1. SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)
Autor
2. MUNICIPIO DE GRAMADO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
BRENO GARCIA DE OLIVEIRA
OAB/MG 098579·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON RIBEIRO VARELA
OAB/RS 107392·CPF·Representa: Autor
LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES
OAB/MG 158032·CPF·Representa: Autor
BIANCA MARIA C. GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA
OAB/MG 086860·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2025, 15:18
Trânsito em julgado
12/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:21
Publicação
10/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721106/RS (2024/0305365-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA
ADVOGADO: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721106/RS (2024/0305365-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA
ADVOGADO: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721106/RS (2024/0305365-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA
ADVOGADO: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:15
Publicação
13/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2721106/RS (2024/0305365-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA
ADVOGADOS: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579
LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES E OUTRO(S) - MG158032
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 18:17
Publicação
05/12/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2721106/RS (2024/0305365-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA
ADVOGADOS: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579
LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES E OUTRO(S) - MG158032
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sociedade Brasileira de Cardiologia, contra decisão de fls. 584/585, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que não houve impugnação, específica e particularizada, à totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. A parte embargante sustenta, em síntese, que "a omissão a qual acometeu a r. Decisão consiste no fato de que o fundamento ora exposto não observou que o Embargante trouxe elementos os quais demonstram que houve a impugnação específica aos fundamentos da r. Decisão agravada" (fl. 591). Sem impugnação (fl. 604). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão. No presente caso, não obstante a alegação de que "trouxe elementos os quais demonstram que houve a impugnação específica aos fundamentos da r. Decisão agravada" (fl. 591), certo é que a decisão foi clara e precisa ao dispor que "a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) incidência da Súmula 83/STJ", não havendo que se falar em omissão. Diante disso, é forçoso concluir que os embargos declaratórios não podem ser acolhidos, pois os aclaratórios traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 18:46
Documento (Certidão)
18/11/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
29/10/2024, 17:12
Publicação
29/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:15
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
28/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 19:31
Protocolo de Petição
22/10/2024, 19:14
Publicação
22/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/10/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:12
Redistribuição
20/09/2024, 12:45
Recebimento
20/09/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:21
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 10:00
Recebimento
14/08/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BIANCA MARIA CORDEIRO GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA (OAB MG086860) ADVOGADO(A): LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES (OAB MG158032)
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAMADO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JEFFERSON RIBEIRO VARELA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de outubro de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 01 de novembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis conforme normas regimentais desta Corte, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. Apelação Cível Nº 5001780-47.2022.8.21.0101/RS (Pauta: 158) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BIANCA MARIA CORDEIRO GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA (OAB MG086860) ADVOGADO(A): LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES (OAB MG158032)
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAMADO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARIANA MELARA REIS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de setembro de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 03 de outubro de 2023, terça-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, conforme normas regimentais desta Corte, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente, de acordo com o art. 935 do CPC. Apelação Cível Nº 5001780-47.2022.8.21.0101/RS (Pauta: 82) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO