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Intimação
Processo: 0007363-67.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007363-67.2009.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADILSON ANTONIO ANTENOR FRANCISCO SANTANA ANTONIO CARLOS DE PAULA ANTONIO DE LUCAS AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA Adilson Aparecido Precinotto CARLA ANTONIA DOS SANTOS NEIA CARMO BIANI CELSO ALVES DOS SANTOS CLARICE VIEIRA GONÇALVES Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS 1. Tendo em vista que depositado o valor dos honorários periciai em seq. 262s, defiro expedição do alvará em favor do Sr. Perito. 2. Revogo a determinação de seq. 276. 3. Retornem os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de abril de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007363-67.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007363-67.2009.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADILSON ANTONIO ANTENOR FRANCISCO SANTANA ANTONIO CARLOS DE PAULA ANTONIO DE LUCAS AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA Adilson Aparecido Precinotto CARLA ANTONIA DOS SANTOS NEIA CARMO BIANI CELSO ALVES DOS SANTOS CLARICE VIEIRA GONÇALVES Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. Ocorreu o trânsito em julgado em 29.09.2025 de ambos os recursos (AREsp 2841815 /PR, 2025/0017104-9) e AREsp 1700460/PR, 2020 /0109009-5). O cumprimento provisório de sentença apenso, foi convertido em definitivo. Restam pendentes nestes autos os honorários periciais fixados na seq.23, sendo R$ 1.000,00 em cada uma das 10 unidades periciadas. Por outro lado, o cumprimento de sentença apenso foram suspensos por 30 (trinta) dias até o trânsito em julgado dos agravos interpostos (AI n. 0116688-53.2025.8.16.0000 e AI n. 0109800- 68.2025.8.16.0000). Assim, incluam-se os honorários periciais nos autos de cumprimento de sentença, onde deverá ocorrer o pagamento. Após, retornem os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de março de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007363-67.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007363-67.2009.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADILSON ANTONIO ANTENOR FRANCISCO SANTANA ANTONIO CARLOS DE PAULA ANTONIO DE LUCAS AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA Adilson Aparecido Precinotto CARLA ANTONIA DOS SANTOS NEIA CARMO BIANI CELSO ALVES DOS SANTOS CLARICE VIEIRA GONÇALVES Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS 1. Ocorreu o trânsito em julgado em 29.09.2025 de ambos os recursos (AREsp 2841815/PR, 2025/0017104-9) e AREsp 1700460/PR, 2020 /0109009-5). O cumprimento provisório de sentença apenso, foi convertido em definitivo. Assim, arquivem-se estes autos principais com as baixas e anotações necessárias. 2. Incluam-se as custas processuais deste feito no cumprimento de sentença apenso. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 01 de dezembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007363-67.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007363-67.2009.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADILSON ANTONIO ANTENOR FRANCISCO SANTANA ANTONIO CARLOS DE PAULA ANTONIO DE LUCAS AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA Adilson Aparecido Precinotto CARLA ANTONIA DOS SANTOS NEIA CARMO BIANI CELSO ALVES DOS SANTOS CLARICE VIEIRA GONÇALVES Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS 1. Ocorreu o trânsito em julgado em 29.09.2025 de ambos os recursos (AREsp 2841815/PR, 2025/0017104-9) e AREsp 1700460/PR, 2020 /0109009-5). O cumprimento provisório de sentença apenso, foi convertido em definitivo. Assim, arquivem-se estes autos principais com as baixas e anotações necessárias. 2. Incluam-se as custas processuais deste feito no cumprimento de sentença apenso. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 01 de dezembro de 2025. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:53
Publicação
05/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2841815/PR (2025/0017104-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
ANDREZA CABRINI DE LIMA - RS134751
AGRAVADO: ADILSON ANTONIO
AGRAVADO: ADILSON APARECIDO PRECINOTTO
AGRAVADO: ANTENOR FRANCISCO SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA
AGRAVADO: ANTONIO DE LUCAS
AGRAVADO: AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA
AGRAVADO: CARLA ANTONIA DOS SANTOS NÉIA
AGRAVADO: CARMO BIANI
AGRAVADO: CELSO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: CLARICE VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2841815/PR (2025/0017104-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
ANDREZA CABRINI DE LIMA - RS134751
AGRAVADO: ADILSON ANTONIO
AGRAVADO: ADILSON APARECIDO PRECINOTTO
AGRAVADO: ANTENOR FRANCISCO SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA
AGRAVADO: ANTONIO DE LUCAS
AGRAVADO: AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA
AGRAVADO: CARLA ANTONIA DOS SANTOS NÉIA
AGRAVADO: CARMO BIANI
AGRAVADO: CELSO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: CLARICE VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:06
Protocolo de Petição
20/05/2025, 13:31
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2841815/PR (2025/0017104-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
ANDREZA CABRINI DE LIMA - RS134751
AGRAVADO: ADILSON ANTONIO
AGRAVADO: ADILSON APARECIDO PRECINOTTO
AGRAVADO: ANTENOR FRANCISCO SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA
AGRAVADO: ANTONIO DE LUCAS
AGRAVADO: AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA
AGRAVADO: CARLA ANTONIA DOS SANTOS NÉIA
AGRAVADO: CARMO BIANI
AGRAVADO: CELSO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: CLARICE VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:12
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2841815/PR (2025/0017104-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
ANDREZA CABRINI DE LIMA - RS134751
EMBARGADO: ADILSON ANTONIO
EMBARGADO: ADILSON APARECIDO PRECINOTTO
EMBARGADO: ANTENOR FRANCISCO SANTANA
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA
EMBARGADO: ANTONIO DE LUCAS
EMBARGADO: AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA
EMBARGADO: CARLA ANTONIA DOS SANTOS NÉIA
EMBARGADO: CARMO BIANI
EMBARGADO: CELSO ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: CLARICE VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em face da decisão monocrática proferida às fls. 2095/2098 (e-STJ), reiterando a viabilidade do recurso especial inadmitido. Impugnação apresentada às fls. 2010/2113 (e-STJ). É o breve relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhida. 1. Com efeito, inexiste, na espécie, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, nos termos do art. 1.022 do NCPC, a ser sanada na presente oportunidade, inexistindo, no ponto, quaisquer das hipóteses legais quanto ao cabimento dos embargos de declaração, pois o óbice elencado na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre não foi afastado pelo agravo do art. 1.042 do NCPC, tendo sido, portanto, corretamente aplicada, no caso, a Súmula 182 do STJ. Advirta-se, desde já, que os próximos aclaratórios poderão ser reputados procrastinatórios, com a imposição de multa. 2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
09/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:11
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2841815/PR (2025/0017104-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
ANDREZA CABRINI DE LIMA - RS134751
EMBARGADO: ADILSON ANTONIO
EMBARGADO: ADILSON APARECIDO PRECINOTTO
EMBARGADO: ANTENOR FRANCISCO SANTANA
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA
EMBARGADO: ANTONIO DE LUCAS
EMBARGADO: AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA
EMBARGADO: CARLA ANTONIA DOS SANTOS NÉIA
EMBARGADO: CARMO BIANI
EMBARGADO: CELSO ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: CLARICE VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 11:49
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841815/PR (2025/0017104-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
ANDREZA CABRINI DE LIMA - RS134751
AGRAVADO: ADILSON ANTONIO
AGRAVADO: ADILSON APARECIDO PRECINOTTO
AGRAVADO: ANTENOR FRANCISCO SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA
AGRAVADO: ANTONIO DE LUCAS
AGRAVADO: AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA
AGRAVADO: CARLA ANTONIA DOS SANTOS NÉIA
AGRAVADO: CARMO BIANI
AGRAVADO: CELSO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: CLARICE VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DECISÃO Trata-se de agravo de recurso especial, interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a incidência, na hipótese, das Súmulas 07 e 83 do STJ. Nas razões de agravo, a insurgente apenas reitera os mesmos e idênticos argumentos do apelo nobre. Contraminuta apresentada pela parte adversa. É o relatório. Decido. 1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] 1.1. Inicialmente, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. 1.2. Verifica-se, na hipótese, que não foi impugnado analiticamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois a parte, no ponto, apenas de forma genérica, reitera os mesmos fundamentos anteriormente apresentados. Importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017) 1.3. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841815/PR (2025/0017104-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
ANDREZA CABRINI DE LIMA - RS134751
AGRAVADO: ADILSON ANTONIO
AGRAVADO: ADILSON APARECIDO PRECINOTTO
AGRAVADO: ANTENOR FRANCISCO SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA
AGRAVADO: ANTONIO DE LUCAS
AGRAVADO: AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA
AGRAVADO: CARLA ANTONIA DOS SANTOS NÉIA
AGRAVADO: CARMO BIANI
AGRAVADO: CELSO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: CLARICE VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:18
Redistribuição
27/02/2025, 12:30
Recebimento
25/02/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:26
Publicação
25/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841815/PR (2025/0017104-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
ANDREZA CABRINI DE LIMA - RS134751
AGRAVADO: ADILSON ANTONIO
AGRAVADO: ADILSON APARECIDO PRECINOTTO
AGRAVADO: ANTENOR FRANCISCO SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA
AGRAVADO: ANTONIO DE LUCAS
AGRAVADO: AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA
AGRAVADO: CARLA ANTONIA DOS SANTOS NÉIA
AGRAVADO: CARMO BIANI
AGRAVADO: CELSO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: CLARICE VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841815/PR (2025/0017104-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - RS013449
ANDREZA CABRINI DE LIMA - RS134751
AGRAVADO: ADILSON ANTONIO
AGRAVADO: ADILSON APARECIDO PRECINOTTO
AGRAVADO: ANTENOR FRANCISCO SANTANA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE PAULA
AGRAVADO: ANTONIO DE LUCAS
AGRAVADO: AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA
AGRAVADO: CARLA ANTONIA DOS SANTOS NÉIA
AGRAVADO: CARMO BIANI
AGRAVADO: CELSO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: CLARICE VIEIRA GONÇALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 13:35
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 12:45
Recebimento
24/01/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
APELADOS: ADILSON ANTONIO E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Considerando a nova denominação da seguradora apelante (mov. 205.1), nos termos do art. 76 do CPC, determino sua intimação para que, no prazo de dez dias, regularize a representação processual, apresentando procuração atualizada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No mesmo lapso temporal, faculto às partes manifestação sobre o julgado da Corte Superior (mov. 57.1-TJ, p. 30/35 AIRE). 3. Decorrido prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 15 de janeiro de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007363-67.2009.8.16.0045 AP, DA COMARCA DE ARAPONGAS – 1ª VARA CÍVEL
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos Visto em saneamento. Autor apresentou embargos de declaração fundamentando, em suma, contradição no julgamento do agravo em Recurso Especial para retorno dos autos ao ETJPR para julgamento da apelação dos vícios construtivos, retornando os autos do juízo ad quem sem apreciação da determinação do STJ, pugnando em remessa dos autos ao ETJPR para análise (seq.188). Requerida apresentou contrarrazões concordando com a remessa dos autos ao juízo ad quem (seq.205). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o agravo em recurso especial (0017714- 50.2019.8.16.0045 AIRE) assim decidiu: Por outro lado, naquele agravo, foi interposto agravo interno o qual decidiu: 1/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 1ª Vara Cível Autos Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar a remessa dos autos ao ETJPR (0007363-67.2009.8.16.0045 Ap) para análise e decisão da determinação do STJ: Intimem. Diligências necessárias. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 2/4
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007363-67.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007363-67.2009.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADILSON ANTONIO ANTENOR FRANCISCO SANTANA ANTONIO CARLOS DE PAULA ANTONIO DE LUCAS AUREA LUCIA FURTADO DA SILVA Adilson Aparecido Precinotto CARLA ANTONIA DOS SANTOS NEIA CARMO BIANI CELSO ALVES DOS SANTOS CLARICE VIEIRA GONÇALVES Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS O acórdão reformou a sentença para julgar improcedente a inicial, invertendo os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Os embargos de declaração apenso foram rejeitados, inadmitido o Recurso Especial, e não conhecido do agravo em Recurso Especial. Autores são beneficiários da gratuidade judicial (fl. 01 – mov. 1.2). Arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de maio de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito