Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010080-19.2022.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010080-19.2022.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.494,85 Autor(s): CLAUDICESAR PEREIRA Réu(s): LOJAS RIACHUELO S/A 1.Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição ajuizada por CLAUDICESAR PEREIRA em face de LOJAS RIACHUELO S/A, na qual a parte autora alegou, em síntese, que está sendo cobrada, de forma insistente, pela ré acerca de débito prescrito, no valor de R$ 1.494,85 (mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos).Requereu a procedência do pedido inicial para reconhecer a prescrição do débito apontado e determinar que cessem os atos de cobranças. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em seu benefício. Juntou documentos. A decisão de mov.8 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação para alegar a) que a parte autora era cliente das Lojas Riachuelo desde 23/11/1993; b) em razão do elevado período de inadimplência, o débito foi cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II; c) não há registro ativo no nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sendo que o débito está sendo exibido na plataforma LIMPA NOME do Serasa; d) existe a possibilidade de cobrança administrativa dos débitos prescritos; e); ausência de dano moral indenizável; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova; g) alegou ser parte ilegítima. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação. Intimadas para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2.Fundamentação 2.1Das Preliminares 2.2 Ilegitimidade Passiva. Em relação à ilegitimidade passiva, a legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais. Noutras palavras, a parte autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda. A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas. Verifica-se dos autos que, embora a parte ré tenha alegado que o débito foi cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, deixou de apresentar documento comprobatório nesse sentido. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3 Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por versar a demanda sobre matéria exclusivamente de direito. Nesse passo, vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, erigida à garantia constitucional, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A relação jurídica discutida no presente feito se qualifica como consumerista, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. É incontroversa a anotação de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome” (mov. 1.7). Quanto ao ponto, impende ressaltar que a prescrição fulmina a pretensão de exigibilidade judicial do débito, mas não a existência do débito em si, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Assim, a dívida pode ser exigida por outros meios que não o judicial. Nesse sentido, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO MANTIDO. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO DA DÍVIDA NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO DESTINADA À FACILITAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS. 1. A declaração de pobreza da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário. Ocorre que, ao impugnar a concessão do benefício em contrarrazões, a parte apelada não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a declaração da parte autora, o que impede o acolhimento do pedido. 2. De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” ( AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020), o que impede o acolhimento do pedido do autor. 3. Não se vislumbra qualquer irregularidade na manutenção de débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas e se prestam apenas a auxiliar a regularização de débitos pendentes, inexistindo abusividade na forma de cobrança. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-PR - APL: 00217722420218160014 Londrina 0021772-24.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) - grifei No caso dos autos, houve inserção do registro na plataforma do “ Serasa Limpa Nome”, não tendo havido cobrança coercitiva nem negativação do nome da parte requerente. A plataforma do “Serasa Limpa Nome” consiste em portal disponibilizado para o consumidor negociar suas dívidas, vale dizer, é mero registro da existência da dívida, sem caráter de cadastro restritivo de crédito. A informação não é pública, sendo acessada somente pela parte autora, mediante login e senha pessoais. Assim, inexistindo qualquer ato ilícito da parte ré, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade do débito nem no pagamento de indenização por dano moral, dispensada a análise dos demais requisitos da responsabilidade civil. Por fim, considerando que a prescrição da dívida é incontroversa e que a pretensão inicial era de sua declaração apenas para retirada do registro na plataforma, também não deve ser acolhida a pretensão declaratória. 3.Dispositivo Ante todo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera que a demanda dispensou dilação probatória e tramitou por menos de um ano. O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito