Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1876970/MT (2021/0125969-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
MARINA NOVETTI VELOSO - DF054705
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: ANTONIO XAVIER
AGRAVADO: MARCIA DE LIMA XAVIER
AGRAVADO: SANDRA DE LIMA
AGRAVADO: ARISTIDES DE LIMA
AGRAVADO: LEONIR DEBRIDA DE LIMA
ADVOGADO: SONIA DE LIMA - MT020041
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1876970/MT (2021/0125969-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
MARINA NOVETTI VELOSO - DF054705
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: ANTONIO XAVIER
AGRAVADO: MARCIA DE LIMA XAVIER
AGRAVADO: SANDRA DE LIMA
AGRAVADO: ARISTIDES DE LIMA
AGRAVADO: LEONIR DEBRIDA DE LIMA
ADVOGADO: SONIA DE LIMA - MT020041
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1876970/MT (2021/0125969-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
MARINA NOVETTI VELOSO - DF054705
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: ANTONIO XAVIER
AGRAVADO: MARCIA DE LIMA XAVIER
AGRAVADO: SANDRA DE LIMA
AGRAVADO: ARISTIDES DE LIMA
AGRAVADO: LEONIR DEBRIDA DE LIMA
ADVOGADO: SONIA DE LIMA - MT020041
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1876970/MT (2021/0125969-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
MARINA NOVETTI VELOSO - DF054705
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: ANTONIO XAVIER
AGRAVADO: MARCIA DE LIMA XAVIER
AGRAVADO: SANDRA DE LIMA
AGRAVADO: ARISTIDES DE LIMA
AGRAVADO: LEONIR DEBRIDA DE LIMA
ADVOGADO: SONIA DE LIMA - MT020041
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:15
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1876970/MT (2021/0125969-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
MARINA NOVETTI VELOSO - DF054705
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: ANTONIO XAVIER
AGRAVADO: MARCIA DE LIMA XAVIER
AGRAVADO: SANDRA DE LIMA
AGRAVADO: ARISTIDES DE LIMA
AGRAVADO: LEONIR DEBRIDA DE LIMA
ADVOGADO: SONIA DE LIMA - MT020041
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/01/2025, 18:20
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1876970/MT (2021/0125969-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
MARINA NOVETTI VELOSO - DF054705
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: ANTONIO XAVIER
AGRAVADO: MARCIA DE LIMA XAVIER
AGRAVADO: SANDRA DE LIMA
AGRAVADO: ARISTIDES DE LIMA
AGRAVADO: LEONIR DEBRIDA DE LIMA
ADVOGADO: SONIA DE LIMA - MT020041
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Concessionaria Rota do Oeste S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 632/634): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE ISENÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DIUTURNO DA TARIFA DE PEDÁGIO E DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS – DESCABIMENTO – COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO E DA INEXISTÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA PARA O DESLOCAMENTO À CIDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, INCISO V, CF E O ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PREVILÉGIOS TAFIFÁRIOS – DESACOLHIMENTO – INDEVIDA LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE MÚNICIPES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DO DIREITO DE IR E VIR – NECESSIDADE DE CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS DOS AUTORES PARA GARANTIA DA ISENÇÃO DO PEDÁGIO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS TARIFAS PAGAS PELOS DEMANDANTES – DESCABIMENTO – PROVA DO DESEMBOLSO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASTREINTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA IMPOSIÇÃO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA – CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado que os autores residem na circunscrição do Município de Sorriso/MT em uma propriedade rural, necessitando passar pela praça de pedágio para se deslocarem à cidade, em razão da inexistência de via alternativa, resta demonstrada a necessidade de pagamento de pedágio, não havendo falar-se em obrigação de comprovar a propriedade de veículo. Conquanto não exista imposição legal à concessionária para o oferecimento de alternativa gratuita para a cobrança da tarifa de pedágio, a sua incidência, no caso, implica em indevida limitação ao tráfego de munícipes. Isto porque, há uma verdadeira obrigatoriedade de pagamento de tarifa, com restrição concreta do direito constitucional de ir e vir e da garantia de exercício de seus direitos constitucionais (livre acesso ao trabalho, a serviços públicos, hospitais, comércio, etc.), tendo em vista a limitação de tráfego entre o local de residência dos demandantes e a região central, com travessia obrigatória pela praça de pedágio, caracterizando tratamento anti-isonômico de moradores do Município, em ofensa ao artigo 150, inciso V, da CF. Portanto, à vista dos princípios constitucionais de igualdade e direito de ir e vir, escorreita a sentença quanto à concessão da isenção de pedágio aos apelados. Apesar de a propriedade de veículos não constituir condição para concessão da isenção da tarifa de pedágio, por certo que deve haver o cadastramento daqueles utilizados pelos autores para travessia, cuja medida se faz necessária por ser a tarifa cobrada de acordo com o veículo que trafega pelo local, havendo diferença entre os valores cobrados pela sua categoria (automóvel, motocicleta, caminhonete, caminhão, etc), evitando-se assim o transporte dos moradores em questão por terceiros para evitar o pagamento da tarifa. Não há falar-se em impossibilidade de restituição da tarifa de pedágio paga pelos demandantes, em razão da ausência de identificação dos autores nos bilhetes acostados aos autos se, além de comprovado que estes transitam pela praça de pedágio, os tickets relativos ao recolhimento da tarifa acostados foram emitidos pela concessionária, a qual opta por não identifica o contribuinte, não podendo, assim, exigir tal prova do usuário. A astreinte constitui o meio de coerção ao cumprimento de decisão judicial. Assim, não se mostra abusiva a imposição de multa cominatória como forma de garantir aos demandantes a isenção da tarifa de pedágio a eles concedida, a qual somente será executada diante do descumprimento da obrigação. Deve ser mantida a multa cominatória se o valor arbitrado não mostra exorbitante, tampouco em dissonância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 695/712). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 9º, §1º, da Lei n. 8.987/95; 35 da Lei n. 9.074/1995; e 20 e 21 do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Sustenta que "(i) a tarifa do pedágio está intimamente condicionada pela previsão legal e contratual; (ii) somente mediante lei, em sentido estrito, poderia estar condicionada à existência de serviço, como a construção de rota alternativa; e, (iii) a concessão de benefício somente pode ser atribuída a uma coletividade de usuários, sendo vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular, como é o EXATO caso dos autos" (fl. 722). Ademais, "houve clara afronta aos dispositivos da LINDB, vez que o acórdão recorrido simplesmente desconsiderou as consequências jurídicas que a isenção poderia acarretar, além de impor, no caso, ônus excessivo à Recorrente" (fl. 729). Contrarrazões às fls. 845/849. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta êxito. Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 638): Com efeito, nos termos do artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, aos entes políticos é vedado "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público". Ocorre que, na hipótese, conquanto não exista imposição de condição legal para o oferecimento de alternativa gratuita para a cobrança de pedágio, a sua incidência, no caso, implica em indevida limitação ao tráfego de munícipes, e ofensa ao direito constitucional de ir e vir. A questão, portanto, abrange a proteção do cidadão, e a garantia de exercício de seus direitos constitucionais (livre acesso ao trabalho, a serviços públicos, hospitais, comércio, etc.) sem a cobrança de valor para se deslocar nos limites de seu município de residência e trabalho, como decidiu o STF no AG. REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 1054 Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO ENCAMINHADA À OUVIDORIA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE QUANTO AO NOME DO REPRESENTANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. Reapreciar o fundamento do decisum, que tem ótica eminentemente constitucional, é inviável na via do Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, em infringência à regra de competência do art. 102, III da Carta Maior (RCD no REsp. 1.454.385/DF, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 5.3.2015; AgRg nos AREsp. 404.897/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES FONSECA, DJe 29.6.2015). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.852.276/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 19:50
Não-Provimento
10/12/2024, 19:50
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 11:36
Documento (Certidão)
25/10/2024, 08:37
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 08:02
Documento (Certidão)
25/10/2024, 08:01
Recebimento
24/10/2024, 21:16
Recebimento
24/10/2024, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Recorrida: LEONIR DE BRIDA LIMA e OUTROS Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 1003436-17.2018.811.0040
Recorrente: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Recorrida: LEONIR DE BRIDA LIMA e OUTROS
Intimação - Recurso Especial em Apelação Cível n. 1003436-17.2018.811.0040
Vistos. CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, afetou o RE 645.181 (Tema 513), de modo que foi determinado o sobrestamento do presente feito, consoante decisão proferida no id. 122994463, na observância da determinação do Ministro Sérgio Kukina, Relator do Agravo em Recurso Especial (id. 121654482). Em seguida, a Secretaria Judicial da Vice-Presidência certificou o cancelamento do Tema 513 do STF (id. 222255698). Ante do exposto, intimem-se a parte agravante para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do prosseguimento do Agravo em Recurso Especial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
15/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
25/02/2022, 15:19
Trânsito em julgado
25/02/2022, 15:19
Publicação
03/02/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 20:06
Devolução dos autos à origem
02/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:31
Protocolo de Petição
15/12/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 11:36
Redistribuição (sorteio)
07/07/2021, 11:00
Recebimento
05/07/2021, 13:45
Remessa (outros motivos)
05/07/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 13:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)