula 7 do STJ ou da afronta ao art. 1.022 do CPC, mas de contrariedade ao art. 1.030, § 2º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem afastou o cabimento de agravo interno contra a decisão de inadmissão do especial que impugnava acórdão em desacordo com tese repetitiva do STJ. Sem contraminuta. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, visto que, na decisão ora agravada, foi examinado o decisum de e-STJ fls. 99/100, ao passo que no presente momento processual o objeto de análise é o decisum de e-STJ fls. 127/129. Assim, reconsidero a decisão anteriormente proferidas e passo à nova análise do recurso especial. Trata-se de agravo interposto por DEBORAH MONTE BILTGE, e por MANOEL MORENO BILTGE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 116/117): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que inadmitiu recurso especial. A decisão que inadmite recurso deve ser desafiada pelo agravo previsto no art. 1.030, § 1º, c. c. o art. 1.042, do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta contrariedade aos arts. 1.021, 1.030, § 1º, § 2º, e 1.042, todos do CPC/2015. Aduz que, ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, "contra a decisão monocrática de inadmissão de recurso especial interposto contra acórdão divergente de decisão tomada em recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno" (e-STJ fl. 123). Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 127/129). O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, expressamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifica-se que que a inadmissão do especial se deu com base no seu não cabimento contra acórdão proferido em agravo interno apresentado contra decisão de juízo negativo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar, específica e adequadamente, o referido fundamento, afirmando que "estão de pleno acordo com parte dos termos da v. decisão agravada e é exatamente isso o que vêm defendendo desde o início, ou seja, “ que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem”, que é o caso dos autos" (e-STJ fl. 134). Ainda teceram considerações acerca do cabimento do agravo interno na origem. Destaco, por fim, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão a decisão de e-STJ fls. 164/166 e, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo, por outro fundamento. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA