Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2600803/SP (2024/0116873-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FABIO PRESOTTO
ADVOGADOS: FABIO PALASON BOREGGIO - SP338012
DANILO FERREIRA DE SOUZA - SP305989
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TERRENOS DO RESIDENCIAL JARDIM DE ALAH
ADVOGADOS: HELIO BARONI FILHO - SP308694
LUCIA REGINA PALHA CALTABIANO - SP110709
DECISÃO Trata-se de agravo (artigo 1042 do CPC/15), interposto por FÁBIO PRESOTTO contra decisão que deixou de admitir recurso especial por considerá-lo intempestivo (fls. 336/338, e-STJ). O apelo extremo, interposto com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi assim ementado (fl. 282, e-STJ): APELAÇÃO Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Contrato de Compra e Venda de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigação e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH Alegação de impedimento de ingresso no loteamento onde adquiriu o lote de terreno para terraplanagem do imóvel juntamente com seu prestador de serviços, o que lhe causou dano material e moral - Sentença de improcedência Inconformismo do autor Descabimento Conjunto probatório ofertado que não comprovou o impedimento do autor em ingressar no loteamento seja como visitante ou em razão de não ter se associado à ré, impedido, todavia, de ingressar com máquina de terraplanagem em razão da ausência da comprovação da propriedade do bem imóvel (matrícula) - Ausência de ilícito de a ensejar a reparação material ou moral - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 303-307, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 309-319, e-STJ), a parte recorrente sustentou a ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) 2°, § 8°, da Lei n° 6.766/79, ao impedir o acesso de pedestres e veículos devidamente identificados ou cadastrados; b) 53 a 61 do Código Civil, porquanto houve confusão entre a associação de moradores e o condomínio, o que levou à aplicação inadequada das regras legais. Contrarrazões às fls. 355-360, e-STJ. Após juízo de admissibilidade negativo, em que se entendeu pela extemporaneidade do recurso especial, subiram os autos à esta Corte (fls. 336-338, e-STJ). Nas razões de agravo (fls. 341/348, e-STJ), o agravante, buscando destrancar o processamento do apelo nobre, afirma que o recurso especial interposto é tempestivo, pois o início da contagem do prazo se deu no dia 17/11/2023, considerando que o dia 12/10/2023 (Dia de Nossa Senhora Aparecida) foi feriado nacional, assim como o dia 02/11/2023 (Dia de Finados), sendo desnecessária a comprovação de sua tempestividade nesses casos. Ademais, salientou que todas as emendas de feriado ocorreram de acordo com as informações divulgadas pelo Tribunal. Contraminuta às fls. 355-360, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. De início, afasto a intempestividade. A Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º do NCPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício diante da não comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico. Sobre a matéria, a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. Por conseguinte, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, no ato da interposição do agravo em recurso especial, comprovou-se a tempestividade do recurso (fls. 349-352, e-STJ). Desse modo, afasto a intempestividade. Dito isso, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. 2. No que tange à alegação de violação ao artigo 2º, § 8°, da Lei n° 6.766/79 em razão de o recorrente ter sido impedido e acessar seu lote, mesmo após apresentar documentos como alvará de construção e matrícula do terreno, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não foi impedido de ingressar no loteamento como visitante, mas sim de iniciar obras sem comprovação de titularidade do lote, com base nos seguintes fundamentos (fl.290, e-STJ): Em suma, ao contrário do alegado pelo autor, não houve comprovação de negativa de ingressar no loteamento como visitante, o que de fato, ocorreu em outras oportunidades, tampouco em razão de não ser associado da ré, restando, comprovado pelo conjunto probatório ofertado que foi impedido de dar início à obra em seu terreno, em razão da ausência de comprovação da aquisição do lote, tendo sido resolvida a questão após o apelante apresentar a matrícula do imóvel perante a administração do loteamento, conforme fls. 177, de modo que não há ilícito a ensejar a reparação material ou moral. Desta forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar os pressupostos para o indeferimento do pedido indenizatório, bem assim a violação aos dispositivos legais, segundo alegado nas razões do apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a parte recorrente indica violação da Lei Federal a partir da confusão entre "associações de moradores" e "condomínios", porquanto teriam sido utilizadas para o julgamento da lide as regras que somente poderiam ser aplicadas para um condomínio, enquanto o caso dos autos discorre sobre uma associação de moradores, nascida a partir de um loteamento fechado. É o que se depreende de trecho das suas razões recursais (fl. 316, e-STJ): No caso, estamos tratando de uma associação de moradores, que nasce a partir de um loteamento fechado, sendo que a legislação vigente para este instituto engloba-se nos artigos 53 a 61 do Código Civil e na Lei de Uso e Parcelamento n° 6.766/79. A violação da Lei Federal já está evidenciada a partir da confusão entre esses dois institutos distintos, porque as regras que somente podem ser aplicadas para um condomínio foram utilizadas para o julgamento da lide, em que uma das partes trata-se de uma associação. Verifica-se que em decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, que foi deixado claro que não se pode confundir associação de moradores com o conceito de condomínio, visto que tratam-se de institutos totalmente distintos. "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei n° 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o principio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade, artigo 5°, incisos II e XX, da Constituição Federal." No ponto, infere-se deficiência na fundamentação recursal, porquanto a parte recorrente limitou-se a indicar genericamente os dispositivos objeto da alegada violação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional foi ou não malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, em relação à tese alegada, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1844200/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. REDUÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DANOS MORAIS, À LUZ DO NOVO CPC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Concernente à pleiteada redução indenizatória, os agravantes não apontaram nenhum dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria, cuja providência é obrigatória para os reclamos interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Dessarte, constata-se que a argumentação apresentada no recurso revela-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1473694/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da presente fundamentação. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI