Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188575/SP (2024/0476165-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CLAUDIO JOSE MONTAGNANI
ADVOGADOS: LUIZA DE OLIVEIRA PITTA GUERRA - SP357650
LARISSA CRISTINA VIDOTI - SP440837
PEDRO MONTAGNANI - SP417637
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 158/161, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de Recurso Especial interposto por CLÁUDIO JOSÉ MONTAGNANI, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição da República, contra v. acórdão de fls. 91/98, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de recurso de Agravo de Execução Penal nº 0002641-16.2024.8.26.052. Consta que o recorrente/apenado pleiteou remição de pena com base na aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal – LEP e artigos 2º, II e 3º da Resolução nº 391/2021 do CNJ. O agravo foi desprovido, em acórdão assim ementado (fl. 91): AGRAVO EM EXECUÇÃO REMIÇÃO PRETENSÃO DEFENSIVA DE REMIÇÃO DE PENA POR TER SIDO APROVADO PARCIALMENTE NO ENEM E PELA REALIZAÇÃO DE CURSO LIVRE EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA APENADO QUE CONCLUIU NÃO APENAS O ENSINO MÉDIO, MAS TAMBÉM O SUPERIOR ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NORMA QUE VISA ESTIMULAR O ESTUDO NA PRISÃO, SENDO DESARRAZOADO CONCEDER REMIÇÃO A PESSOA CUJO ENSINO MÉDIO JÁ HAVIA SIDO FINALIZADO DESDE ANTES PARTICIPAÇÃO DE CURSOS LIVRES E NÃO CREDENCIADOS NA UNIDADE PRISIONAL QUE TAMBÉM NÃO PERMITEM A REMIÇÃO DE PENAS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 126, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E PELOS ARTIGOS 2º, II E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ NÃO OBSERVADOS NEGADO PROVIMENTO. No presente recurso, aduz a Defesa haver violação ao art. 126 da LEP. Requer a reforma do julgado para aplicar a remição de pena por estudos, diante da aprovação parcial no ENEM. Contrarrazões apresentadas (fls.121/126). Decisão de admissibilidade (fls.129/130). Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação parcial do recorrente no ENEM de 2023, bem como da sua participação em cursos à distância. O Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de remição (e-STJ fls. 57/59, grifei): No que diz respeito à remição pelo ENEM, em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, entendo que o propósito da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça é estender aos sentenciados que não tenham concluído de forma regular o ensino médio, a remição pelo estudo prevista no art. 126, da Lei de Execução Penal, já conferida pela lei àqueles que, realizando estudos, concluem tal ensino durante o cumprimento da pena. O objetivo é conferir paridade entre aqueles que, estudando, concluem, por vias regulares, o ensino médio durante o cumprimento da pena, com aqueles que, mesmo estudando por conta própria, sem que obtenham certificado de instituição própria de ensino, alcancem aprovação em exames. No caso, o sentenciado, possuidor de nível superior completo, de acordo com a informação trazida às págs. 383/385, já possuía ensino médio completo antes mesmo de dar início à execução da pena, nada justificando a benesse ora pretendida. Do contrário, estaria se beneficiando o sentenciado com a remição de suas penas toda vez que realizasse o ENEM com aprovação, prestigiando-o por mais vezes em detrimento daquele que o tenha concluído, por meio de instituição regular de ensino e durante o cumprimento da pena. [...] Desta forma, indefiro o pedido de remição por aprovação no ENEM de 2023 formulado com base no documento de pág. 343. Melhor sorte não assiste ao apenado quanto à remição por estudo a distância, pois, embora não seja este o entendimento que vinha sendo aqui adotado, este Juízo deliberou alterar seu posicionamento acerca da matéria e o fez em decorrência de precedente oriundo da Col. Quinta Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática do relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e negando pedido de remição de pena, sob o fundamento de que a instituição responsável pelo curso que embasava o requerimento não estava devidamente credenciada pelo poder público para essa finalidade (acórdão julgado em 27.02.2024 nos autos do AgRg no R Esp nº 2.105.666/MG). É de se destacar que o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 126, da Lei de Execução Penal, estabelece que as atividades educacionais poderão ser desenvolvidas por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. A Resolução nº 391/2021 do CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, também explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político- pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. Na hipótese sub judice, constata-se que a entidade educacional denominada Instituto Universal Brasileiro não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para tal finalidade, conforme págs. 383/385. Assim sendo, o certificado de conclusão do curso a distância, no caso, carece de legitimação para os fins que aqui se pretende obter. Diante do exposto, indefiro o pedido de remição por estudo a distância embasado nos documentos de págs. 345/346. Por sua vez, o Tribunal de origem assim destacou (e-STJ fls. 92/97): De fato, a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM foi acatada e regulamentada inicialmente pela Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu parâmetros para o incentivo e a aplicação da remição de penas pelo estudo e pela leitura na rotina das execuções criminais, com a finalidade de auxiliar no processo ressocializador dos sentenciados. A possibilidade se manteve na Resolução do CNJ em vigor, de nº 391, que traz o seguinte preceito: [...] Da leitura de tal dispositivo, é possível depreender que a finalidade da norma