Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004280-90.2023.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/06/2026
Ementa:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 499 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO AMAI. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA PROPOR AÇÃO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STF. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público executado, sob o fundamento de que a discussão acerca da legitimidade da associação autora encontra-se acobertada pela coisa julgada material. 1.2 O juízo de origem entendeu inaplicável precedente do Supremo Tribunal Federal proferido posteriormente ao trânsito em julgado da fase de conhecimento, afastando rediscussão da matéria. 1.3 Embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para ajuste do valor executado e distribuição de ônus sucumbenciais. 1.4 O agravante sustentou a ilegitimidade ativa da associação, ante a ausência de autorização expressa dos associados à época do ajuizamento da ação, requerendo a reforma da decisão. 1.5 O recurso foi desprovido por acórdão, que reconheceu a legitimidade da associação e a incidência da coisa julgada. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. 1.6 Após interposição de recursos excepcionais, houve determinação de retorno dos autos para eventual juízo de retratação, em razão do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 impõe a retratação do acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Constituição Federal assegura às associações legitimidade para representar seus filiados judicialmente, desde que autorizadas, nos termos do art. 5º, XXI. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 499, fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por associações alcança apenas os filiados constantes da relação apresentada na inicial e que o fossem antes ou até a data do ajuizamento. 3.3. No caso, o acórdão recorrido realizou distinguishing em relação ao precedente, porquanto demonstrado que a associação apresentou ata assemblear autorizativa e relação nominal dos associados já filiados à época da propositura da ação. 3.4. Ademais, a sentença exequenda transitou em julgado antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que afasta a incidência do art. 535, § 7º, do CPC e impede a rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3.5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece que os beneficiários da execução em ações coletivas são aqueles filiados previamente e indicados na inicial (RE 612043). 3.6. Precedente desta Corte igualmente afasta a possibilidade de rediscussão da legitimidade associativa na fase executiva quando já decidida no processo de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. 3.7. Assim, não se verifica aderência entre o caso concreto e o paradigma do Tema 499, sendo indevido o exercício do juízo de retratação.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; CPC, art. 535, § 7º; CPC, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612043 (Tema 499); STF, RE 573232/SC; TJPR, AI 0014755-47.2019.8.16.0000.