Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2449997/SP (2023/0294744-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRTLC HOLDING LTDA.
OUTRO NOME: BRTLC HOLDING S.A
ADVOGADOS: ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS - SP316063
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
JULIANA MORANDI JORGE PIRES - SP471543
AGRAVADO: RIO CONSTRUTORA E AGRO-PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO - SP054088
ALEXANDRE LONGO - SP156789
RAQUEL DE ARRUDA GUERREIRO FERRARIS - SP273689
INTERESSADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LIQ CORP S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRTLC HOLDING LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 682, e-STJ): APELAÇÃO. Locação de imóvel não-residencial. Embargos à execução pela fiadora. Sentença de parcial procedência. - Termo final da responsabilidade da fiadora pelos encargos locatícios. Data da efetiva desocupação do imóvel. Art. 39 da Lei do Inquilinato. Expressa previsão contratual. - Multas contratuais. Responsabilidade da fiadora. Cláusula contratual expressa. Multa compensatória decorrente de suposto descumprimento pela locatária da obrigação contratual de restituir o imóvel finda a locação no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel e dos efeitos da passagem do tempo. Inadmissibilidade reconhecida frente à locatária. Verba destituída de força executiva. - Sucumbência recíproca reconhecida. Princípio da causalidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A parte recorrente apontou violação aos arts. 798, parágrafo único, inciso II, do CPC, e 819 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da correta aplicação dos requisitos do demonstrativo de débito na execução; b) a interpretação da fiança deveria ser restritiva, limitando a responsabilidade da fiadora ao término do contrato de locação em 31.12.2019, e não à entrega das chaves em 30.4.2020; c) a necessidade de reforma do acórdão para reconhecer a nulidade da ação de execução e limitar a responsabilidade da fiadora conforme o contrato. Contrarrazões apresentadas às fls. 713-717, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 724-733, e-STJ). Contraminuta às fls. 736-741, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente alega ofensa ao artigo 798, parágrafo único, inciso II, do CPC, aduzindo que o demonstrativo de débito que acompanha a ação de execução não indicou expressamente os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros, conforme exigido pelo dispositivo legal, o que acarretaria a nulidade da ação de execução Acerca do assunto, o Tribunal a quo concluiu nos seguintes termos (fls. 685-686, e-STJ): II.2. A apelante insiste na suposta irregularidade da planilha de cálculos apresentada pela apelada (fl. 328 dos autos da execução processo nº 1045132-59.2020.8.26.0100, aqui copiada a fl. 384). Renova os argumentos expostos na inicial destes embargos à execução, no sentido de que o demonstrativo de cálculos não cumpre a finalidade pela qual é de apresentação compulsória, uma vez que dele não consta indicação do termo final de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor principal do crédito. Contudo, não é possível encontrar no demonstrativo de cálculo do crédito exequendo a falha apontada pela apelante. A planilha de fl. 384, como qualquer outra elaborado em autos processuais de execução de título extrajudicial, apresenta valores válidos para a data de elaboração dos cálculos, a significar que, para a essa específica finalidade, o termo final da incidência de correção monetária e de juros de mora é a data dos cálculos, que no caso deve ser tomada como a data do ajuizamento da execução, ou seja, 2/6/2020. Nesse contexto, tendo a Corte estadual concluído pela regularidade e suficiência do demonstrativo de débito apresentado para embasar a demanda executiva, a modificação desse entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, bem como do contrato pactuado, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART. 39 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO AVAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE REPUTA COMO CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 5. A revisão da conclusão firmada quanto à responsabilidade solidária da recorrente pelo crédito da cártula em virtude de ter o aval sido prestado de forma espontânea e constatação de regularidade do demonstrativo de débito apresentado, além da certeza e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. HIGIDEZ DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA JUNTADO NA INICIAL. (...) 2. A conclusão do Tribunal revisor em prol da higidez do demonstrativo de evolução do débito cobrado na execução foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 716.311/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) 2. Por fim, a recorrente aponta ofensa ao artigo 819 do CPC/15, aduzindo que sua responsabilidade como fiadora deve ser limitada à data de término do Contrato de Locação (31.12.2019), e não à data de entrega das chaves (20.4.2020), conforme interpretação restritiva do instituto da fiança. A respeito, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e a partir da interpretação do contrato sub judice, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 686-687, e-STJ): II.3. No que toca ao termo final da responsabilidade da fiadora, decorre da lei, do contrato e da pacífica jurisprudência que o fiador responde a título solidário pelos encargos locatícios até a data da efetiva desocupação do imóvel pela locatária. É o que dispõe o art. 39 da Lei do Inquilinato e prevê o contrato: "15.1.1. A FIADORA declara-se solidariamente responsável por todas as obrigações que incumbem à LOCATÁRIA por força de lei e do presente contrato e até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, bem como pelas alterações do aluguel e acessórios que ocorrerem no curso da locação, em decorrência da aplicação de índices autorizados por lei, pelo contrato ou por acordo entre as partes, bem como pelo integral pagamento das indenizações e multas contratuais, inclusive das estipuladas nas Cláusulas 8ª e 10ª supra” (fl. 89 dos autos da execução - processo nº 1045132-59.2020.8.26.0100). Como se vê, por meio da interpretação das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu pela existência de obrigação do fiador até a data da efetiva desocupação do imóvel pela locatária. No ponto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido reconhecer o termo final da avença como sendo o ora apontado pela recorrente, seria necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS. DIVERGÊNCIA ACERCA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que os locatários não se desincumbiram do ônus de comprovar a entrega das chaves para o encerramento da relação locatícia, conforme exigido no contrato firmado entre as partes. A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.466.632/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/6/2020.) [grifou-se] 3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor da parte recorrida. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI