Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810792/PR (2024/0464968-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GISLAINE DE MORAES
ADVOGADO: NATHALIA VITÓRIA DA SILVA ROHMANN - PR103115
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO
ADVOGADO: JULIANA VIDAL LEMOS - RS091038
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GISLAINE DE MORAES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 165, e-STJ): Apelação Cível. Ação de cobrança de mensalidades escolares. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Preliminar, em contrarrazões, de não conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Recurso que impugna os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretensão de que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela, e não somente a contar da data da citação. Acolhimento. Dívida líquida, com vencimento certo. Termo inicial dos juros de mora. Data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Artigo 397, “caput”, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Hipótese em que os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da última parcela em atraso, em observância ao pedido expresso formulado na inicial. Sentença retocada nesse tópico. Pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o débito. Não acolhimento. Contrato de prestação de serviços educacionais que não foi juntado aos autos. Ausência de demonstração de pactuação da multa. Cobrança da referida multa que foi corretamente afastada na sentença. Pretensão de que seja afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Acolhimento. Necessidade de redistribuição do ônus de sucumbência. Autora que decaiu de parte mínima do pedido. Condenação da ré integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, devidos aos procuradores da autora. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. A parte recorrente aponta violação aos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que em ações de cobrança sem título executivo, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada. Aduz, por fim, a divergência jurisprudencial quanto ao ponto. Contrarrazões apresentadas às fls. 197-202, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 208-228, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 232-237, e-STJ. É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. 1. No que tange ao art. 405 do CC/02, o eg. TJPR, fixou como termo inicial da data do vencimento, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo. Com efeito, o v. acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste Sodalício, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória. Precedente' (AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1264181/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018, grifou-se) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em cobrança de mensalidades escolares: se deve ser a data de vencimento de cada prestação ou da citação da devedora. 2. Os artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002 devem ser interpretados à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona - evidentemente, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra forma legalmente admitida. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. Se o contrato de prestação de serviço educacional especifica o valor da mensalidade e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.262/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (REsp 1192326/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1401973/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014, grifou-se) Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI