Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157039/MG (2024/0254627-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: DEYVIT LORRAN LOPES COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal local (Agravo de Execução Penal n. 1.0243.18.002490-9/002) que manteve a decisão que deferiu livramento condicional a DEYVIT LORRAN LOPES COSTA. É esta a ementa do acórdão (e-STJ fl. 43): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL -AFASTAMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE -PRÁTICA DE FALTA GRAVE - DECURSO DE 12 (DOZE) MESES - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - AUSÊNCIA DE CONDUTA PRETÉRITA DESABONADORA - REQUISITO SUBJETIVO ADIMPLIDO - REQUISITOS CUMPRIDOS - RECURSO DESPROVIDO. - A Lei n.° 13.964/2019, que alterou a legislação penal e processual penal, modificou o art. 83, III, do CP, que agora impossibilita a concessão do livramento condicional quando o apenado possui anotação de falta grave praticada nos últimos 12 (doze) meses. - A gravidade abstrata do delito praticado não enseja, por si, a necessidade da realização de exame criminológico e, tampouco, impede o deferimento de benefícios atinentes à execução da pena. - Não havendo a prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (requisito objetivo) e não havendo conduta desabonadora suficientemente reprovável durante o cumprimento da reprimenda (requisito subjetivo), restam preenchidos os requisitos legais para a obtenção do livramento condicional. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o representante do Parquet contrariedade ao art. 83, inciso III, "a", do Código Penal e ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Afirma que, "[d]iante desta alteração legislativa, no bojo do Tema Repetitivo n. 1161, o Superior Tribunal de Justiça determinou que '[a] valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal'" (e-STJ fl. 66). Prossegue dizendo que, no caso dos autos, o recorrido praticou duas faltas graves, uma em 15/9/2019 e outra em 23/2/2022, não havendo que se falar em bom comportamento durante a execução da pena. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para que seja revogado o livramento condicional concedido ao recorrido. Contra-arrazoado (e-STJ fls. 74/82), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 87/89), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 105/107). É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Isto porque, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU -, observo que aos 30/9/2024, tendo em vista nova guia de recolhimento, foi realizada a soma das penas e fixado o regime fechado ao recorrido, nos seguintes termos: DECISÃO – SOMA DE PENAS – FECHADO Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão da implantação de nova guia de recolhimento, seq. 34.1. Quando no curso da execução penal sobrevier nova condenação, é necessário que se realize a soma das penas a fim de se harmonizar todo seu cumprimento, conforme determina o art. 111 da Lei n° 7.210/84. Assim, com a soma de penas, deve ser fixado o regime sentença condenatória (seq. 34.6). Pelo exposto, PROCEDO À SOMA DAS PENAS impostas em 5 anos, 3 meses e 6 dias de pena e declaro que lhe restam cumprir, já detraído o período anterior, 4 anos, 6 meses e 17 dias de pena, que deverá ser cumprido no regime inicial FECHADO. FIXO o dia 13/01/2024, como marco inicial da progressão de regime, data da última prisão do sentenciado. JUNTE-SE novo relatório de situação processual executória. Assim, diante da nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO