INBRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Autor
2. INBRASIL - SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA EUGENIA DIAS
OAB/MG 154856·CPF·Representa: Autor
CAIO HERNANE VELOSO MARTINS
OAB/MG 143015·CPF·Representa: Autor
FELIPE PESSOA PAIVA
OAB/BA 38776·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MAGALHÃES AVELAR
OAB/SP 221410·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ ESTEVES
OAB/SP 450249·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5009731-39.2022.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) INBRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA CPF: 27.807.959/0001-90 UNILEVER BRASIL LTDA. CPF: 61.068.276/0001-04 Intimação da parte autora acerca do documento de ID 10580029542 e do novo alvará expedido (ID 10581265757), bem como para que providencie as diligências necessárias à efetivação da restituição. RODRIGO JOSE DOS SANTOS Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
05/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:20
Protocolo de Petição
20/08/2025, 15:00
Publicação
20/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2730446/MG (2024/0321023-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR - SP221410
HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS - SP374617
BEATRIZ ESTEVES - SP450249
BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329
AGRAVADO: INBRASIL - SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE PESSOA PAIVA - BA038776
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:20
Recebimento
06/08/2025, 14:12
Não-Provimento
05/08/2025, 17:23
Publicação
04/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2730446/MG (2024/0321023-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: INBRASIL - SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE PESSOA PAIVA - BA038776
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
REQUERIDO: UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR - SP221410
HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS - SP374617
BEATRIZ ESTEVES - SP450249
BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Petição de e-STJ fls. 1757-1759: Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, que determina que, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2730446/MG (2024/0321023-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR - SP221410
HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS - SP374617
BEATRIZ ESTEVES - SP450249
BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329
AGRAVADO: INBRASIL - SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE PESSOA PAIVA - BA038776
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:20
Recebimento
06/08/2025, 14:12
Não-Provimento
05/08/2025, 17:23
Publicação
04/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2730446/MG (2024/0321023-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: INBRASIL - SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE PESSOA PAIVA - BA038776
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF053939
REQUERIDO: UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR - SP221410
HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS - SP374617
BEATRIZ ESTEVES - SP450249
BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Petição de e-STJ fls. 1757-1759: Indefiro o pedido de tutela de urgência, tendo em vista o disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal, que determina que, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
03/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:50
Indeferimento
01/07/2025, 19:50
Petição (Impugnação)
22/06/2025, 15:26
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:08
Petição (Contestação)
17/06/2025, 06:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 20:30
Documento (Certidão)
16/06/2025, 07:56
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
15/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
15/06/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:53
Publicação
03/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730446/MG (2024/0321023-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR - SP221410
HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS - SP374617
BEATRIZ ESTEVES - SP450249
BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329
AGRAVADO: INBRASIL - SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE PESSOA PAIVA - BA038776
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL LTDA. contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou seguimento ao recurso especial. Segue trecho da referida decisão (e-STJ fls. 1410/1414): (...) Assim, somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas da Turma Julgadora. Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado seu reexame em sede dos apelos excepcionais (Súmula 07/STJ). (...) Após a interposição da petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1549/1664), foi apresentada contraminuta do agravo (conforme e-STJ fls. 1668/1670), tendo sido proferida decisão relativa ao juízo de retratação, por meio da qual foi mantida a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos (e-STJ fl. 1674). Parecer do Ministério Público Federal em e-STJ fls. 1708/1713. É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal encontram-se presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. Por outro lado, tem-se que não é cabível recurso especial por meio do qual a parte recorrente pretende o reexame das provas produzidas durante a instrução processual, considerando o teor do enunciado da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, verifica-se da petição do recurso especial interposto nos presentes autos (e-STJ fls. 1287/1299) ser este efetivamente o caso, em que a recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula. Colaciona-se precedente no mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
30/05/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:59
Publicação
10/04/2025, 00:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2730446/MG (2024/0321023-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: INBRASIL - SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE PESSOA PAIVA - BA038776
REQUERIDO: UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MAGALHÃES AVELAR - SP221410
HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS - SP374617
BEATRIZ ESTEVES - SP450249
BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória requerido por INBRASIL - SOCIEDADE BRASILEIRA DE SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA no recurso especial aviado por UNILEVER BRASIL LTDA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0000.23.083260-2/001. Aproveito o bem lançado relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1708/1712, grifei): Cuida-se de agravo em recurso especial interposto, contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, denegatória de seguimento ao recurso especial, ali manejado com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual se apontou suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: artigos 118 e 120 do CPP. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agora, perante esse STJ, pede o Agravante a reconsideração da decisão que inadmitiu seu reclamo especial, aduzindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade. [...] O agravante foi nomeado como depositário fiel de produto apreendido - 300 toneladas de sabão em pó - após apreensões ocorridas nas cidades de Divinópolis/MG, São Gonçalo do Pará/MG e Itaúna/MG, para apurar a suposta prática de falsificação de sabão em pó da marca OMO – LAVAGEM PERFEITA, pertencente à Agravante. Após, sobreveio pedido de restituição do produto apreendido pela ora agravada que foi deferido pelo juízo de primeira instância e posteriormente confirmado pelo v. Acórdão impugnado que manteve o deferimento. Consigna o ilustre representante do Parquet Estadual em seu parecer no recurso de apelação que “In casu, verifica-se das contrarrazões ministeriais, que há nos autos da ação penal em curso indícios de que produto apreendido seja objeto de esquema criminoso de falsificação de marca de sabão em pó. Assim, considerando o evidente interesse público na manutenção da apreensão dos bens, notadamente pela manifestação da d. Promotoria de Justiça em sede de contrarrazões, resta inviabilizada sua restituição, concluindo ser medida de prudência que o bem permaneça apreendido até a decisão final do processo e o seu trânsito em julgado.” (e-STJ fl. 561). Em apertada síntese, alega o Agravante, em seu recurso especial que “no caso em apreço, o pedido de restituição formulado pela INBRASIL não se respalda em qualquer fundamento concreto, visto que referida empresa não logrou êxito em demonstrar sequer ser a devida proprietária do sabão em pó, que já havia sido vendido à empresa MAX SABÃO (Docs. 01 e 02).” (e-STJ fl. 1297) Trazemos trechos essenciais do v. Acórdão impugnado para compreensão do caso: [...] Da referida sentença apelou a Unilever Brasil Ltda, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme Mandado de Segurança por mim relatado (1.0000.22.166599-5/000). Há nos autos, ainda, decisão juntada ao doc. de ordem nº 20, na qual o d. Juiz de Primeiro Grau determinou a separação de “cinco quilos do produto, a serem entregues à Autoridade Policial para resguardar a realização de futura perícia, se for o caso”. Após provocação deste Relator (doc. de ordem nº 63), conforme docs. de ordem nº 64/73, o Ministério Público juntou aos autos cópia integral do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos, o que permite a segura conclusão de que não foi produzida nenhuma prova oral ou pericial que indique a ilicitude do material apreendido ou mesmo eventual ciência, por parte da fabricante Inbrasil – Ind. Brasileira de Produtos de Limpeza Ltda, ou de seus sócios, acerca de eventual destinação ilegal que se daria ao material. [...] No caso dos autos, a recorrida, por meio das notas fiscais juntadas aos autos, comprovou ser o fabricante do produto, que deveria, mas que não foi entregue a destinatário no Estado de São Paulo. As razões pelas quais o material foi encontrado em Divinópolis/MG, não foram minimamente esclarecidas até o presente momento, conforme se verifica no caderno investigativo. [...] Ocorre que, na hipótese dos autos, o recorrido comprovou ter fabricado e comercializado o produto de forma lícita, conforme documentação fiscal repetidamente juntada aos autos (docs. 11/12), havendo ainda, dentre os documentos citados, alvará sanitário, protocolo de renovação de licença, ficha de informações de segurança de produtos químicos e ficha de informação técnica, indicando a aparente regularidade da produção. Parte do material já foi reservado para realização de perícia, conforme indicado acima (doc. de ordem nº 20), não havendo necessidade de manutenção da apreensão para aguardar a prova técnica. Além disto, relevante registrar que, apesar de o flagrante ter ocorrido em fevereiro de 2022, até a presente data, analisando toda a documentação juntada aos autos, verifica-se que não houve o encerramento da investigação e não se produziu qualquer prova a respeito do suposto delito, não sendo devida a manutenção da constrição indefinidamente, sob risco de as autoridades públicas, referendadas pelo Judiciário, serem coniventes com eventual perecimento do produto apreendido, que aparentemente é lícito e tem proprietário. [...] Nesta tutela provisória, a requerente alega a presença de urgência a subsidiar o presente pedido, uma vez que "[o]s bens apreendidos são perecíveis, de modo que aguardar o trânsito em julgado da demanda é tornar inócua a propriedade dos bens" (e-STJ fl. 1721). Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata restituição dos bens apreendidos. É o relatório. Decido. De acordo com os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confiram-se: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] II - ao relator, se já distribuído o recurso. No caso em apreço, não obstante os argumentos apresentados pela requerente (parte agravada), não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores, já que, ao menos em cognição sumária e perfunctória, tenho que não se mostra caracterizada, de plano, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, mostra-se imprescindível uma análise mais acurada dos autos para seu regular julgamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Indeferimento
08/04/2025, 19:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
08/04/2025, 11:26
Protocolo de Petição
08/04/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 21:00
Recebimento
07/11/2024, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/11/2024, 20:31
Protocolo de Petição
07/11/2024, 20:15
Publicação
07/11/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:06
Documento (Certidão)
06/11/2024, 08:42
Redistribuição
06/11/2024, 08:16
Recebimento
05/11/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 22:35
Ato ordinatório
05/11/2024, 21:30
Distribuição
05/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 19:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/09/2024, 19:11
Protocolo de Petição
09/09/2024, 18:52
Publicação
02/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/08/2024, 14:30
Recebimento
26/08/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2024
Recorrente(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.; Recorrido(a)(s) - INBRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BEATRIZ ESTEVES, BRUNO SARRUBBO SCALABRINI, CAIO HERNANE VELOSO MARTINS, FELIPE PESSOA PAIVA, HENRIQUE CARLOS PAIXAO DOS SANTOS, LEONARDO MAGALHAES AVELAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2024
Apelante(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.; Apelado(a)(s) - INBRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
Revisor - Des(a). Cássio Salomé
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BEATRIZ ESTEVES, CAIO HERNANE VELOSO MARTINS, FELIPE PESSOA PAIVA, HENRIQUE CARLOS PAIXAO DOS SANTOS, LEONARDO MAGALHAES AVELAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/05/2024
Apelante(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.; Apelado(a)(s) - INBRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
Revisor - Des(a). Cássio Salomé
Autos incluídos na pauta de julgamento de 22/05/2024, às 13:30 horas A Sessão será realizada por meio de videoconferência. De ordem do Desembargador Presidente da Câmara, a inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório: [email protected], com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas em relação ao dia e horário designados para a sessão, e nos feitos colocados "em mesa", com antecedência mínima de até 4 horas antes do início da sessão. SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO O LINK SERÁ ENVIADO.
Adv - BEATRIZ ESTEVES, CAIO HERNANE VELOSO MARTINS, FELIPE PESSOA PAIVA, HENRIQUE CARLOS PAIXAO DOS SANTOS, LEONARDO MAGALHAES AVELAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/03/2024
Apelante(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.; Apelado(a)(s) - INBRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
Revisor - Des(a). Cássio Salomé
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BEATRIZ ESTEVES, CAIO HERNANE VELOSO MARTINS, FELIPE PESSOA PAIVA, HENRIQUE CARLOS PAIXAO DOS SANTOS, LEONARDO MAGALHAES AVELAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/02/2024
Apelante(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.; Apelado(a)(s) - INBRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
Revisor - Des(a). Cássio Salomé
Autos incluídos na pauta de julgamento de 06/03/2024, às 13:30 horas A Sessão será realizada de forma HÍBRIDA (presencial e videoconferência). De ordem do Desembargador Presidente da Câmara, a inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório: [email protected], com confirmação de leitura e antecedência mínima de até 4 horas em relação ao dia e horário designados para a sessão para os feitos cuja sustentação oral for feita em plenário, e antecedência mínima de 24 horas em relação ao dia e horário designados para a sessão cuja sustentação oral for feita por videoconferência. Nos feitos colocados "em mesa", com antecedência mínima de até 4 horas antes do início da sessão cuja sustentação oral for feita por videoconferência. SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO O LINK SERÁ ENVIADO.
Adv - BEATRIZ ESTEVES, CAIO HERNANE VELOSO MARTINS, FELIPE PESSOA PAIVA, LEONARDO MAGALHAES AVELAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2023
Apelante(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.; Apelado(a)(s) - INBRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BEATRIZ ESTEVES, CAIO HERNANE VELOSO MARTINS, FELIPE PESSOA PAIVA, LEONARDO MAGALHAES AVELAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
Apelante(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.; Apelado(a)(s) - INBRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BEATRIZ ESTEVES, CAIO HERNANE VELOSO MARTINS, FELIPE PESSOA PAIVA, LEONARDO MAGALHAES AVELAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2023
Apelante(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.; Apelado(a)(s) - INBRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BEATRIZ ESTEVES, CAIO HERNANE VELOSO MARTINS, FELIPE PESSOA PAIVA, LEONARDO MAGALHAES AVELAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/04/2023
Apelante(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.; Apelado(a)(s) - INBRASIL INDUSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA;
Relator - Des(a). Marcílio Eustáquio Santos
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS em 17/04/2023
Adv - BEATRIZ ESTEVES, CAIO HERNANE VELOSO MARTINS, FELIPE PESSOA PAIVA, LEONARDO MAGALHAES AVELAR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.