Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2830634/SP (2024/0463466-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
RECORRENTE: OSVALDO SANCHES FILHO
ADVOGADO: PAULO CÉSAR DA SILVA BRAGA - SP232730
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI - SP251616
NATALIA PEREIRA COVALE - SP302427
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.351): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.382-3.387). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, defendem a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 636 do STF e sustentam que o acórdão recorrido, ao manter o reconhecimento da prescrição e impedir a rediscussão de ato administrativo ensejador da demissão dos recorrentes, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por suprimir indevidamente o exame de mérito com base em óbices processuais indevidos. Considera que o termo inicial da prescrição deveria ser a data do último ato do processo que visava interromper a prescrição, qual seja, o trânsito em julgado no mandado de segurança em 25/5/2021, pois nele se buscava o cumprimento do acórdão criminal que determinou a reintegração. Pontua que a negativa de eficácia à decisão judicial transitada, sem observância das vias adequadas para sua desconstituição, viola a confiança legítima e a segurança jurídica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.353-3.357): O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada. Nas razões do recurso especial, os agravantes defenderam a ocorrência de violação ao art. 9º do Decreto 20.910/32, sob o argumento de que, em relação ao afastamento da prescrição decretada nos autos, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a data do trânsito em julgado do recurso de mandado de segurança impetrado na origem (a despeito da data da distribuição do protesto de título executivo). No recurso de apelação, o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo dirimiu a controvérsia consignando o seguinte (e-STJ, fl. 3.224 - sem grifo no original): Destarte, não poderia ser título executivo judicial a ser protestado, por não constituir nenhuma obrigação que ainda pendesse de adimplemento pela Fazenda Estadual. Forçoso, pois, reconhecer que, no que toca à interrupção do prazo prescricional para questionamento do ato demissório, o protesto que as partes promoveram não tem valor algum, independentemente do que tenham feito constar na petição inicial de seus autos. Reconhecer a validade do protesto seria, por via oblíqua, reconhecer que o acórdão criminal era título hábil a garantir-lhes a reintegração, o que é manifestamente absurdo, repito. Assim, sequer é possível falar que tenha havido interrupção do prazo. A sanção foi publicada no DOESP de 16/1/2013 (ID 645.501 – fl. 1.710). O prazo quinquenal escoou-se a 15/1/2018. Não houve neste meio tempo questionamento da sanção administrativa pelas vias adequadas, embora o acórdão que absolveu criminalmente os apelantes seja datado de 29/12/2012; O percurso correto seria impugná-la junto à Primeira Instância desta Justiça, sob o pretexto da absolvição criminal. Ainda que assim não fosse e que se admitisse a interrupção do prazo, e isso somente por amor ao debate, não assistiria melhor sorte aos apelantes. Evidente que o termo a partir do qual se deveria contar o novo prazo de dois anos e meio, após a interrupção promovida pelo protesto, deveria ser a data do último ato praticado nos autos da demanda de protesto, e não do mandado de segurança. Reza o art. 202 do CC, em seu parágrafo único: Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (grifei) No caso, o processo para a interromper é, naturalmente, o de protesto judicial, cujo último ato é datado de 16/8/2019 (ID 645.514 – fl. 2.856). Decorridos dois anos e meio, o termo final ter-se-ia dado a 15/4/2022, sendo a ação proposta na Justiça Comum 05.10.2022 (id 594407). Por isso, não vislumbro sob ângulo algum como poderia assistir razão aos apelantes. No julgamento dos embargos de declaração, o TJMSP esclareceu que (e-STJ, fl. 3.249 - sem grifo no original): Não há omissão no aresto. O acórdão deixou claro, ao se manifestar sobre o art. 202 do CC, que o processo capaz de, em tese, interromper a prescrição é o de protesto judicial, e não eventuais remédios posteriormente ajuizados pela parte. Assim, se fosse o caso de aplicar-se o mencionado art. 9º do Decreto 20.910/32, a contagem do prazo seria retomada do último ato praticado nos autos do protesto judicial: “No caso, o processo para a interromper é, naturalmente, o de protesto judicial, cujo último ato é datado de 16/8/2019 (ID 645.514 – fl. 2.856). Decorridos dois anos e meio, o termo final ter-se-ia dado a 15/4/2022, sendo a ação proposta na Justiça Comum 05.10.2022 (id 594407).” Entender de maneira diversa a disposição seria facultar à parte interromper a prescrição a seu bel-prazer, pois ela poderia sempre ajuizar novas demandas que impediriam sua pretensão de estar prescrita. O acórdão, no entanto, foi mais além e sequer reconheceu a validade do protesto e, por conseguinte, negou a existência de interrupção do prazo prescricional. Não havia título executivo a ser protestado, o que, naturalmente, afasta a possibilidade de protesto. Tal linha argumentativa, que refutou as razões dos apelantes nos seus fundamentos mais profundos, afastava toda discussão a respeito de eventual interrupção da prescrição. Ora, sabido é que o magistrado não está obrigado a rebater todo e qualquer argumento trazido aos autos pela parte, mas tão somente aqueles capazes de infirmar-lhe a convicção (art. 489, caput, inc. IV, do CPC). Assim, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é na linha do que decidido monocraticamente, ou seja, as razões despendidas no apelo especial se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, acrescentando que a parte agravante não impugnou os argumentos da Corte a quo de maneira específica. Dessa forma, incide a Súmula n. 284/STJ a obstar o conhecimento do recurso. Nesse sentido (sem grifo no original): [...] Por outro lado, não há como acolher a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem sem que se proceda ao reexame dos aspectos fáticos da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo em vista que as ponderações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 3.385-3.387): Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado. Dito isso, não merece acolhimento os apontados vícios na decisão embargada. Isso porque, verifica-se que o acórdão embargado manteve a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso, tendo em vista a deficiência de fundamentação por apresentar razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, além de que a pretensão recursal com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem esbarra no reexame de aspectos fáticos da causa, o que não é permitido no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à apreciação de teses relativas ao mérito da demanda, porquanto o Superior Tribunal de Justiça nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. [...] Ademais, no tocante à apontada ofensa dos arts. 5º, II, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, cabe salientar que a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal. Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO