Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:13
Publicação
10/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179454/MT (2024/0369801-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DIEIMYS DREYFUS BRESCIANI
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179454/MT (2024/0369801-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DIEIMYS DREYFUS BRESCIANI
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179454/MT (2024/0369801-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DIEIMYS DREYFUS BRESCIANI
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179454/MT (2024/0369801-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DIEIMYS DREYFUS BRESCIANI
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179454/MT (2024/0369801-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DIEIMYS DREYFUS BRESCIANI
ADVOGADOS: RÔMULO DE ARAÚJO FILHO - MT019704
MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT018610
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
27/11/2024, 23:32
Publicação
06/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Não-Provimento
04/11/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:52
Redistribuição
04/11/2024, 08:02
Recebimento
30/10/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 18:11
Mudança de Classe Processual
30/10/2024, 18:10
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 10:45
Publicação
29/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Ato ordinatório
25/10/2024, 22:10
Mero expediente
25/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:51
Distribuição (competência exclusiva)
08/10/2024, 11:00
Recebimento
27/09/2024, 20:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrentes: DIEIMYS DREYFUS BRESCIANI
Recorridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001953-89.2021.8.11.0025. Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por DIEIMYS DREYFUS BRESCIANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de não exerceu o juízo de retratação conforme id 231124197. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, mantendo, assim, a sentença. Suscita afronta aos artigos 86, da Lei 8213/91. Com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou-se o retorno dos autos à Câmara de origem para que se procedesse ao eventual juízo de retratação, em razão da aparente desconformidade do aresto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivo, no seguinte REsp 1.109.591/SC (Tema 416/STJ), o Superior Tribunal de Justiça concluiu que “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Tema 416).”. Em cumprimento à referida determinação, o órgão fracionário, prolatou nova decisão, porém, deixando de exercer o juízo de retratação e mantendo a decisão por seus próprios fundamentos (id 221721656). É o relatório. Decido. Da não-retratação. Art. 1.041, caput, do CPC. Com efeito, identificado que a matéria discutida no presente recurso já havia sido analisada pelo STJ no recurso paradigma – firmado REsp. 1.109.591/SC (Tema 416/STJ), em razão da aparente desconformidade do acórdão com o entendimento do STJ, oportunizou-se a retratação pela Câmara Julgadora. Nada obstante, nos termos do acórdão de id. 231124197, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, não exerceu o juízo de retratação. Dessa forma, tendo sido realizada a distinção pelo órgão fracionário que, por conseguinte, não realizou o juízo de retratação, nos termos do art. 1.041, caput, do CPC, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Às providências. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - JUÍZO DE CONFORMIDADE – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – LESÃO NÃO CONSOLIDADA E NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA N. ° 416, DO STJ, AO PRESENTE CASO – TÉCNICA DO DISTINGUISHING – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS – ACÓRDÃO MANTIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.° 1.109.591 SC (Tema n.° 416), fixou a tese no seguinte sentido: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 2. Na hipótese, o caso discutido nos autos possui circunstâncias fáticas distintas do paradigma oriundo do STJ, porquanto as lesões não estão consolidadas e não foi comprovada a redução na capacidade laborativa habitual, ainda que mínima, a justificar a concessão do benefício previsto no artigo 86, da Lei n.° 8.213/91.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2024 a 05 de Agosto de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUXÍLIO-ACIDENTE – OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 25 de Março de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 25 de Março de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
05/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – LESÕES NÃO CONSOLIDADAS – REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N.° 8.213/91 – NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Atestada a ausência de consolidação das lesões decorrentes de doença ocupacional, incabível o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 86, da Lei n.° 8.213/91.
19/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – LESÕES NÃO CONSOLIDADAS – REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N.° 8.213/91 – NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Atestada a ausência de consolidação das lesões decorrentes de doença ocupacional, incabível o deferimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 86, da Lei n.° 8.213/91.
19/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Outubro de 2023 a 23 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Dieimys Dreyfus Bresciani Embargada: Instituto Nacional Do Seguro Social I – RELATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 1001953-89.2021.8.11.0025
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a sentença proferida no Id. 103019985, almejando o embargante ver reconhecido seu direito ao auxílio-acidente, por ter ficado evidente que houve redução da capacidade laborativa. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. De início, insta ponderar que o cabimento dos embargos declaratórios está definido no artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe que o seu fim específico é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não visando, assim, reformar a decisão/sentença quanto ao mérito, vejamos o que dispõe o texto legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste contexto, analisando a peça interposta, verifico que o embargante busca modificar a sentença proferida nos autos, uma vez que não coaduna com o édito de Id. 103019985 que: “julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, por ausência de preenchimento dos pressupostos para o auxílio-doença e o auxílio-acidente”. Assim, este juízo já se pronunciou fundamentando suas razões para o indeferimento do benefício/auxílio requerido pelo autor/embargante na exordial, logo se discorda a parte e almejada a reanálise do pleito para uma sentença mais favorável para si, tal circunstância não se destina os embargos de declaração. Colho o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EVIDENTE INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificados os vícios apontados, mas sim o propósito de rediscutir o mérito, e quando declaradamente utilizados com a finalidade de prequestionamento para interposição de Recursos nas instâncias superiores." (N.U 1015088-40.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 08/11/2022). Desta forma, não demonstrada qualquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte embargante pretende resultado inalcançável pela via eleita, já que insatisfeita deve usufruir das ferramentas adequadas para revisão/modificação da sentença que não concorda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Cumpra-se a sentença outrora proferida. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1001953-89.2021.8.11.0025.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): DIEIMYS DREYFUS BRESCIANI
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão de espécie de benefício por incapacidade (B31 - B91) formulada por DIEIMYS DREYFUS BRESCIANI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, sustentando, em breve síntese, que possui os requisitos legais e por isso requer a concessão do mencionado benefício na condição de segurado obrigatório. Segundo a inicial: “2.1. O autor, que habitualmente exerce a profissão de bancário, teve deferido administrativamente o benefício de 'Auxílio-doença Previdenciário' (NB/31: 629.248.284-0), concedido pelo período compreendido entre os dias 21/08/2019 e 10/10/2019. 2.2. Ocorre que o Autor foi acometido por doenças ocupacionais (Ansiedade generalizada, Transtorno misto ansioso e depressivo, e Retardo mental profundo - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento), sendo consequência, dentre outros fatores, de constantes cobranças realizadas no ambiente de trabalho, o tornando incapaz para seu trabalho habitual, tudo como se comprova com o prontuário e documentos médicos em anexo. 2.3. Malgrado o deferimento do benefício em comento, verifica-se que fora concedido em espécie diversa da que seria adequada, ignorando, sobremaneira, a origem acidentária da incapacidade laborativa da parte Autora. 2.4. Ademais, em decorrência da gravidade do estado de saúde do Autor, não houve evolução no quadro clínico. Logo, o autor necessita continuar em gozo do auxílio cessado em 10/10/2019. 2.5. Sendo assim, com base no exposto, conclui-se que a incapacidade laborativa do Autor permanece incólume, não havendo fundamentos técnicos e/ou jurídicos que amparem a alta equivocadamente constatada pela perícia médica da parte Ré, sendo, com efeito, indispensável à manutenção de sua subsistência e dignidade, o restabelecimento do benefício de Auxílio-doença (NB/31: 629.248.284-0), desde a data imediatamente posterior a indevida cessação, bem como a sua conversão em 'Auxílio-doença por Acidente do Trabalho (91), em razão da natureza acidentária das moléstias, conforme restará devidamente fundamentado adiante.” (sic). Recebeu-se a inicial, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, e determinou-se a citação da parte requerida (Id. 59536291). A autarquia-ré, em contestação, arguiu preliminarmente a incidência da autotutela em benefícios previdenciários. No mérito, alegou o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, impugnando, sobretudo, a qualidade de segurado, o período de carência, e eventual incapacidade. Subsidiariamente, indicou possível data para início do benefício e requereu a realização de perícia médica (Id. 72341392). Impugnação a contestação (Id. 73090507). Intimadas a apresentarem a provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou-se, pugnando pelo empréstimo de prova e juntando laudo pericial produzido na ação trabalhista n. 0000196-22.2021.5.23.0081, da Vara Única do Trabalho de Juína/MT (Id. 74858292 e 74858293). Determinou-se a intimação da autarquia-ré para manifestar-se acerca da prova emprestada (Id. 89558975), que quedou-se inerte. A parte autora apresentou alegações finais (Id. 92545635) e a autarquia-ré nada apresentou. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Preliminar A preliminar arguida pela autarquia-ré, de incidência da autotutela em benefícios previdenciários, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada. II. 2 - Prova emprestada Depreende-se que a autarquia ré fez-se silente, apesar de devidamente intimada para apresentar as provas que pretendia produzir, bem ainda para se manifestar acerca do pedido de prova emprestada e sobre o conteúdo do laudo pericial elaborado na ação trabalhista n. 0000196-22.2021.5.23.0081, da Vara Única do Trabalho de Juína/MT. Nesse contexto, ressalta-se que a jurisprudência vem admitindo a utilização de prova emprestada, especialmente a judicializada, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Não há óbice, pois, à utilização da prova emprestada, que foi produzida legitimamente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a perícia administrativa não pode prevalecer sobre conclusões emitidas em laudo judicial, pois este é elaborado por perito equidistante das partes. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO INSS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 372 do CPC, o laudo produzido em esfera diversa é plenamente aceitável como prova emprestada para avaliação de eventual redução da capacidade laboral, especialmente quando não há impugnação específica pela parte ré em sede de contestação, apenas em sede recursal. 2. Realizada perícia nos autos da demanda ajuizada na Justiça Estadual para pagamento de indenização decorrente do seguro DPVAT, e tendo o expert concluído pela sequela que resulte redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, é devido o benefício pretendido de auxílio-acidente. 3. Recurso da parte ré improvido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50047233220184047102 RS 5004723-32.2018.4.04.7102, Relator: ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Data de Julgamento: 09/05/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS). Destaquei. II. 3 - Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento do mérito. Dispõem os arts. 25, I, 42, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) A qualidade de segurado da parte requerente; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) A superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) O caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Já para o auxílio-acidente, o requisito a serem preenchidos são: a) Qualidade de segurado; b) Acidente de qualquer natureza; c) Lesão corporal ou perturbação funcional decorrente deste acidente; d) Morte, perda ou redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse sentido, dispõem os arts. 19, 26, inciso I, e 86, § 2º da Lei 8.213/91: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” No caso em tela, a qualidade de segurada da parte demandante está comprovada nos documentos apresentados, principalmente a cópia do CNIS acostado junto à inicial (Id. 58791422), considerada a última contribuição em 10/2020, tendo recebido o benefício de auxílio-doença de 21/08/2019 a 10/10/2019, e ingressado com a ação em 23/06/2021, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91. No entanto, quanto à incapacidade a parte autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou concessão do auxílio acidente, pois o médico perito foi preciso ao indicar que a incapacidade/redução da capacidade laboral deu-se no período de 15/07/2019 a 11/10/2019. Acrescentou o expert, ainda, que houve melhora parcial do quadro e, no momento, apesar da limitação para trabalho penoso e excessiva cobrança psicológica por metas ou desempenho, não há incapacidade para o trabalho. Vejamos: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, por ausência de preenchimento dos pressupostos para o auxílio-doença e o auxílio-acidente. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na determinação do art. 85, § 3º, I, do CPC. Todavia, com o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do art. 98, § 3º, do CPC. Não havendo sucumbência por parte do ente público, deixa-se de remeter os autos à instância superior para o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Juína/MT, 3 de novembro de 2022. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, querendo, em 10 dias, apresentarem seus memoriais.