Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RHC 212315/GO (2025/0071113-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO
ADVOGADO: RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE RAIMUNDO contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus e que foi assim relatada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSE RAIMUNDO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5039588-93.2025.8.09.0011). Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 18/1/2025, por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 329, 140 e 331 do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A prisão foi convertida em preventiva. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 58/70). EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS E INJÚRIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente por violação dos arts. 147 e 329, caput, do Código Penal, arts. 140, caput, 147, § 1º, e art. 331, do mesmo diploma legal, c/c Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de Ameaças e Injúrias contra sua companheira. A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta na decisão conversiva, a possibilidade da prisão domiciliar em razão do paciente possuir doenças crônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão das doenças crônicas do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, nos indícios de autoria, na necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, reiteradamente ameaçada de morte. O histórico de violência doméstica, incluindo condenação anterior por crime contra a vida no contexto familiar, reforça a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos com risco de reiteração delitiva e ameaça à integridade física da vítima, havendo justa causa para a decretação da prisão preventiva e demonstração concreta da ausência de medidas cautelares alternativas eficazes. A mera alegação de doenças crônicas (bipolaridade, depressão e alcoolismo), sem comprovação inequívoca de extrema debilidade e a impossibilidade de tratamento no cárcere, não configura justa causa para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que necessite de acompanhamento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que "a decisão impugnada ignora elementos cruciais do caso, como a condição psiquiátrica grave do recorrente e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas" (e-STJ fl. 77). Pontua que o "recorrente, que já se encontra há mais de um mês preso, tem apresentado agravamento de seu quadro de saúde, com crises constantes de instabilidade emocional, além de não estar recebendo o tratamento adequado na unidade prisional" (e-STJ fl. 77). Destaca que o "estado de saúde do recorrente torna o cárcere incompatível com suas condições clínicas, conforme demonstrado por laudo psiquiátrico que atesta seu diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, Alcoolismo Crônico e Episódio Depressivo Maior. O recorrente necessita de tratamento médico contínuo, incluindo acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações controladas, sendo que a unidade prisional não dispõe de estrutura adequada para garantir tais cuidados. A manutenção da prisão exacerba seu estado de saúde mental e coloca sua integridade em risco, violando preceitos constitucionais e legais que garantem o direito à saúde dos custodiados" (e-STJ fl. 78). Assevera que "a fundamentação da prisão está ancorada em fatos antigos e desconectados do caso atual, utilizando uma condenação pretérita como justificativa genérica para presumir a periculosidade do recorrente. Essa abordagem desconsidera a presunção de inocência e a necessidade de análise individualizada da conduta processual do acusado, configurando uma tentativa de punir antecipadamente o recorrente pelo seu passado, sem qualquer elemento concreto que demonstre risco real e atual" (e-STJ fls. 78/79) Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão associada ao tratamento médico psiquiátrico. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. Prestadas as informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela perda superveniente do objeto recursal. É o relatório. Decido. O presente recurso está prejudicado. Isso, porque, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, após constatada a inimputabilidade do recorrente, em incidente de insanidade mental, “A MMª Juíza, em decisão proferida no evento 74, revogou a prisão preventiva de José Raimundo, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão” (e-STJ fls. 157). Assim, patente a perda superveniente de objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO