Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários por equidade, sem observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, incorre em omissão, erro de premissa ou afronta ao Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se a ausência de menção expressa a dispositivos legais impede o prequestionamento da matéria para fins de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não indicam obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem sua oposição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a fixação dos honorários por equidade com base na ausência de condenação líquida ou de proveito econômico mensurável, situação que se enquadra nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC.5. A alegação de existência de proveito econômico de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) não foi reconhecida no acórdão embargado, razão pela qual a tese recursal parte de premissa não acolhida no julgamento anterior.6. A utilização do § 8º do art. 85 do CPC está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 1.076, que admite o arbitramento por equidade nas hipóteses excepcionais em que não se apura valor econômico objetivo.7. A aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC não exige vinculação do julgador à tabela da OAB, conforme entendimento consolidado do STJ.8. O valor arbitrado mostra-se proporcional à natureza do incidente, ao trabalho desenvolvido e à complexidade da controvérsia, afastando a alegada desproporcionalidade e quebra de isonomia.9. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção literal aos dispositivos legais invocados.10. Inexistente caráter protelatório evidente nos embargos, razão pela qual é afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade nas hipóteses em que não há condenação líquida ou proveito econômico mensurável, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 2. A mera discordância com o fundamento jurídico adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. Para fins de prequestionamento, é suficiente a fundamentação que enfrente a matéria jurídica discutida, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5791586.07.2023.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOEMBARGANTE: WINGS TRANSPORTADORA EIRELIEMBARGADO: MÁRIO FRANCISCO DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WINGS TRANSPORTADORA EIRELI (mov. 88), em desprestígio do acórdão presente na mov. 82, que “em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça (mov. 46), e com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno a parte autora/agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da publicação do presente acórdão”. Em suas razões recursais (mov. 88), a embargante alega omissão e erro de premissa na fixação por equidade dos honorários, por entender obrigatória a observância dos percentuais de 10% a 20% do art. 85, § 2º, quando elevados o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico, conforme as teses do Tema 1.076 do STJ, com caráter vinculante pelo art. 927, III, do CPC. Defende a existência de proveito econômico estimável, que fixa em R$ 3.000.000,00 (três milhões), por corresponder à vantagem resistida no IDPJ, o que afastaria a aplicação do § 8º do art. 85, do CPC e imporia a adoção do critério percentual legal. Argumenta que a violação do § 8º-A do art. 85 do CPC, por não observância dos parâmetros ali previstos; quebra de isonomia e desproporcionalidade do quantum arbitrado, afirmando que a verba de R$ 3.000,00 (três mil reais) equivaleria a menos de 0,1% do valor controvertido e que, mesmo 1%, já seria dez vezes superior ao fixado. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos para integrar o acórdão e majorar os honorários nos moldes do art. 85, § 2º, com fundamento também no § 8º-A, no Tema 1.076 do STJ e no art. 927, III, do CPC, além de registrar o propósito de prequestionamento, para a ascensão dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por via das contrarrazões, a parte embargada, em preliminar, pugna pelo não conhecimento dos embargos, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No mérito, requer a rejeição do recurso e, se reconhecido intuito protelatório, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. 1. ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração são próprios (artigos 1.022 e seguintes do CPC) e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, já que preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, registro que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando o recurso inserto no art. 1022 do Código de Processo Civil, tão somente esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes, e corrigir erro material. Nesse mesmo rumo, ainda que para fins de prequestionamento, constitui-se como pressuposto para o manejo dos embargos de declaração a existência de um dos vícios descritos no parágrafo anterior. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar da interpretação que se fez incidir na hipótese, pretendendo lhe seja conferida solução diversa, objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. O acórdão embargado enfrentou a matéria pertinente à fixação da verba honorária, tendo fundamentado a adoção do arbitramento por equidade com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça. Não há omissão a ser suprida. Tampouco se verifica erro de premissa. A tese recursal parte de um dado não reconhecido no acórdão embargado. A embargante afirma, unilateralmente, a existência de proveito econômico líquido e certo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), extraído daquilo que denomina vantagem resistida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão não aferiu nem poderia ter aferido, naquela sede, base econômica líquida, porque a deliberação limitou-se à fixação de honorários decorrentes de determinação do STJ, em contexto no qual não houve condenação em quantia certa e tampouco se apurou proveito econômico imediato e mensurável. A pretensão de impor, a posteriori, base de cálculo não fixada no julgado embargado traduz rediscussão de mérito, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Por sua vez, é correto que o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, havendo base econômica mensurável, a regra é a fixação dos honorários nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, reservando-se o arbitramento por equidade às hipóteses excepcionais do § 8º, isto é, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o acórdão embargado não identificou base econômica líquida e certa que permitisse a aplicação direta do § 2º. A controvérsia que deu ensejo à verba foi decidida em sede que não comportou a quantificação de condenação, nem a mensuração objetiva e imediata do proveito econômico. Em tal cenário, a utilização do § 8º mostra-se juridicamente adequada e compatível com o Tema 1.076, que não afasta a equidade quando ausente base de cálculo idônea. No mais, O § 8º-A do art. 85 do CPC disciplina a forma de motivação quando o juiz se vale da equidade, ou seja, com base na tabela da OAB, entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça já afirmou que o magistrado não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB para a fixação dos honorários advocatícios quando arbitrados com base nos parâmetros do § 2º do artigo 85 do CPC (AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.) No julgado embargado, a fixação por equidade foi adotada em razão da natureza do procedimento e da inexistência de base de cálculo objetiva, o que se coaduna com o § 8º. A quantia arbitrada observa a proporcionalidade com a natureza e a importância da controvérsia, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para o serviço e a circunstância de se tratar de contexto processual que não envolveu condenação líquida. Assim, não há violação ao § 8º-A, mas aplicação harmônica do sistema do art. 85. O argumento de que o valor fixado corresponderia a menos de 0,1% do montante controvertido parte, novamente, da premissa não acolhida no acórdão de que exista base de R$ 3.000.000,00. Sem base de cálculo definida no julgado, a comparação percentual é imprópria para evidenciar desproporcionalidade. Ao contrário, a fixação em R$ 3.000,00, em sede de arbitramento por equidade, mostra-se adequada, razoável e proporcional à natureza do incidente e ao grau de complexidade da controvérsia ali decidida. A isonomia é preservada quando casos de mesma natureza recebem tratamento equivalente, e não quando se impõe, artificialmente, percentuais sobre base não reconhecida. No que concerne ao prequestionamento, é desnecessária a referência literal a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Basta que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada. De todo modo, para evitar futuras controvérsias, consigno expressamente estarem debatidos e aplicados, nos limites do caso, o art. 1.022 do CPC, o art. 1.026, § 2º, do CPC, o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, além do art. 927, III, do CPC. A presente consignação não implica acolhimento dos embargos, mas tão somente registro explícito de que tais normas e tese foram considerados para a solução da controvérsia. Por derradeiro, embora rejeitados os embargos, não identifico intuito protelatório evidente, sobretudo porque a parte embargante expressamente manifestou propósito de prequestionamento. Afasta-se, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Anoto, por oportuno, que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, já conhecido os embargados de declaração, OS REJEITO, e mantenho o acórdão embargado por estes e seus próprios fundamentos, dada a inexistência de vícios a serem sanados. É como voto. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem ou arquivamento dos autos, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5791586.07.2023.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOEMBARGANTE: WINGS TRANSPORTADORA EIRELIEMBARGADO: MÁRIO FRANCISCO DA SILVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº.5791586.07.2023.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator