Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MPRN - 02ª Promotoria Mossoró PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA (RN007323) DESPACHO Na conformidade do art. 536 c/c art. 815 do Código de Ritos, INTIME(m) -SE o(a) (s) executado(a)(s) pessoalmente, que comprove, no prazo de 30 dias, a adequação do Centro Médico Rodolfo Fernandes com relação à largura: a) do corredor de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05/fonoaudiologia 01 e 02; b) do corredor de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala administrativa; c) do corredor de acesso a pessoas/volumes, nos termos da Resolução - RDC 50/2002 – ANVISA, sob pena de aplicação da multa de R$ 5.000,00 Advirta-se ao devedor que, se no prazo fixado a obrigação não for satisfeita, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada às custas do devedor ou a sua conversão em perdas e danos, conforme art. 816 do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801502-24.2017.8.20.5106
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801502-24.2017.8.20.5106 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Polo Passivo: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que consta nos autos CERTIDÃO de Trânsito e Termo de Baixa expedida pelo Superior Tribunal de Justiça no ID. nº 161494399, com data de trânsito em julgado no dia 21 de agosto de 2025. O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801502-24.2017.8.20.5106 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Polo Passivo: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que consta nos autos CERTIDÃO de Trânsito e Termo de Baixa expedida pelo Superior Tribunal de Justiça no ID. nº 161494399, com data de trânsito em julgado no dia 21 de agosto de 2025. O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 08:08
Trânsito em julgado
21/08/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 06:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 08:11
Publicação
27/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788364/RN (2024/0419269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323
JOÃO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN016521
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801502-24.2017.8.20.5106 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Polo Passivo: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que consta nos autos CERTIDÃO de Trânsito e Termo de Baixa expedida pelo Superior Tribunal de Justiça no ID. nº 161494399, com data de trânsito em julgado no dia 21 de agosto de 2025. O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801502-24.2017.8.20.5106 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Polo Passivo: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que consta nos autos CERTIDÃO de Trânsito e Termo de Baixa expedida pelo Superior Tribunal de Justiça no ID. nº 161494399, com data de trânsito em julgado no dia 21 de agosto de 2025. O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 08:08
Trânsito em julgado
21/08/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 06:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 08:11
Publicação
27/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788364/RN (2024/0419269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323
JOÃO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN016521
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788364/RN (2024/0419269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323
JOÃO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN016521
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 11:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788364/RN (2024/0419269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323
JOÃO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN016521
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:08
Publicação
10/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788364/RN (2024/0419269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323
JOÃO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN016521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788364/RN (2024/0419269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323
JOÃO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN016521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788364/RN (2024/0419269-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323
JOÃO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN016521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:37
Redistribuição
13/03/2025, 15:00
Recebimento
13/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2788364/RN (2024/0419269-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323
JOÃO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN016521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
10/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:18
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 07:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 21:51
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788364/RN (2024/0419269-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323
JOÃO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN016521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
17/12/2024, 10:33
Publicação
13/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788364/RN (2024/0419269-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN007323
JOÃO VICTOR DINIZ PEREIRA - RN016521
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 17:30
Recebimento
04/11/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIDADE DE ATENÇÃO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801502-24.2017.8.20.5106
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26095988) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 02 de agosto de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIDADE DE ATENÇÃO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801502-24.2017.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 24851818) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24349759): EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ADAPTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ÀS DIRETRIZES DA NORMAS DA RDC ANVISA Nº 50/2002. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DA LARGURA DOS CORREDORES DE ACESSO. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO MAIS FUNCIONA COMO HOSPITAL, MAS APENAS COMO CLÍNICA DE ATENDIMENTO A PACIENTES ELETIVOS. IRRELEVÂNCIA. NORMA QUE ESTABELECE AS REGRAS PARA ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE, PÚBLICOS OU PRIVADOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AOS PADRÕES VISANDO A SEGURANÇA DOS PACIENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Conforme estabelece o art. 1º da RDC Anvisa nº 50/2002,
trata-se de regramento obrigatório relativo a projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde que, segundo o seu Anexo 14, consiste na “denominação dada a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade”, de forma que deve ser aplicado independentemente da natureza do serviço de saúde prestado. - No presente caso, a perícia técnica concluiu pela inadequação dos corredores da edificação, de forma que estes devem ser adaptados a fim de resguardar a segurança dos pacientes que ali frequentam. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido (Id. 24852520 e 24852521) Contrarrazões apresentadas (Id. 25346615). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque a recorrente, inobstante fundamentar seu recurso nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Com efeito: SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EXCESSO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA. INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3. Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente. Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N. 995/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme disposto no Tema n. 995/STJ. III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ. IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801502-24.2017.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unidade de Atenção Hospitalar Ltda. Advogado: Dr. José William Nepomuceno Fernandes de Almeida.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ADAPTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ÀS DIRETRIZES DA NORMAS DA RDC ANVISA Nº 50/2002. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DA LARGURA DOS CORREDORES DE ACESSO. ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO MAIS FUNCIONA COMO HOSPITAL, MAS APENAS COMO CLÍNICA DE ATENDIMENTO A PACIENTES ELETIVOS. IRRELEVÂNCIA. NORMA QUE ESTABELECE AS REGRAS PARA ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE, PÚBLICOS OU PRIVADOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AOS PADRÕES VISANDO A SEGURANÇA DOS PACIENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Conforme estabelece o art. 1º da RDC Anvisa nº 50/2002,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801502-24.2017.8.20.5106 Polo ativo UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA Advogado(s): JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Advogado(s): Apelação Cível n° 0801502-24.2017.8.20.5106.
trata-se de regramento obrigatório relativo a projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde que, segundo o seu Anexo 14, consiste na “denominação dada a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade”, de forma que deve ser aplicado independentemente da natureza do serviço de saúde prestado. - No presente caso, a perícia técnica concluiu pela inadequação dos corredores da edificação, de forma que estes devem ser adaptados a fim de resguardar a segurança dos pacientes que ali frequentam. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unidade de Atenção Hospitalar Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, julgou procedente pretensão inicial “para condenar o demandado a obrigação de fazer, consistente na adequação da largura: a) do corredor de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05/fonoaudiologia 01 e 02; b) do corredor de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala administrativa; c) do corredor de acesso a pessoas/volumes; todos nos termos da Resolução - RDC 50/2002 – ANVISA”. Em suas razões, a apelante aduz que a ação perdeu seu objeto, uma vez que a norma invocada é aplicável apenas para hospitais, sendo que atualmente funciona apenas como clínica para pacientes eletivos, tratando-se, portanto, de nova causa de pedir, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Assevera também que “o perito não apontou qualquer eventual e/ou iminente risco para os clientes, salientando que o “pretenso risco” que motivou o ajuizamento da presente Acão não existia e muito menos existe atualmente”, de forma que “é mais do que suficiente para atender às exigências do estabelecimento atual (Clínica)” (Id 23433794 - Pág. 6) não havendo necessidade serem aplicados os critérios da RDC 50/2002 – ANVISA. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito ou para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23433799). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se há perda do objeto ou desnecessidade de aplicação das normas previstas na RDC 50/2002 – ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Inicialmente, verifico que o objeto da contenda consiste no antigo Hospital Rodolfo Fernandes, atualmente denominado Unidade de Atenção Hospitalar Ltda., tendo sido a presente ação civil pública ajuizada em face de supostas inadequações às regras da Anvisa. A narrativa da petição inicial é que, realizada vistoria técnica, foi detectado que diversas áreas comuns em desacordo com as regras estabelecidas para todos os estabelecimentos de saúde, a exemplo de inadequações referentes à largura mínima de corredores de circulação de pessoas. A sentença a quo, por sua vez, julgou procedente a pretensão neste ponto. Pois bem. Alega a apelante que houve perda do objeto da ação, notadamente pelo fato de que não mais atua como hospital, onde são atendidos pacientes com urgência ou emergência, mas como uma clínica de procedimentos eletivos, de forma que haveria necessidade do ajuizamento de outra ação autônoma com nova causa de pedir. Não assiste razão à apelante. Pelo que se pode aferir da Resolução-RDC nº 50, de 21 de fevereiro 2002, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, esta é aplicável a qualquer estabelecimento assistencial de saúde, independentemente do serviço prestado. É o que se extrai do seu art. 1º, a saber: “Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, anexo a esta Resolução, a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada compreendendo: a) as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o país; b) as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes; c) as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e os anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde”. Tal entendimento é corroborado pelo seu Anexo 14, onde consta: “Estabelecimento assistencial de saúde (EAS) - denominação dada a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade”. Desta forma, o simples fato de não mais atuar como hospital, mas como clínica para pacientes eletivos, não tem o poder de afastar a aplicabilidade da norma, que visa “dotar o País de instrumento norteador das novas construções, reformas e ampliações, instalações e funcionamento de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde que atenda aos princípios de regionalização, hierarquização, acessibilidade e qualidade da assistência prestada à população”. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - LUCRO PRESUMIDO - ALÍQUOTA REDUZIDA - CLÍNICA DE TRATAMENTO CONTRA CÂNCER - ART. 15, § 1º, III, "A". SERVIÇO HOSPITALAR - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DE BENEFÍCIO FISCAL - RESOLUÇÃO ANVISA DC 50/2002 - ATIVIDADE ENQUADRÁVEL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. 1. Inaplicável a Lei 11.727, de 2008, cuja vigência deu-se posteriormente aos fatos objeto do processo, razão pela qual não se pode exigir da recorrente, para o gozo do benefício fiscal, condição presente unicamente em instrução normativa. 2. Segundo precedente da 1ª. Seção, entendem-se por serviços hospitalares, de de acordo com a Resolução DC 50/2002 - ANVISA (alterada pela Resolução DC 189/2003), a prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde por Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS, neles estando compreendidos: 2.1. os serviços prestados em regime ambulatorial e de hospital-dia, incluindo-se as consultas médicas realizadas em consultório inserido na estrutura de estabelecimento que disponibilize ao paciente serviços de apoio ao diagnóstico e terapia; e/ou 2.2. a prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atendimentos de urgência e atendimentos de emergência); e/ou 2.3. os serviços prestados em regime de internação; e/ou 2.4. os serviços de apoio ao diagnóstico e terapia, ainda que prestados por profissionais liberais em consultórios não localizados em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS; 3. A previsão da atividade da recorrente na Resolução ANVISA DC 50/2002 (atribuição IV) a caracteriza como serviço hospitalar para fins de redução da alíquota do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp n. 903.095/RS - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 25/8/2009 - destaquei). Também se extrai da jurisprudência que “a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50 (...) exige que todo e qualquer estabelecimento assistencial de saúde (EAS), e não apenas os hospitais, atenda à requisitos próprios quanto às suas instalações. (…) As tabelas mencionadas no Item 3 da parte II da Resolução RDC nº 50 dividem o Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) em Unidades Funcionais de a) atendimento ambulatorial, b) atendimento imediato, c) internação, d) apoio ao diagnóstico e terapia, e) apoio técnico, f) ensino e pesquisa, g) apoio administrativo e h) apoio logístico. Com efeito, não é necessário que um Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) reúna todas as Unidades Funcionais descritas na Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Entretanto, se realizar qualquer dos serviços ali listados, deverá observar as disposições impostas na Resolução para obter o alvará correspondente.” (TRF2 - AC nº 0118211-10.2015.4.02.5001 – Relatora Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello - 4ª Turma Especializada – j. em 28/11/2017 – destaquei). No mais, de acordo com o laudo produzido pelo Engenheiro Antônio Marcos Torres de Araújo (Id 23433762), constatou-se que: “De acordo com a norma vigente, Resolução RDC nº 50/2002, publicada em 20 de março de 2002, alterado por Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 51, de 06 de outubro de 2011, no qual estabelece na pg. 02 que “Todos os projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde-EAS deverão obrigatoriamente ser elaborados em conformidade com as disposições desta norma. Devem ainda atender a todas outras prescrições pertinentes ao objeto desta norma estabelecidas em códigos, leis, decretos, portarias e normas federais, estaduais e municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos. Devem ser sempre consideradas as últimas edições ou substitutivas de todas as legislações ou normas utilizadas ou citadas neste documento”. A portaria nº 2.022, de 7 de agosto de 2017, caracteriza o "Estabelecimento de Saúde é o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica." E continua o expert, afirmando que: “Desta forma, o corredor de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05/fonoaudiologia 01 e 02; o corredor de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala administrativa; o corredor de acesso a pessoas/volumes; podem sim serem alterados para as larguras mínimas exigidas pela resolução; através da elaboração de um projeto de engenharia, embasado nas normas técnicas brasileiras em conformidade com resolução da Anvisa”. Entende-se que o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 21/05/2013). Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo. A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016). De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos em engenharia que o tornem apto a afastar as conclusões do estudo detalhado realizado no laudo pericial, que estabelece a obrigatoriedade da adaptação dos corredores do estabelecimento de saúde apelante, a fim de adequar-se às regras da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse modo, ao se acostar nas conclusões do laudo do perito oficial, a sentença recorrida não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo, adotou as diretrizes deste último, que, como registrado pela jurisprudência pátria, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração. O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso, revelando quais as inadequações e descrevendo a metodologia utilizada, não havendo contradita suficiente para afastar a sua utilização.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801502-24.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801502-24.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801502-24.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801502-24.2017.8.20.5106 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Polo passivo: UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA CNPJ: 15.760.124/0004-95, Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de UNIDADE DE ATENÇÃO HOSPITALAR LTDA (Centro Médico Rodolfo Fernandes), objetivando a condenação da promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação da estrutura física do seu centro médico, nesta cidade, segundo os critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA, para projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde, sob pena de multa diária. Pede-se, também, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O titular da ação civil pública alega que a demandada está descumprindo a Resolução - RDC nº 50/2002, da ANVISA, em razão das seguintes inadequações na estrutura física do prédio onde funciona o centro médico: 1) ausência de corrimão na parede lateral do corredor do setor de internação; 2) inadequação da largura do corredor de circulação de tráfego intenso de material e pessoas, que atualmente é de 1,15m e deveria ser de, no mínimo, 2,00m; 3) inadequação do corredor de circulação de pessoas e cargas não volumosas, que atualmente possui 1,10m no primeiro trecho e 1,15 no segundo, e deveria ser de no mínimo 1,20m. Ressalta que o centro médico da promovida passou por uma reforma no ano de 2007, quando a referida Resolução - RDC 50/2002 - ANVISA já estava em vigor, contudo, a ré não teve o cuidado de observar as normas de segurança prescritas na resolução. Citada, a promovida ofereceu contestação, aventando a impossibilidade de aplicação da Resolução - RDC 50/2002 - ANVISA, ao argumento de que o Centro Médico Rodolfo Fernandes não está enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º da referida Resolução, pois: a) não se trata de construção de novo estabelecimento, e sim de um prédio construído no ano de 1989; b) não está sendo ampliado; c) não está em reforma. No mérito, afirma, com base em relatório de vistoria feita por engenheiro civil, que não existe possibilidade técnica de se fazer o alargamento dos corredores, uma vez que: a) quanto ao corredor que dá acesso à área de esterilização, copa, farmácia, área administrativa e sala de ultrassom: o reservatório superior do estabelecimento encontra-se exatamente sobre essa área, de modo que toda a superestrutura de sustentação do reservatório passa pelos pilares, vigas e alvenaria, distribuídas na área deste corredor e perímetro próximo. b) quanto ao corredor que dá acesso à área de esterilização, almoxarifado, copa e casa de gás: até visualmente percebe-se a presença de pilares de sustentação durante o percurso do corredor, além de madeiramento de cobertura apoiado sobre a alvenaria do corredor. c) quanto ao corrimão, a promovida alega que já fez a adaptação exigida pelo Ministério Público. Na réplica, o promovente afirma ser incontroverso que o texto normativo da RDC 50/2002 - ANVISA se aplica aos prédios a serem ampliados e/ou reformados e o Centro Médico Rodolfo Fernandes passou por uma reforma no ano de 2007, quando o referido normativo já estava em vigor. Outrossim, alega que se é impossível a adequação da unidade às disposições da ANVISA, a licença para funcionamento do estabelecimento deverá ser revogada, sendo o caso de fechamento do Centro Médico, já que não se deve permitir que a saúde e segurança dos pacientes/consumidores seja colocada em risco. A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 10095076. Decisão de saneamento do feito, ocasião em que foi invertido o ônus da prova (ID nº 30452512). Realizada perícia para avaliação da estrutura do estabelecimento hospitalar, sobre a qual houve manifestação de ambas as partes (ID nº 74887216). Alegações finais apresentadas apenas pelo Ministério Público (ID nº 92545675). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. É imperioso considerar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica o diploma consumerista à presente lide. II.I – DA APLICAÇÃO DA RDC ANVISA Nº 50/2002 Inicialmente cumpre esclarecer que a Resolução - RDC ANVISA nº 50/2002 normatiza a elaboração de projetos físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS, denominação dada a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade. Cada estabelecimento assistencial de saúde - EAS construído ou reformado, seja ele de natureza pública ou privada, deverá estar em perfeita consonância com as normas estabelecidas pela Resolução - RDC ANVISA nº 50/2002, bem como com as normas de caráter supletivo ou complementar elaboradas pelas Secretariais Estaduais e Municipais de Saúde, a fim dar cumprimento a este Regulamento Técnico e adequá-lo às especificidades locais. O art. 1º da Resolução - RDC ANVISA nº 50/2002, dispõe que: “Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, anexo a esta Resolução, a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada compreendendo: a) as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o país; b) as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes; c) as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e os anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde”. (grifos) Pelo que se extrai do texto normativo acima, a nova regulamentação aplica-se não apenas às construções de novos estabelecimentos de assistência à saúde, mas também às ampliações e reformas de estabelecimentos já existentes. No caso dos autos, o demandado aduz a impossibilidade de aplicação da Resolução - RDC 50/2002 - ANVISA, ao argumento de que o Centro Médico Rodolfo Fernandes não está enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º da referida resolução, pois: a) não se trata de construção de novo estabelecimento, e sim de um prédio construído no ano de 1989; b) não está sendo ampliado; c) não está em reforma. Não lhe assiste razão. O relatório técnico realizado pela Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária – SUVISA (ID nº 9149446 - Pág. 9), afirma que: “Em atendimento ao ofício nº 210/2007 da 2ª PJCM – Mossoró datada de 15.08.2007 e emcaminhado a esta Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária através do despacho do Promotor de Justiça Substituto o Senhor Antônio Cláudio Linhares Araújo, informamos que foi realizada uma inspeção sanitária de retina no estabelecimento Centro Médico Rodolfo Fernandes da Fundação Ana Lima, situado em Mossoró, no dia 26 de junho de 2007, onde foi detectado serviço de reforma em andamento, prejudicando o desenvolvimento da assistência ao paciente [..]”. (grifos) No mesmo sentido, o termo de inspeção sanitária colacionado no ID nº 9149446 - Pág. 14, afirma que: “Aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2007, as 14:30 horas, no exercício da fiscalização sanitária, inspecionei o estabelecimento Centro Médico Rodolfo Fernandes da Fundação Ana Lima, conforme visita técnica atendendo o ofício 271/2007 da 2ª PJCM e constatei a seguinte situação: Em atendimento ao ofício mencionado, datado de 14 de novembro de 200, recebido pela vigilância sanitária em 22/11/2007, informamos que foi detectado o inicio da execução da reforma e adequação [...]” (grifos) Desse modo, constata-se que o nosocômio demandado passou por reforma estrutural no ano de 2007, quando já estava em vigor a Resolução - RDC 50/2002 – ANVISA, a qual deveria ser observada na execução da reforma. II.II – DAS ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS EM OBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO - RDC 50/2002 – ANVISA Alega a parte promovente que o Centro Médico Rodolfo Fernandes possui inadequações em sua estrutura física, ante a inobservância das normas da Resolução - RDC 50/2002 – ANVISA, quais sejam: 1) ausência de corrimão na parede lateral do corredor do setor de internação; 2) inadequação da largura do corredor de circulação de tráfego intenso de material e pessoal, que atualmente é de 1,15m e deveria ser de, no mínimo, 2,00m; 3) inadequação do corredor de circulação de pessoal e cargas não volumosas, que atualmente possui 1,10m no primeiro trecho e 1,15 no segundo, e deveria ser de no mínimo 1,20m. Pois bem. Em relação ao corrimão na parede lateral do corredor do Setor de Internação, foi cumprida a obrigação, conforme fotos insertas no ID nº 46258247 - Pág. 1/3. Quanto à inadequação da largura do corredor de circulação intensa de material e pessoal e à inadequação do corredor de trânsito de pessoal e de cargas não volumosas, constata-se pelo laudo pericial, realizado no dia 11 de outubro de 2021, às 8h, pelo perito Antônio Marcos Torres de Araújo - CREA: 2113929210 (ID nº 74887216) que: “O local periciado deixou de ser um hospital, e após uma reforma em suas instalações, passou a ser uma Clínica de Atendimento Eletivo no mês de outubro de 2020. Foi verificado que os ambiente citados no processo: Corredor da sala de Internamento, Corredor de emergência e corredor do centro médico, passou a ser corredores de acessos a consultórios, não sendo utilizados como áreas de espera. Os setores de emergência, centro médico e internamento não existem nas novas instalações, conforme planta esquemática arquitetônica (Anexo II). O corredor de consultórios 01 a 10, possui largura de 2,20 m; (Foto 02 e 03). O corredor de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05/fonoaudiologia 01 e 02, possui largura de 1,42 m; (Foto 04 e 05). O corredor de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala administrativa, possui largura de 1,18 m, (Foto 06 e 07). O corredor de acesso a pessoas/volumes, encontra-se com largura em seu primeiro trecho 1,00 m e o segundo trecho, com largura de 1,15 m, (Foto 08 e 09). Conclusão: De acordo com a norma vigente, Resolução RDC nº 50/2002, publicada em 20 de março de 2002, alterado por Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 51, de 06 de outubro de 2011, no qual estabelece na pg. 02 que “Todos os projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde -EAS deverão obrigatoriamente ser elaborados em conformidade com as disposições desta norma. Devem ainda atender a todas outras prescrições pertinentes ao objeto desta norma estabelecidas em códigos, leis, decretos, portarias e normas federais, estaduais e municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos. Devem ser sempre consideradas as últimas edições ou substitutivas de todas as legislações ou normas utilizadas ou citadas neste documento”. A portaria nº 2.022, de 7 de agosto de 2017, caracteriza o "Estabelecimento de Saúde é o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica. Desta forma, o corredor de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05/fonoaudiologia 01 e 02; o corredor de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala administrativa; o corredor de acesso a pessoas/volumes; podem sim serem alterados para as larguras mínimas exigidas pela resolução; através da elaboração de um projeto de engenharia, embasado nas normas técnicas brasileiras em conformidade com resolução da Anvisa”. (grifos) Foi constatado na perícia que apenas as medidas do corredor de consultórios de 01 a 10 correspondem aos da norma estabelecida pela Resolução - RDC ANVISA N° 50/2002. Por outro lado, os corredores de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05 e fonoaudiologia 01 e 02, (largura de 1,42m), de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala, administrativa (largura de 1,18m), de acesso a pessoas/volumes (largura no 1º trecho de 1,00m e o 2º trecho de 1,15m) estão em desacordo com os padrões estabelecidos pela RDC ANVISA N° 50/2002. Ao final, o perito concluiu que “podem sim serem alterados para as larguras mínimas exigidas pela resolução; através da elaboração de um projeto de engenharia, embasado nas normas técnicas brasileiras em conformidade com resolução da Anvisa”. Desse modo, verifica-se a inadequação dos corredores às larguras mínimas exigidas pela Resolução - RDC ANVISA N° 50/2002, bem como a possibilidade de adequação por parte do demandado. Por fim, ressalto, que não há que se falar em perda do objeto, ao argumento que o estabelecimento em questão não se trata mais de hospital, mas sim de uma clínica em que se presta serviço essencialmente em consultórios, tendo em vista que se trata da mesma estrutura predial que continua a ser um estabelecimento assistencial de saúde – EAS, com atendimento a pacientes. Deve, portanto, seguir as determinações insertas na Resolução - RDC ANVISA N° 50/2002. II.III – DO DANO MORAL COLETIVO Destaque-se, de início, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação pleiteando dano moral coletivo, em razão de deter ampla legitimidade no processo coletivo, podendo no bojo da ação civil pública deduzir pretensões voltadas à reparação de diversas categorias de direitos, quando ocorridas violações simultâneas no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso. Prevêem os arts. 12 e 14 do CDC a responsabilização do produtor/fornecedor de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, devendo ser comprovada nestes casos, portanto, apenas a existência de dano e nexo causal. A possibilidade de reparação por danos morais coletivos encontra previsão no art. 6º do CDC, sendo este um dos direitos básicos do consumidor, veja-se: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (....) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – VETADO; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.” Da simples leitura do dispositivo depreende-se que o CDC admite expressamente a veiculação de demandas que objetivem a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais coletivos. Ademais, de acordo com o enunciado 456 do Conselho da Justiça Federal (CJF), a expressão "dano" prevista no art. 944 do CC abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. Segundo Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto o dano moral coletivo pode ser conceituado como "o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de consequências históricas"[1]. Dissertam, ainda, os referidos escritores que a doutrina majoritária considera o dano moral coletivo como lesão a valiosos interesses metaindividuais e extrapatrimoniais, dano este distinto do que porventura possam sofrer aqueles que compõem esta coletividade individualmente. Assim, para que se possa aceitar a reparabilidade de um dano no interno deste modelo jurídico, é preciso aceitar a ideia de que o dano moral transcende a pessoa e alcança um ente ideal e transindividual, seja ele a coletividade ou um grupo. Sobre o tema, o Ministro Luiz Fux, em decisão de sua relatoria disserta que "a incompatibilidade entre o dano moral, qualificado pela noção de dor e sofrimento psíquico, e a transindividualidade, evidenciada pela indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa objeto de reparação, conduz à não indenizabilidade do dano moral coletivo, salvo comprovação de efetivo prejuízo ou dano" (REsp 821.891/RS, j. em 08/04/2008). Demais disso, não será qualquer atentado aos interesses coletivos ou difusos que poderá acarretar dano moral difuso, necessário se faz que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade, sendo grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem coletiva (STJ, REsp 1221756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012). De acordo com posição do STJ, o dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base (STJ, REsp 1197654/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º.03.2011). Entende aquela Corte que o dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos (STJ, REsp 1057274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009; AgRg no AREsp 737.887/SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03.09.2015). Deste modo, tendo em vista que o dano moral coletivo atinge direitos de personalidade do grupo massificado é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. Assim, no que concerne ao dano moral coletivo, este pressupõe lesão a um grupo de pessoas ou patrimônio valorativo de certa comunidade, não ocorrendo em relação a interesses ou direitos individuais homogêneos. Ainda, segundo a jurisprudência do STJ, para que se configure o dano moral coletivo é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) que os atos ilícitos sejam de razoável relevância; e b) que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias" (AgInt no AREsp 964.666/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016) 2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo que, sem descurar do fato de que a configuração do dano moral coletivo pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito de razoável relevância que afete verdadeiramente toda a coletividade, entendeu não estarem cristalizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso sob pena de multa, demanda a cristalização dos pressupostos da responsabilidade civil, o que não restou caracterizado na hipótese vertente. Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1136945/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017). No caso dos autos, os supostos lesados são os possíveis consumidores, que mantiveram ou mantém relações jurídicas com a empresa-demandada, ou seja, aqueles que utilizaram os serviços hospitalares/clínicos, com estrutura predial em desacordo com as determinações legais. Contudo, da análise dos autos não é possível verificar a existência de dano relevante aos consumidores, vez que não há provas, nem sequer informações de que a inobservância dos padrões estruturais técnicos do prédio clínico/hospitalar acarretou danos aos seus consumidores. Note-se que não restou comprovado que o fato transgressor produziu verdadeiro sofrimento, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Em verdade, o Parquet não demonstrou que as inadequações estruturais em questão tenham trazido qualquer dano efetivo à saúde dos consumidores. (art. 6º, I, CDC). Deste modo, ausente o dano, resta afastada a responsabilidade civil por danos morais coletivos requeridos. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inciso I do CPC, para condenar o demandado a obrigação de fazer, consistente na adequação da largura: a) do corredor de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05/fonoaudiologia 01 e 02; b) do corredor de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala administrativa; c) do corredor de acesso a pessoas/volumes; todos nos termos da Resolução - RDC 50/2002 – ANVISA. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a adoção das providências necessárias, de modo que fixo multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso na efetivação das medidas, a ser revertida ao Fundo Municipal de Direitos Difusos. Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais coletivos. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais. Sem honorários ante a qualidade do autor. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. Rev. E atual. Salvador: Ed. Juspodvm, 2017. P. 353.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801502-24.2017.8.20.5106.
AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MOSSORÓ
RÉU: UNIDADE DE ATENÇÃO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA, OAB/RN 7323 DESPACHO Apesar de conclusos para julgamento e tendo as partes já sido intimadas sobre a prova pericial realizada, verifico que o autor não fora intimado para apresentar alegações finais, o que deverá ser agora feito, observando-se o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Mossoró/RN, 26 de outubro de 2022. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)