Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000164-81.2005.4.02.5113/RJ
EXECUTADO: U & M EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): FÁBIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO (OAB MG080602)
ADVOGADO(A): MAURICIO SIRIHAL WERKEMA (OAB MG084062)
ADVOGADO(A): LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO (OAB MG080603)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 273: Trata-se de pedido da parte executada em que requer a reconsideração da decisão de evento 272 que deferiu a penhora via SISBAJUD do saldo remanescente da dívida exequenda.
Para tal, alega que o valor de R$ 1.303.000,00 depositado em 05/2013 (evento 140) teria sido transformado em pagamento sem observar as condições da Portaria PGFN/RFP 13/2014.
Ocorre que, intimada, a Fazenda manifestou-se claramente no evento 158 afirmando não constar em seus sistemas qualquer adesão da parte executada ao pagamento na forma da Lei 12.996/2014.
A parte executada, no evento 163, rebateu o argumento sob a alegação de que a opção feita pela mesma - qual seja, pagamento à vista através da conversão em renda de valores depositados judicialmente - não geraria comprovante. Aduziu, ainda, que, na forma da referida Portaria, ela deveria apenas requerer a conversão em renda nos autos e desistir dos respectivos embargos.
Diz o artigo 7º da Portaria PGFN / RFB Nº 13, de 30 de julho de 2014: "Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, do dia 1º até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 25 de agosto de 2014, ressalvado o disposto no art. 22."
Daí porque, uma vez não comprovada a adesão, não assiste razão à parte executada no que toca à conversão determinada judicialmente sem as benesses da supracitada Portaria.
Intime-se.
No mais, considerando que, quando da apelação, a Fazenda alegou insuficiência do saldo garantidor - porquanto a dívida à época totalizaria 1.332.036,53 - e tendo em vista, ainda, o valor atualizado da dívida remanescente de evento 270, intime-se a exequente para que, em quinze dias, confirme se foi realizada a devida alocação do montante depositado e transformado em pagamento (conforme eventos 172 e 176) e, em caso negativo, a cumpra de modo efetivo, a fim de informar o montante devido.
Com a resposta, dê-se vista à executada por cinco dias, para ciência.
Por fim, cumpra-se o já determinado no evento 272, observando-se os valores a serem declinados pela exequente após a intimação da presente decisão.