Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149900/SP (2024/0210760-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: MARCIA MARINA DA SILVA
ADVOGADO: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA - SP392276
RECORRIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033
GIOVANNA TROTTA LUCIETO - SP420920
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por MARCIA MARINA DA SILVA, em face de decisão que não admitiu recurso especial, de sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209, e-STJ): Apelação. Ação declaratória de prescrição do débito. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Prescrição Consumada. Não há notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Prescrição que obsta apenas a cobrança judicial, não resultando em extinção da dívida (artigos 189 e 882 do CC). Possibilidade de cobrança do crédito prescrito pela via extrajudicial. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 206, § 5º, I do Código Civil. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. O recurso foi admitido (fls. 285-287, e-STJ). É o relatório do necessário. Decide-se. 1. Discute-se no apelo nobre "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", controvérsia afetada à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1264). Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento firmado no referido tema repetitivo. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Minis tro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para aplicação do Tema 1264 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI