Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 28227/DF (2022/0377577-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JAIR BRITO TEIXEIRA
ADVOGADOS: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S) - DF014848
LARISSA DUARTE TESTOLIN - DF033815
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF27953
EXECUTADO: UNIÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 08:46
Documento (Certidão)
19/05/2026, 18:10
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:00
Protocolo de Petição
16/09/2025, 14:41
Publicação
16/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na ImpExe na ExeMS 28227/DF (2022/0377577-7)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JAIR BRITO TEIXEIRA
ADVOGADOS: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S) - DF014848
LARISSA DUARTE TESTOLIN - DF033815
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na ImpExe na ExeMS 28227/DF (2022/0377577-7)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JAIR BRITO TEIXEIRA
ADVOGADOS: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S) - DF014848
LARISSA DUARTE TESTOLIN - DF033815
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:09
Não Conhecimento de recurso
10/09/2025, 23:59
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na ImpExe na ExeMS 28227/DF (2022/0377577-7)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JAIR BRITO TEIXEIRA
ADVOGADOS: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S) - DF014848
LARISSA DUARTE TESTOLIN - DF033815
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Recebimento
08/08/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:36
Petição (Impugnação)
22/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:06
Publicação
09/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na ImpExe na ExeMS 28227/DF (2022/0377577-7)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JAIR BRITO TEIXEIRA
ADVOGADOS: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S) - DF014848
LARISSA DUARTE TESTOLIN - DF033815
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 21:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 21:29
Publicação
10/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na ExeMS 28227/DF (2022/0377577-7)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
IMPUGNANTE: UNIÃO
IMPUGNADO: JAIR BRITO TEIXEIRA
ADVOGADOS: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S) - DF014848
LARISSA DUARTE TESTOLIN - DF033815
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente. A executada apontou excesso de execução em razão de incorreção na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, especialmente quanto ao seu termo inicial. Resposta do exequente às fls. 539-545. Às fls. 605-617, a UNIÃO informou que "não existem procedimentos tendentes a revogar/anular a Portaria concessiva de Anistia ao senhor JAIR BRITO TEIXEIRA." É o relatório. Decido. BASE DE CÁLCULO A conta deve ter como base de cálculo o valor nominal retroativo previsto na Portaria 2.250, de 17 de agosto de 2010, que perfaz o total de R$ 228.564,50 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios: Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC. Indice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC. DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios: Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria 2.250, de 17 de agosto de 2010, do Ministro de Estado da Justiça, que perfaz o total de R$ 228.564,50 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), devendo ser deduzida a parcela incontroversa requisitada por meio do Prc 12748/DF. Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC. Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora. Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC. Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.". Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
09/04/2025, 00:00
improcedência
08/04/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:57
Publicação
21/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 28227/DF (2022/0377577-7)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JAIR BRITO TEIXEIRA
ADVOGADOS: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S) - DF014848
LARISSA DUARTE TESTOLIN - DF033815
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Intime-se a União para que informe, em 10 (dez) dias, se houve invalidação da portaria de anistia que fundamenta o título executivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:50
Mero expediente
19/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 22:11
Protocolo de Petição
19/12/2024, 21:51
Publicação
12/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 28227/DF (2022/0377577-7)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JAIR BRITO TEIXEIRA
ADVOGADOS: LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA E OUTRO(S) - DF014848
LARISSA DUARTE TESTOLIN - DF033815
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
EXECUTADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.