é o incentivo ao estudo dentro da prisão, com atenção especial às situações nas quais o apenado estuda por conta própria, sem o suporte de uma instituição regular. Entender de outro modo possibilitaria que um sentenciado que já concluiu o ensino médio prestasse o ENEM a cada ano, e alcançando as notas mínimas, conseguisse remição sem que esta correspondesse ao efetivo estudo. Ademais, tal preceito deve ser interpretado à luz do art. 126 da Lei de Execuções Penais, que trata da remição, sempre tendo como base atividades ocorridas durante a execução da pena. Assim, o entendimento desta Câmara é no sentido de ser fundamental, para a concessão da benesse, a conclusão do ensino médio durante o cumprimento da reprimenda, como se traz abaixo: [...] Aqui não se está desmerecendo o esforço do sentenciado. Pelo contrário, ele fica reconhecido, mas com a ponderação de que o benefício exige requisitos mínimos e igualitários a todos, pelo que não pode ser o agravado privilegiado indevidamente, até mesmo porque já havia concluído o ensino superior antes mesmo do ingresso no sistema prisional. Destarte, não tendo sido finalizado o ensino médio enquanto cumpria pena, nos termos do regramento próprio, não há se falar em remição pelas notas alcançadas no ENEM. Quanto à pretensão de reconhecimento da remição em decorrência da participação em cursos livres, por ensino à distância, ela também não pode prosperar. Com efeito, a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade. Para tanto, é necessário que haja acompanhamento ou supervisão do estabelecimento penitenciário, com integração entre o curso feito pelo sentenciado e o projeto político-pedagógico da unidade prisional, nos termos do inciso II, do parágrafo único, do art. 2º da Resolução nº 391/2021 do CNJ. Entretanto, a instituição em questão não é conveniada, além de que o curso à distância não possui o controle de frequência a demonstrar a efetiva participação do sentenciado do seu conteúdo programático. Não é demais lembrar que a referida resolução exige a comprovação, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, da frequência e do aproveitamento escolar. Além disso, pelo certificado de fls. 35/36, não se consegue extrair que o reeducando tenha efetivamente cumprido os requisitos do art. 126 da Lei de Execução Penal, o que impede a remição pretendida. In casu, o ponto central da questão reside na dificuldade de verificar de forma eficaz se o condenado de fato frequentou o curso ou período de estudo, uma vez que a defesa não solicitou qualquer intervenção ou acompanhamento por parte da Direção da Unidade Prisional para realizar um controle mínimo e garantir o seu reconhecimento, prevenindo fraudes e obtenção indevida de benefícios por parte de condenados que não participaram de estudos ou frequentaram aulas, especialmente em se tratando de cursos livres. A conclusão das instâncias ordinárias não merece reparo, uma vez que, conforme destacado pelo Magistrado de piso, o apenado possui formação superior, concluída antes do ingresso no sistema prisional (e-STJ fls. 47/49), razão pela qual a aprovação no ENEM não implica em remição de pena, por fugir ao escopo da norma. Com efeito, o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sim, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM. Assim Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento no sentido de admitir a remição por aprovação no ENEM pelos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Portanto, não houve a aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não se revela possível a remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLONA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM. 2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio. 3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 896.787/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SENTENCIADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. 1. Visando à ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2. Com efeito, o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentais educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social. 3. No caso, tendo o apenado concluído o ensino médio e superior antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, visto que tal situação destoa do escopo da norma. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. SENTENCIADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, tendo o apenado concluído o ensino médio e superior antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), visto que tal situação destoa do escopo da norma (Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.985.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei.) No que tange ao pleito de remição por estudo à distância, tampouco assiste razão à defesa. Verifica-se que as instâncias ordinárias negaram o pedido de remição porque a instituição certificadora não está cadastrada na unidade prisional, nem devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para o oferecimento dos cursos realizados pelo ora recorrente. No tocante ao direito à remição pelo estudo à distância no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execução Penal assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...] § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Segundo a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a realização de estudo, para a finalidade de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive o convênio prévio da instituição de ensino com a unidade prisional e o Poder Público, diante da necessidade de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da LEP, sendo indispensáveis, ainda, a supervisão pela unidade prisional, o acompanhamento pelo Juízo das execuções e a fiscalização pelo Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, esta Corte Superior entende que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, § § 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Portanto, os julgadores fundamentaram devidamente o indeferimento do benefício pleiteado, decidindo em consonância com as normas aplicáveis à espécie e com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Ademais, para se rever a conclusão alcançada na origem e decidir de forma contrária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida inadmitida na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DO PRESO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - A "orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. (AgRg no HC 642.837/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/2/2022). III - No caso dos autos, não foi comprovado acompanhamento pedagógico do preso, bem como não houve comprovação do vínculo da escola com a Administração Prisional do Estado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907.112/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. 3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA CENED) QUE SOMENTE POSSUI CREDENCIAMENTO PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA OFERTAR OS CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE "TÉCNICO EM SECRETARIA ESCOLAR" E "TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS". AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA OFERTAR OS CURSOS REALIZADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. 3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30 /8/2019). 4. Entretanto, recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RHC 203546, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022), examinando a necessidade de fiscalização dos cursos à distância realizados por pessoas inseridas no sistema prisional, afirmou que "a inércia do Estado em acompanhar e fiscalizar o estudo a distância não deve ser imputada ao paciente, não podendo ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação que não é dele". 5. No caso concreto, foi juntado aos autos documento da Penitenciária atestando que os certificados de cursos à distância apresentados pelo executado foram emitidos por entidade não conveniada com a Secretaria de Administração Penitenciária estadual. 6. Ademais, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando. Da mesma forma a Portaria n. 54/2018 da Secretaria de Educação do Distrito Federal somente autoriza a oferta dos mesmos dois cursos à distância identificados no SISTEC. 7. Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da Educação: AgRg no HC n. 760.661/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgRg no HC n. 722.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 626.363/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO INDIVIDUAL. INVIABILIDADE. CERTIFICADO COM DADOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. 2. No caso dos autos, o certificado de conclusão do curso está desacompanhado de dados a respeito da frequência escolar, dos métodos de avaliação empregados e da carga horária total do curso concluído, além de não haver habilitação da instituição para ministrar o curso, em desacordo com as disposições do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.712/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, § 2º, DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EDUCACIONAIS NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. TESE DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EXERCIDA. NECESSÁRIO REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal paulista pontuou que não há prova bastante de que o agravante tenha satisfeito a exigência legal. [...] os documentos de fls. 18/45 não asseguram a seriedade do curso que o condenado afirmou ter feito, nem o cumprimento da carga horária neles indicada, até porque ter-se-ia utilizado o sistema do ensino à distância sem qualquer supervisão do estabelecimento prisional em que cumpre pena. [...] ao contrário do que afirmou o nobre patrono do ora agravante, este não faz jus à remição pleiteada, uma vez que não comprovou seus requisitos legais, a saber: efetivo trabalho ou estudo, nos termos do disposto no art. 126 da Lei 7.210/84. E não comprovou o efetivo estudo, pois, no que toca aos cursos ministrados por correspondência, não há controle do tempo despendido diariamente pelo reeducando para concluir os referidos cursos, tampouco dos dias efetivamente utilizados para realização dos mesmos. 2. A Corte de origem reconhece a carência de certificação das entidades educacionais listadas pelo recorrente. [...] Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, "[a] remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019) - (AgRg no HC n. 611.997/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020). 3. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Entendimento do acórdão impugnado em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ. [...] Rever o posicionamento firmado pela instância originária no sentido de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, demandaria a análise dos elementos probatórios dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 640.074/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/5/2021). 4. Consoante descrito no acórdão inquinado coator, "na hipótese dos autos, além de inexistir a certificação do curso frequentado pelo agravante, decorrente de ato da autoridade educacional competente, não é possível aferir se foi respeitada a carga horária máxima de 04 horas de estudos diários estabelecida pelo artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal". (AgRg no HC n. 655.672/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO