Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201258/SP (2025/0075248-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: REGIS NUNES TOGNI
ADVOGADO: JAIR LONGATTI - SP266364
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução n. 0011702-92.2024.8.26.0521). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão de REGIS NUNES TOGNI ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 30/32). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60): AGRAVO DE EXECUÇÃO - Progressão de regime - Recurso ministerial contra a decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem determinação de realização de exame criminológico, inviabilizando a colheita de elementos avaliativos do requisito subjetivo - Sustenta que no caso há elementos concretos que justificam a elaboração de tal perícia, diante da gravidade dos crimes cometido pelo agravado - NÃO CABIMENTO - Exigência da submissão do reeducando a exame criminológico, com base unicamente na alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.843/24, constituiria medida que não pode ser adotada, por ser prejudicial a ele - Norma de natureza mista - Considerando que o delito praticado foi praticado antes de entrar em vigor a legislação mais gravosa, cumprindo aplicar a norma mais favorável ao sentenciado, qual seja, a do art. 112, § 1º, da LEP, na redação antiga, assim redigida: “Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão” - Gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir que não constituem óbice à concessão da progressão de regime pretendida - Preenchidos, no caso, os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Agravo improvido. Nas razões do recurso especial, o Parquet alega que "a norma controvertida - artigo 112, §1º, da LEP, com redação introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - tem natureza exclusivamente processual, na medida em que estabelece providência destinada a disciplinar a instrução do processo de execução para fins de verificação do preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão, sem que interfira, ainda que indiretamente, no direito material" (e-STJ fl. 85). Sustenta que "o Tribunal Paulista, ao deixar de aplicar ao presente processo de execução o comando legal que subordina a prolação de decisão sobre progressão de regime à realização de prova técnica, contrariou o disposto no artigo 112, §1º, da LEP, em sua combinação com o artigo 2º do CPP" (e-STJ fl. 85). Ao final, requer o provimento do recurso "para, reconhecendo a natureza exclusivamente processual da norma controvertida, cassar o v. acórdão e determinar o retorno da parte recorrida ao regime fechado, para fins da necessária submissão a exame criminológico" (e-STJ fl. 86). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 109/113). É o relatório. Decido. A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime. Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. Confira-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." Contudo, ao contrário do que assevera o Ministério Público estadual, a nova legislação, por representar novatio legis in pejus nesse particular, deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus. 6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente. 6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir. 7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Dessa forma, não há reparos a serem realizados na conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, que deferiram o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico, não havendo circunstância concreta que demonstre, efetivamente, a sua necessidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO