Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181800/SP (2024/0427648-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: JOICE DE SOUZA CONCEICAO
ADVOGADO: MARCELO GERENT - SP234296
RECORRIDO: SERASA S.A
ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOICE DE SOUZA CONCEIÇÃO, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 369, e-STJ): Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais - Sentença de improcedência - Recurso da autora. - Preliminares de nulidade de representação, revelia e confissão rejeitadas. Apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito - Requerido que demonstrou ter efetuado a notificação prévia, se desincumbindo de seu ônus probatório - Comunicado enviado através de endereço de e-mail que retornou com status de “lido” - Autora que não impugnou a titularidade do e-mail - Desnecessidade de aviso de recebimento, conforme Súm. 404 do C. STJ. Ausência de falha na prestação dos serviços - Danos morais não configurados - Inteligência das Súmulas nº. 390 e 404 do C. STJ. Precedentes - Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, já considerados os recursais, observada a gratuidade da justiça concedida. Apelação improvida. Contrarrazões às fls. 653-666, e-STJ. Após juízo de admissibilidade positivo, subiram os autos à esta Corte (fls. 644-646, e-STJ). É o relatório. Decide-se. 1. Discute-se no apelo nobre a "validade do envio por e-mail da notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (fl. 644, e-STJ), controvérsia afetada à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1315): Tema Repetitivo 1315 - Questão submetida a julgamento: Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. Há determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento firmado no referido tema repetitivo. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Minis tro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, considerado o Tema 1315 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI