Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5003844-19.2014.4.04.7117/RS
RÉU: ITAMAR DA ROCHA
ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475)
DESPACHO/DECISÃO
1. A defesa do condenado ITAMAR DA ROCHA requereu a aplicação do indulto, com fundamento no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 e da pena multa, pela aplicação dos artigos 4º e 12 do Decreto nº 12.388/2024 (E510.1).
2. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, informando "que não se opõe ao pleito do apenado" (E526.1).
3. Decido.
3.1. Conforme consta dos autos, ITAMAR DA ROCHA foi condenado na presente ação penal pela prática dos delitos narrados na 7ª (artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.666/93) e na 8ª (artigo 317, §1º, do Código Penal) imputações da denúncia.
O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 dispõe que:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
Já o artigo 7º do referido decreto estabelece os casos em que não é possível a aplicação do indulto:
Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
(...)
V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
No presente feito, verifico que Itamar da Rocha foi condenado pela prática dos delitos capitulados no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, e no artigo 317, §1º, do Código Penal.
No primeiro deles (Artigo 96 da Lei nº 8.666/93), a pena em abstrato prevista é de 03 (três) a 06 (seis) anos de detenção, ou seja, extrapola o prazo máximo estabelecido para a concessão do benefício legal.
O segundo delito pelo qual foi condenado (artigo 317, §1º, do Código Penal) está no rol dos delitos incluídos nas vedações constantes no Decreto Presidencial (artigo 7º, inciso V)
Assim, o apenado não faz jus à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
3.2. Com relação à pena de multa, a defesa requer a aplicação de outro decreto de indulto (nº 12.338/2024), diferente do qual baseia seu pedido anterior (nº 11.302/2022).
Desta forma, a defesa busca a criação de uma terceira lei, tentando benefíciar o condenado, pela conjugação dos preceitos legais mais benéficos constantes nos decretos nº 12.338/2024 e nº 11.302/2022.
Esta medida, porém, não é aceita pelo ordenamento pátrio, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. Neste sentido: RE600817/MS e RE7194056/PR.
No caso dos autos, observo que o artigo 8º do Decreto nº 11.302/2022 dispõe que o indulto natalino não é extensível às penas de multa. Vejamos:
Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:
I - penas restritivas de direitos;
II - penas de multa; e
III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Com relação à previsão contida nos artigos 4º e 12 do Decreto nº 12.388/2024, observo que sequer foi realizada a conta para poder ser analisada a possibilidade de sua aplicação ao presente caso.
Portanto, em razão do disposto no artigo 8º, inciso II, do decreto, o apenado também não faz jus à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
3.3. Assim, indefiro os pedidos da defesa do condenado ITAMAR DA ROCHA.
4. Intimem-se.
5. Após, cumpram-se as determinações da decisão do E509.1.