Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 892294/SP (2024/0052206-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: NATALIA SCARDOVELLI COELHO
ADVOGADO: NATALIA SCARDOVELLI COELHO - SP437669
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SAMUEL EDER SILVA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SAMUEL EDER SILVA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2010598-42.2024.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente postulou progressão de regime e livramento condicional, tendo o pedido sido indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fl. 10). Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem (e-STJ fl. 6/9). Daí o presente writ, no qual a defesa requer seja concedido o livramento condicional (e-STJ fls. 3/5). Indeferida a liminar (e-STJ fls. 30/31) e prestadas as informações (e-STJ fls. 37/40 e 41/49), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 51/53). É o relatório. Decido. São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 8/9): Não é correto, data venia, que o paciente satisfaça os requisitos para obtenção do livramento condicional, pois é reincidente específico em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), de modo que a pretensão encontra óbice no artigo 83, inciso V, do Código Penal. Saliento que no Agravo em Execução Penal mencionado discutia-se a impropriedade de adotar como termo inicial do livramento a data da última prisão, em desconformidade com o disposto na Súmula n° 441, do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido ventilada a hipótese de não cabimento da benesse por expressa vedação legal, de modo que esta E. Câmara não poderia levantar a questão, pena de agravar a situação do condenado em recurso exclusivo da defesa. Seja como for, posteriormente o juízo de origem notou que o Paciente não fazia jus à benesse porque reincidente específico, pelo que superada a questão debatida no Agravo, no qual repita-se, não foi abordada a questão da proibição do benefício, lembrando que a execução é dinâmica, a situação do reeducando altera-se em decorrência de circunstâncias fáticas, de modo que como regra não se fala em preclusão no que pertine ao debate do implementos de requisitos de benefícios. Reafirmo que no agravo aludido não se afirmou que o Paciente tivesse direito ao livramento. Apenas se determinou à origem que proferisse nova decisão analisando os demais requisitos legais, dentre eles a proibição legal do livramento condicional ao reincidente específico, não havendo relação com o lapso temporal necessário ao benefício. Ou seja, o implemento deste requisito não assegura a inserção do condenado na última etapa do sistema progressivo, porque outras exigências não implementadas podem impedir a benesse, tal qual ocorre no caso em exame. Nos termos do art. 83, V, do Código Penal, o juiz concederá livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos desde que não seja reincidente específico em crimes hediondos. No caso dos autos, destacaram as instâncias ordinárias que o paciente é reincidente específico em crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), não havendo que se falar em livramento condicional por expressa vedação legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM TRÁFICO DE DROGAS E AFINS. VEDAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 PELO ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.126.154/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. CARÁTER PESSOAL DA RECIDIVA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios". (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 2. "A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte" (AgRg no HC 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 815.437/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Diante do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO