VALPARAISO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
CNPJ
Autor
2. ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MACSOEL BRUSTOLIN
OAB/SC 020527·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LEANDRO DA SILVA ZANINI
OAB/SC 010219·Representa: Autor
MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
OAB/SC 009199·CPF·Representa: Autor
JOÃO ANTÔNIO CALEGARIO VIEIRA
OAB/SC 025265·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Nº 0014729-18.2010.8.24.0008/SC
APELANTE: VALPARAISO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): MACSOEL BRUSTOLIN (OAB SC020527)
DESPACHO/DECISÃO
O presente Agravo Recurso Extraordinário versa sobre controvérsia com reconhecida repercussão geral, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal, concernente ao TEMA 1.195/STF.
Em 18.02.2022, no Recurso Extraordinário 1.335.293, a Corte Suprema reconheceu a repercussão geral da seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido" (TEMA 1.195/STF).
Sendo esse o contexto, inarredável o descrito no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para proceder ao sobrestamento dos recursos submetidos ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente reclamo até o pronunciamento definitivo do mérito do leading case Recurso Extraordinário 1.335.293 (TEMA 1.195/STF).
Intimem-se.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 13:32
Trânsito em julgado
07/08/2025, 06:53
Publicação
12/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:33
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:07
Ato ordinatório
17/04/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 10:17
Publicação
10/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:24
Redistribuição
14/03/2025, 12:00
Recebimento
14/03/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 11:05
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 14:56
Protocolo de Petição
06/03/2025, 14:51
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 20:36
Protocolo de Petição
25/02/2025, 20:19
Publicação
04/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF (art. 370 do CPC), Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF (arts. 927, IV, do CPC; art. 2º da Lei n. 9.784/99), razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (má-fé e carácter confiscatório da multa), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF (arts. 927, IV, do CPC; art. 2º da Lei n. 9.784/99), razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (má-fé e carácter confiscatório da multa), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e divergência não comprovada - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813298/SC (2024/0467870-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALPARAÍSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: MACSOEL BRUSTOLIN - SC020527
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)
26/12/2024, 13:45
Recebimento
09/12/2024, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALPARAISO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): GILMAR KRUTZSCH (OAB SC006568) ADVOGADO(A): MACSOEL BRUSTOLIN (OAB SC020527) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2024. Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0014729-18.2010.8.24.0008/SC (Pauta: 169) RELATOR: Juiz PAULO MARCOS DE FARIAS