3. INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (INTERESSADO)
Autor
2. ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON MENDES DE SOUZA
OAB/TO 004974·CPF·Representa: Autor
MAIGSOM ALVES FERNANDES
OAB/TO 005421·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
ANDERSON MENDES DE SOUZA
OAB/TO 004974·CPF·Representa: Réu
MAIGSOM ALVES FERNANDES
OAB/TO 005421·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 21:13
Publicação
10/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188846/TO (2024/0478603-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DE MORAES
ADVOGADOS: ANDERSON MENDES DE SOUZA - TO004974
MAIGSOM ALVES FERNANDES - TO005421
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188846/TO (2024/0478603-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DE MORAES
ADVOGADOS: ANDERSON MENDES DE SOUZA - TO004974
MAIGSOM ALVES FERNANDES - TO005421
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188846/TO (2024/0478603-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DE MORAES
ADVOGADOS: ANDERSON MENDES DE SOUZA - TO004974
MAIGSOM ALVES FERNANDES - TO005421
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188846/TO (2024/0478603-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DE MORAES
ADVOGADOS: ANDERSON MENDES DE SOUZA - TO004974
MAIGSOM ALVES FERNANDES - TO005421
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:47
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188846/TO (2024/0478603-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DE MORAES
ADVOGADOS: ANDERSON MENDES DE SOUZA - TO004974
MAIGSOM ALVES FERNANDES - TO005421
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2188846/TO (2024/0478603-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DE MORAES
ADVOGADOS: ANDERSON MENDES DE SOUZA - TO004974
MAIGSOM ALVES FERNANDES - TO005421
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 23:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
17/01/2025, 15:20
Publicação
19/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188846/TO (2024/0478603-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DE MORAES
ADVOGADOS: ANDERSON MENDES DE SOUZA - TO004974
MAIGSOM ALVES FERNANDES - TO005421
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: SIMONE DA SILVA PIRES
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Raimundo Nonato Moura de Moraes, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 173): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 2.576/2012. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, todos os direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos a partir da data do ato ou fato que os originou. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a data de entrada em vigor da lei que retirou o direito dos militares é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (STJ - AgInt no REsp: 1723929 BA). 3. A supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção (AgInt no AR Esp n. 2.238.127/TO). 4. O feito foi atingido pela prejudicial de mérito alegada em sede recursal, uma vez que a ação foi movida depois de decorridos mais de cinco anos do ato que deu origem à situação de preterição, que, neste caso, foi à publicação da Lei Estadual de 20 de abril de 2012. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Sustenta o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, VI, do CPC; 6º, § 2º, da LINDB; 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932 e 205 do Código Civil. A tanto, afirma que (fl. 190): Ao dar negar provimento ao Apelo interposto a decisão combatida, violou frontalmente a Súmula 85 do STJ, visto que não houve a negativa formal ao direito pleiteado, visto que nos termos da Súmula STJ: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. Segue afirmando que (fl. 190): [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Nessa linha de ideias, conclui o seguinte (fl. 193): Sendo que no presente caso inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, sendo que a situação do Recorrente se coaduna com o previsto na Súmula 85 do STJ. Por tais razões, está configurado o cabimento do Recurso Especial com supedâneo na alínea “a”, do art. 105, III, da Constituição da República, por violar o acórdão comatido lei federal, visto está em descompasso com os artigos 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.657/42; 3º, do Decreto nº 20.910/32; e, 205 do Código Civil. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 200/206. Recurso admitido na origem (fls. 210/213). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). In casu, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 489, § 1º, VI, do CPC; 6º, § 2º, da LINDB; e 205 do Código Civil, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Acrescente-se que a parte recorrente limitou-se a indicar ofensa genérica a tais dispositivos legais, sem, todavia, particularizar de que forma teria sido eles malferidos, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. Quanto à prescrição, melhor sorte não socorre o recorrente. Extrai-se da petição inicial que na subjacente ação ordinária, ajuizada em 15/9/2023 (fl. 2), o ora recorrente busca a revisão dos atos administrativos de promoção militar às graduações de 1º Sargento (19/12/2002), Subtenente (21/7/2011) e 1º Tenente (18/7/2013), de modo que passem a constar da seguinte forma (fl. 7): 1º Sargento a partir do início da vigência da Lei Estadual n. 1.161, de 27/6/2000, Subtenente a partir de 21/4/2011 e 1º Tenente a partir de 18/7/2013. Sucede que ao declarar a prescrição do fundo de direito, as Instâncias ordinárias deram à causa solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "'cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles' (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021)" (AgInt no AREsp n. 2.172.716/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023). Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/12/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188846/TO (2024/0478603-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DE MORAES
ADVOGADOS: ANDERSON MENDES DE SOUZA - TO004974
MAIGSOM ALVES FERNANDES - TO005421
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: SIMONE DA SILVA PIRES
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.