Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2729365/RJ (2024/0317151-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: BIO HIGH S.A
OUTRO NOME: BIO HIGH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO - SP405485
VITOR VIEIRA SILVA - SP441006
AGRAVADO: ARY BEIRA FONTOURA
ADVOGADOS: TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA - RJ144918
DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA - RJ151004
RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RJ254297
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:45
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 10:46
Retirada
17/12/2025, 01:07
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729365/RJ (2024/0317151-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BIO HIGH S.A
OUTRO NOME: BIO HIGH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO - SP405485
VITOR VIEIRA SILVA - SP441006
AGRAVADO: ARY BEIRA FONTOURA
ADVOGADOS: TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA - RJ144918
DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA - RJ151004
RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RJ254297
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:09
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729365/RJ (2024/0317151-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BIO HIGH S.A
OUTRO NOME: BIO HIGH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO - SP405485
VITOR VIEIRA SILVA - SP441006
AGRAVADO: ARY BEIRA FONTOURA
ADVOGADOS: TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA - RJ144918
DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA - RJ151004
RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RJ254297
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729365/RJ (2024/0317151-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BIO HIGH S.A
OUTRO NOME: BIO HIGH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO - SP405485
VITOR VIEIRA SILVA - SP441006
AGRAVADO: ARY BEIRA FONTOURA
ADVOGADOS: TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA - RJ144918
DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA - RJ151004
RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RJ254297
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:09
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729365/RJ (2024/0317151-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BIO HIGH S.A
OUTRO NOME: BIO HIGH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO - SP405485
VITOR VIEIRA SILVA - SP441006
AGRAVADO: ARY BEIRA FONTOURA
ADVOGADOS: TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA - RJ144918
DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA - RJ151004
RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RJ254297
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 14:35
Publicação
10/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729365/RJ (2024/0317151-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BIO HIGH S.A
OUTRO NOME: BIO HIGH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO - SP405485
VITOR VIEIRA SILVA - SP441006
AGRAVADO: ARY BEIRA FONTOURA
ADVOGADOS: TATIANA ORTIZ DE ALMEIDA - RJ144918
DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA - RJ151004
RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RJ254297
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BIO HIGH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo foi interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DA IMAGEM E DO NOME DO AUTOR (ATOR, ESCRITOR E DIRETOR TEATRAL) EM PROPAGANDA COMERCIAL DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU A SE ABSTER DE VINCULAR NOME E IMAGEM DO AUTOR EM PROPAGANDA DE SEUS PRODUTOS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), BEM ASSIM A PAGAR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, O VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO APENAS DO AUTOR. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, QUE RESTOU IRRECORRIDA, BEM ASSIM A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE SER MAJORADA. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO E A MÉDIA DE VALORES FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. PRECEDENTES. QUANTO ÀS DEMAIS VERBAS - CACHÊ DEVIDO AO ARTISTA E LUCRO DA INTERVENÇÃO (RESTITUIÇÃO DO LUCRO OBTIDO INDEVIDAMENTE) - PELA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SUA IMAGEM COM FINS COMERCIAIS, RAZÃO ASSISTE AO APELANTE. NO QUE TANGE AO CACHÊ, ASSIM COMO PELO EXERCÍCIO DE QUALQUER LABOR, É DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO/REMUNERAÇÃO PELA PROPAGANDA PUBLICITÁRIA QUE DEVERIA TER SIDO CONTRATADA COM O APELANTE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 403 STJ. VALOR FIXADO, POR MAIORIA, EM R$ 110.000,00 (CENTO E DEZ MIL REAIS). PRECEDENTE DESTA EG. CORTE ESTADUAL. IGUALMENTE, DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO LUCRO OBTIDO INDEVIDAMENTE PELA APELADA COM A VENDA DOS PRODUTOS (LUCRO DA INTERVENÇÃO), POR FORÇA DO ART. 884 DO CC, SENDO CERTO QUE REFERIDO VALOR DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do recurso especial (fls. 249-264, e-STJ), a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 884 do Código Civil e 509 do Código de Processo Civil, além da Súmula 403 do STJ. Sustentou que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (cachê) no valor de R$ 110.000,00 é indevida, visto que a Súmula 403 do STJ se presta a fundamentar indenização por dano moral, tão somente. Argumentou que a decisão é ultra petita, pois a condenação pela restituição do lucro obtido indevidamente não foi objeto de pedido específico. Aduziu, ainda, que o cachê reconhecido já estaria englobado pela condenação de lucro cessante a ser apurado em liquidação de sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 280-301, e-STJ. Juízo de admissibilidade negativo, com base na necessidade de reexame fático-probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fls. 303-306), e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 323-329, e-STJ). Contraminuta às fls. 335-350, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, pontua-se que é inviável o conhecimento de recurso especial no qual se alega ofensa a enunciado de Súmula, na medida em que tal enunciado não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição. Com efeito, cuida-se de tese que, inclusive, restou consignada na Súmula 518 desta Corte, com o seguinte teor: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 518 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. IMPROCEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Súmula 518 do STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2. Verificado o erro material consistente na menção no julgado, ao relatar as razões trazidas pela ora embargante no apelo extremo, de alegação de ofensa à Súmula 542/STJ, quando, na verdade, foi suscitada violação à Súmula 543/STJ, deve a parte do julgado ser corrigida. Todavia, essa questão atrai a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula". 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1530499/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) Nesse contexto, inviável o reconhecimento da apontada ofensa à Súmula 403 do STJ. 2. Ademais, a parte recorrente pretende o reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão, porquanto teria sido ultra petita, uma vez que a parte autora não formulou em sua petição inicial pedido de reparação de suposto lucro auferido indevidamente durante o período em que a publicidade foi veiculada. Por outro lado, a parte recorrida afirma que a "a utilização de seu nome e imagem para fins comerciais, é consectário lógico que houve aferição de lucro por parte da recorrente e, portanto, dano material na esfera patrimonial do recorrido" (fl. 284, e-STJ). Depreende-se de sua exordial que o autor pretendeu indenização por danos materiais também com fundamento em lucros de intervenção, isto é, com base no proveito econômico obtido pela parte recorrente com a venda dos produtos a partir da exploração do nome e imagem do autor, motivo pela qual não se pode reconhecer a teoria de julgamento extra petita (fl. 15, e-STJ): 30. Adicionalmente, tendo em vista a clara obtenção de vantagem econômica pela Ré, deve esta ser obrigada a restituir a importância indevidamente auferida com a venda dos produtos a partir da exploração do nome e imagem do Autor, nos termos do art. 884 do Código Civil: Assim, no pertinente à alegação de decisão ultra petita, observa-se que a Corte estadual não ultrapassou o pedido e, além disso, decidiu ser devida a restituição do lucro obtido indevidamente com a venda dos produtos (lucro da intervenção), nos termos do artigo 884 do Código Civil. Por oportuno, transcreve-se trecho do referido julgado (fl. 244, e-STJ): Por sua vez, a restituição do lucro obtido indevidamente pela apelada com a venda dos produtos (lucro da intervenção), é devida ao apelante por força do art. 884 do CC (abaixo transcrito), sendo certo que referido valor deve ser apurado em sede de liquidação da sentença. O acórdão está de acordo, portanto, com a jurisprudência desta Corte no que se refere à inocorrência de decisão ultra petita. Precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA, COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DO HOSPITAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. Consoante a orientação firmada nesta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1287421/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. [...] 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) [grifou-se] Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, a parte recorrente esboça tese no sentido de não cabimento do direito ao cachê e à restituição do lucro obtido indevidamente, sob pena de "dupla condenação por dano material pelo mesmo fato" (fl. 258, e-STJ). No ponto, assim decidiu a Corte de origem (fl. 244, e-STJ): Quanto às demais verbas - cachê devido ao artista e lucro da intervenção (restituição do lucro obtido indevidamente) - pela utilização não autorizada de sua imagem com fins comerciais, razão assiste ao apelante. No que concerne ao “cachê”, esta relatora ficou vencida - pois a maioria, adotando o entendimento exposto na declaração de voto do Des. João Batista Damasceno, decidiu, nos termos da certidão de julgamento de fl. 24, in verbis, “fixar desde logo o valor correspondente ao dano material, representado pelo cachê fixado em R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais)” (sic). (...) Por sua vez, a restituição do lucro obtido indevidamente pela apelada com a venda dos produtos (lucro da intervenção), é devida ao apelante por força do art. 884 do CC (abaixo transcrito), sendo certo que referido valor deve ser apurado em sede de liquidação da sentença. Observa-se que o Tribunal julgou a demanda em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que ser cabível, além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados, o direito de exigir a restituição do lucro que este obteve às custas daquele, não se confundindo, portanto, o direito ao cachê (restituição pelo dano material associado à sua imagem) com o lucro de intervenção eventualmente auferido, os quais podem ser cumulados para se alcançar a efetiva e devida reparação pelo uso indevido de imagem. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. FINS COMERCIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. LUCRO DA INTERVENÇÃO. FORMA DE QUANTIFICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização proposta por atriz em virtude do uso não autorizado de seu nome e da sua imagem em campanha publicitária. Pedido de reparação dos danos morais e patrimoniais, além da restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus produtos. 3. Além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula nº 403/STJ, tem o titular do bem jurídico violado o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele. 4. De acordo com a maioria da doutrina, o dever de restituição do denominado lucro da intervenção encontra fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, atualmente positivado no art. 884 do Código Civil. 5. O dever de restituição daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa tem a função de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, e de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico. 6. A subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa não impede que se promova a cumulação de ações, cada qual disciplinada por um instituto específico do Direito Civil, sendo perfeitamente plausível a formulação de pedido de reparação dos danos mediante a aplicação das regras próprias da responsabilidade civil, limitado ao efetivo prejuízo suportado pela vítima, cumulado com o pleito de restituição do indevidamente auferido, sem justa causa, às custas do demandante. 7. Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor. 8. Necessidade, na hipótese, de remessa do feito à fase de liquidação de sentença para fins de quantificação do lucro da intervenção, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.701/RJ. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 8/10/2018). [grifou-se] No mesmo sentido, o STJ corrobora sua concepção acerca do direito à imagem na seguinte síntese: "I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização. III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada. IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral." (STJ, 4ª Turma, REsp. 267.529, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. 03/10/2000, publ. DJ 18.12.2000) (página 50.) Como se vê, o Tribunal a quo, ao decidir pela plausibilidade de recebimento de contraprestação financeira (cachê), que seria comumente devida na hipótese de contratação lícita do ator, somada pelo dano material relativo ao lucro de intervenção (lucro auferido pela venda dos produtos), está de acordo com o entendimento firmado por este E. STJ, de modo a englobar todos os danos causados pelo uso indevido da publicidade, assim como evitar o enriquecimento ilícito da parte que incorreu na conduta de propagação não autorizada do uso da imagem para fins comerciais. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 4. Por fim, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial