Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820687/PA (2024/0468214-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: KEILA PATRICIA LIMA PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE NASCIMENTO LOPES - PA9424A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: R SOUSA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: HELI FABRICIO ARAUJO DOS SANTOS - PA20356A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA PATRICIA LIMA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1115-1120): Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 16.222.287), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, ficou nele constatada a autoria e a materialidade delitivas, conforme trecho abaixo selecionado: (...) Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, para se concluir pela absolvição da recorrente, no sentido da insuficiência de provas para configurar o delito ora apurado, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassaria a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (e-STJ fls. 1123-1135), posto que: "Na espécie, o que se busca, dentro outros aspectos, é a adequação jurídica à interpretação dada aos fatos. Afinal de contas, esses, os fatos, estão devidamente transcritos no acórdão objurgado." Afirma que (e-STJ fl. 1131): "nem sempre é fácil traçar as fronteiras entre o que é matéria de fato e o que é matéria jurídica. E, ao que se colhe dos esforços da doutrina e da jurisprudência a esse respeito, possivelmente o critério preferível resida na aferição, in specie, sobre qual dos aspectos apresenta-se predominante: se o fático ou jurídico, até, porque, como se sabe ex facto oritur jus." A parte recorrente insiste que no caso em apreço o que se busca é a revaloração da prova e não reexame de provas que seria vedado. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnações apresentadas (e-STJ 1137-1159). Parecer do Ministério Público Federal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ 1187-1193): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE, INAFASTÁVEL, DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS, O QUE É INADMISSÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial (e-STJ 1073-1100) tem como objetivo a absolvição da agravante dos delitos de apropriação indébita, falsificação de documento particular e falsidade ideológica, alegando a insuficiência de provas em relação à autoria delitiva. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise aprofundada da prova, o que é vedado. Cabe às instâncias ordinárias fazer um exame do conteúdo fático e probatório a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação. Sendo assim, para rever a conclusão do julgado combatido seria necessária incursão na seara probatória No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO