1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA (EMBARGANTE)
Autor
3. BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP (OUTRO NOME)
Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
MARCOS DE QUEIROZ SOARES
OAB/MA 4234·CPF·Representa: Autor
THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ
OAB/MA 007614·CPF·Representa: Autor
MARCOS DE QUEIROZ SOARES
OAB/MA 004234·CPF·Representa: Autor
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/MA 000582·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850099-50.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado do acórdão na ação originária ajuizada por BACANGA SONORIZAÇÕES E TRANSPORTES LTDA - EPP em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Em sendo impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA Portaria GCGJ nº 720/2026
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850099-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 (dias) dias, requererem o que entender de direito. São Luís (MA), 21 de maio de 2025. RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 1503432
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:23
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723757/MA (2024/0305777-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ E OUTRO(S) - MA007614
MAXWELL SINKLER SALLES NETO - MA009385
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
EMBARGADO: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA004234
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723757/MA (2024/0305777-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ E OUTRO(S) - MA007614
MAXWELL SINKLER SALLES NETO - MA009385
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
EMBARGADO: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA004234
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850099-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 (dias) dias, requererem o que entender de direito. São Luís (MA), 21 de maio de 2025. RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 14ª Vara Cível Matrícula 1503432
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 15:23
Publicação
10/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723757/MA (2024/0305777-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ E OUTRO(S) - MA007614
MAXWELL SINKLER SALLES NETO - MA009385
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
EMBARGADO: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA004234
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723757/MA (2024/0305777-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ E OUTRO(S) - MA007614
MAXWELL SINKLER SALLES NETO - MA009385
MORAIS DIAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - MA000582
EMBARGADO: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA004234
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 12:02
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2723757/MA (2024/0305777-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
EMBARGADO: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA004234
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:46
Publicação
17/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723757/MA (2024/0305777-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
AGRAVADO: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA004234
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 23:59
Publicação
13/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723757/MA (2024/0305777-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - MA015607A
AGRAVADO: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA
OUTRO NOME: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA004234
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:58
Redistribuição
18/11/2024, 08:17
Publicação
25/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Recebimento
24/10/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 06:05
Distribuição
23/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:15
Petição (Impugnação)
16/10/2024, 12:51
Protocolo de Petição
16/10/2024, 12:33
Publicação
15/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
14/10/2024, 16:23
Publicação
23/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:05
Ato ordinatório
19/09/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/09/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:14
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2024, 17:00
Recebimento
14/08/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 7 de agosto de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0850099-50.2021.8.10.0001
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) Recorrida: Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. Advogado: Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4.234) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0850099-50.2021.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Terceira Câmara de Direito Privado. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial pela Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda., condenando a parte recorrente ao pagamento do valor de R$ 263.849,62 (duzentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde o ajuizamento da demanda. Em decisão monocrática, o desembargador relator não conheceu da apelação, considerada deserta (Id. 29125552). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil (Ids. 29489217 e 31113838). Em agravo interno, a Terceira Câmara de Direito Privado confirmou a decisão do relator (Id. 34371125). Em suas razões, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação ao art. 4º da Lei Federal n. 9.289/96, por ser isenta do pagamento de custas processuais; ao art. 98 do CPC, pois não apreciado o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça; e ao art. 1.026, §2º do CPC, sustentando que a oposição dos aclaratórios visavam o prequestionamento da matéria (Id. 35078652). Contrarrazões no Id. 35584072. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O art. artigo 98 do CPC não foi prequestionado, uma vez que a matéria nele tratada não foi analisada pelo acórdão recorrido, razão pela qual oponho à admissão do recurso às Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Quanto à alegada violação ao art. 4º da Lei Federal n. 9.289/96, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, já que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). Assim: “ A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, não tem direito de isentar-se ao pagamento de preparo recursal, por ausência de previsão legal." (AgInt no AREsp n. 2.303.549/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). Pela violação ao art. 1.026, §2º do CPC, para rever o acórdão, o Superior Tribunal de Justiça necessariamente teria que rever o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ n. 07. Assim: “Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) Recorrida: Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. - EPP Advogado: Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4.234) DECISÃO. A Lei Estadual n. 12.193/2023 - que dispõe sobre custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense - entrou em vigor em 30.3.2024. Nos itens 4.3 (recursos cíveis) e 5.3 (recursos criminais), a Lei prevê o pagamento de custas devidas ao Poder Judiciário estadual nos recursos constitucionais interpostos para os tribunais superiores.
Recurso Especial n. 0850099-50.2021.8.10.0001
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para complementar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §2º). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-S, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
RECORRIDO: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 22 de abril de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0850099-50.2021.8.10.0001
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogados: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) e outro Agravado(a): Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. - EPP Advogado: Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4.234) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL ANTE SUA DESERÇÃO. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento em dobro, sob pena de deserção, conforme § 4º do art. 1.007 do CPC. 2. Devidamente intimada a parte recorrente e descumprida a determinação de pagamento em dobro do preparo, imperativo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso, em razão da deserção. 3. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º, tendo em vista previsão do §5º do art. 1.007 do CPC. 4. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, tal como ocorreu no caso dos autos. 5. Os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida. 6. De ofício, reconhece-se a existência de erro material na decisão que rejeitou os embargos de declaração, fazendo constar no dispositivo que a multa aplicada à parte embargante corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0850099-50.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e o Juiz de Direito em substituição José Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de março e término em 25 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em desfavor da decisão monocrática deste Relator que não conheceu da apelação cível por ela interposta, diante da deserção (Id. 29125552). O recorrente alega, em síntese, que “não possui personalidade de direito público, mas, a título de comparação, é uma sociedade de economia mista que não explora atividade econômica com o fim de lucro”, razão pela qual entende que “justifica-se a aplicação extensiva da regra de isenção para o pagamento de custas processuais”. Além disso, argumenta que “há que se reconhecer a sua gratuidade, uma vez que vem atuando em prejuízo, conforme suas demonstrações financeiras”. Defende a necessidade de “reavaliação” da “aplicação da deserção” em razão da previsão dos “§§ do artigo 1.007, do CPC” e dos “artigos 4º, 5º e 6º, do CPC”. Aduz a “equivocada aplicação de multa nos embargos de declaração”. Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada (Id. 31950504). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento do recurso (Id. 32687461). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 31950506. No caso em comento, a parte agravante busca a reforma da decisão que não conheceu da apelação cível por ela interposta, diante da deserção. Ocorre que não encontro fundamentos, além daqueles já expostos, a ensejar o provimento do agravo interno. Como bem consignado na decisão ora agravada, em que pese regularmente intimada para suprir a deficiência recursal, a parte recorrente deixou de atender integralmente ao ordenado, limitando-se a realizar o recolhimento das custas na forma simples (Ids. 29035397/29035398) em evidente desatendimento ao previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Assim, diante do respectivo descumprimento e da impossibilidade de nova intimação para a complementação do valor do preparo, por força da previsão do §5º do art. 1.007 do CPC, imperativo a manutenção da decisão impugnada, em razão da deserção. Ademais, conforme pontuado na decisão de Id. 31113838, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que “as prerrogativas processuais da fazenda pública não são extensíveis às empresas públicas ou às sociedades de economia mista (STF - ARE: 1302019 ES 5009544-34.2018.4.02.5001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/04/2021, Data de Publicação: 16/04/2021)”. É importante destacar que a parte recorrente não realizou o recolhimento do preparo da apelação, não está amparada pela gratuidade da justiça e tampouco pleiteou a concessão do benefício no ato da interposição do respectivo recurso. Além disso, verifica-se que, intimada para suprir a deficiência da apelação nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, a parte recorrente realizou o recolhimento do preparo, embora na forma simples, nada mencionando acerca de possível insuficiência financeira, bem como comprovou o pagamento do preparo deste agravo interno, o que confronta com a argumentação apresentada neste recurso de que não pode custear as despesas processuais. No que concerne à multa aplicada ante a oposição dos embargos de declaração protelatórios, a parte agravante defende que não houve justificativa para a sua aplicação (Id. 31113838). No entanto, a decisão guerreada foi clara ao consignar que: “das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando contradição e omissão sabidamente inexistentes, o que tumultua o bom andamento processual […]”. Evidenciado o propósito manifestamente protelatório na oposição dos embargos de declaração, é imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ressalta-se que a imposição da multa justifica-se, porque o legislador busca assegurar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios. Desse modo, compreendo que os argumentos apresentados pela parte recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida. No entanto, entendo que o caso é de reconhecimento de erro material na decisão que rejeitou os embargos no que se refere ao percentual aplicado a título de multa, tendo em vista que no dispositivo constou “1% (dois por cento)” sobre o valor atualizado da causa. Trata-se, portanto, de erro material que deve ser prontamente suprimido, inclusive de ofício.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida. De ofício, reconheço a existência de erro material na decisão que rejeitou os embargos de declaração (Id. 31113838), passando a constar o dispositivo com a seguinte redação:
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos, aplicando-se à parte embargante multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de março e término em 25 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogados: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) e outro Agravado(a): Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. - EPP Advogado: Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4.234) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível nº 0850099-50.2021.8.10.0001 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogados: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A) e outro
Embargado: Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. - EPP Advogado: Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4.234) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa D E C I S Ã O
Terceira Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0850099-50.2021.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração manejados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, em face da decisão monocrática de Id. 29125552, que não conheceu da apelação cível por ela interposta, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção. A parte embargante defende, em síntese, “a aplicação extensiva da regra de isenção para o pagamento de custas processuais”, visto que “é uma sociedade de economia mista que não explora atividade econômica com o fim de lucro”. Alega a existência de omissão na decisão embargada, porque, segundo afirma, não aplicou as disposições contidas nos parágrafos do art. 1.007 do CPC. Ademais, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão. Ao final, pede que sejam acolhidos os embargos, a fim de suprir a alegada omissão. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela rejeição do recurso, com aplicação de multa à parte embargante (Id. 29640340). É o relatório. Decido. Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. Somente demonstrou a sua insatisfação com a decisão embargada. Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Conforme consta da decisão aqui impugnada, verificando-se que a parte apelante, aqui embargante, não recolheu o preparo recursal, tampouco litigou sob o manto da gratuidade da justiça, determinou-se a sua intimação para comprovar nos autos o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção (Id. 28687650). Em que pese regularmente intimada para suprir a deficiência recursal, a parte recorrente deixou de atender integralmente ao ordenado, limitando-se a realizar o recolhimento das custas na forma simples (Ids. 29035397/29035398) em evidente desatendimento ao previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Desse modo, diante do respectivo descumprimento e da impossibilidade de nova intimação para a complementação do valor do preparo, por força da previsão do §5º do art. 1.007 do CPC abaixo transcrito, o apelo não foi conhecido, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção: Art. 1.007 […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. […] § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir trechos da decisão embargada acerca da matéria já debatida: [...] De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo ante a deserção. Ao que se infere dos autos, em que pese regularmente intimada para suprir a deficiência recursal, a parte recorrente deixou de atender integralmente ao ordenado, limitando-se a realizar o recolhimento das custas na forma simples (Ids. 29035397/29035398) em evidente desatendimento ao previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Desse modo, diante do respectivo descumprimento e da impossibilidade de nova intimação para a complementação do valor do preparo, por força da previsão do §5º do art. 1.007 do CPC abaixo transcrito, imperativo o reconhecimento da deserção: Art. 1.007 […] § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Ressalto que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e sua ausência ou irregularidade impede o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção. Insta pontuar, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as prerrogativas processuais da fazenda pública não são extensíveis às empresas públicas ou às sociedades de economia mista (STF - ARE: 1302019 ES 5009544-34.2018.4.02.5001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/04/2021, Data de Publicação: 16/04/2021). Desse modo, não conhecido o recurso de apelação, inviável a análise de qualquer questão de mérito, mesmo de ofício. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração. Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando contradição e omissão sabidamente inexistentes, o que tumultua o bom andamento processual. Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido, em face da sua tempestividade, porém, rejeitado. Reconhecidos como manifestamente protelatórios os embargos, impõe-se a consequente punição pecuniária.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos, aplicando-se à parte embargante multa correspondente a 1% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
Apelado: Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. - EPP Advogado: Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4.234) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0850099-50.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou procedente o pedido formulado na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. - EPP (Id. 27227284). Em análise ao feito, verifiquei que a parte apelante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o manto da gratuidade da justiça, razão pela qual determinei a sua intimação para comprovar nos autos o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção (Id. 28687650). Com a manifestação da parte recorrente (Ids. 29035396 a 29035398), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo ante a deserção. Ao que se infere dos autos, em que pese regularmente intimada para suprir a deficiência recursal, a parte recorrente deixou de atender integralmente ao ordenado, limitando-se a realizar o recolhimento das custas na forma simples (Ids. 29035397/29035398) em evidente desatendimento ao previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Desse modo, diante do respectivo descumprimento e da impossibilidade de nova intimação para a complementação do valor do preparo, por força da previsão do §5º do art. 1.007 do CPC abaixo transcrito, imperativo o reconhecimento da deserção: Art. 1.007 […] § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Ressalto que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade dos recursos e sua ausência ou irregularidade impede o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, ante a deserção. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Custas recursais pela parte apelante. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB/MA 15.607-A)
Apelado: Bacanga Sonorizações e Transportes Ltda. - EPP Advogado: Marcos de Queiroz Soares (OAB/MA 4.234) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em análise ao feito, verifico que a parte apelante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Desse modo,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0850099-50.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
01/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850099-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850099-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa que, em 25/01/2017, após sagrar-se vencedora de regular processo de LICITAÇÃO PÚBLICA, na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL nº 019/2016-PRE/CAEMA e do Processo Administrativo nº 1157/2016 – CAEMA, a empresa Autora CELEBROU CONTRATO nº 021/2017, com COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, cujo objeto era “a contratação de empresa especializada em fornecimento e locação de equipamentos para infraestrutura de eventos, com mobilização, montagem, instalação, operação, desmontagem e desmobilização dos equipamentos com fornecimento de mão-de-obra, para atender à demanda da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, com valor global de R$720.229,74 (setecentos e vinte mil, duzentos e vinte e nove reais, setenta e quatro centavos), a ser executado gradualmente, de acordo com a demanda de solicitações do Contratante, no período inicial de vigência de até 12 (doze) meses. Aduz que o referido CONTRATO nº 021/2017-CAEMA previa que o pagamento seria efetuado, no prazo máximo de trinta dias pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, após a execução do objeto, mediante a apresentação da Fatura, Nota Fiscal e Termo de Recebimento Definitivo, atestados pelo setor responsável. Entretanto, após a efetiva execução das primeiras 14 (catorze) ordens de serviço, foi expedida a NOTA FISCAL DE SERVIÇOS nº 145, datada de 09/08/2017, no valor total de R$92.767,32 (noventa e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais, trinta e dois centavos), protocolada na CAEMA em 10/08/2017, geradora do processo administrativo nº 5141/2017, a qual não fora adimplida pela ré. Após isso, em face da inadimplência da ré, o autor procedeu à execução de tão somente mais 05 ordens de serviços, gerando a emissão de Nota Fiscal nº 146, datada de 07/02/2018, no valor total de R$89.992,28 (oitenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais, vinte e oito centavos), protocolada na CAEMA em 09/02/2018, referente ao processo administrativo nº 0835/2018, a qual também não fora paga pela requerida. Inobstante as providências administrativas adotadas, as notas fiscais NF nº 145 e NF nº 146 não foram adimplidas pela ré, de maneira que não teria restado alternativa ao autor, a não ser recorrer ao judiciário. Em face do exposto, requer o demandante que seja julgada procedente a ação para condenar a ré ao pagamento da dívida de R$263.849,62 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais, sessenta e dois centavos), referente à dívida principal somada aos encargos moratórios, em montante devidamente atualizado em razão do atraso no pagamento, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Contestação (ID.62896268), na qual, preliminarmente, a requerida sustenta a ocorrência de prescrição trienal, e no mérito, afirma que não houve a comprovação da execução dos serviços apontados nas notas fiscais. Requereu ao final, que fosse julgada improcedente a presente ação. Réplica juntada ao ID. 65043629, na qual o autor refutou os argumentos apontados pelo réu. Manifestação das partes sobre produção de provas (ID. 65186463 e ID.65762250). Decisão de saneamento proferida ao ID. 68443152, na qual foi refutada a preliminar arguida pelo requerido e deferidos os pedidos de produção de prova oral e documental. Audiência instrutória realizada ao ID. 84024681. Petição do requerido juntando cópia dos processos administrativos requeridos (ID. 83300260). Razões finais apresentas pelas partes ao ID. 85264326 e ID. 85475047. É o relatório. Decido. De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1e Meta 2 do CNJ. Preliminares enfrentadas em sede de saneamento. Procedo à análise do mérito. O exame dos autos revela que o requerido não tem razão em seus argumentos, de maneira que as alegações expostas em defesa não merecem prosperar. Consta nos autos documentação que confirma as alegações autorais, conforme se depreende da análise dos processos administrativos acostados aos IDS. 83301588, 83301589, 83301593 e 83301595, nos quais verificou-se a execução dos serviços contidos nas notas fiscais NF nº 145 e NF nº 146 pela empresa autora, o que foi certificado pela demandada, respectivamente, nos dias 15/08/17 e 09/02/2018. Ora, diante da efetiva prestação de serviços a parte autora faz jus ao recebimento do valor acordado contratualmente. Nesse sentido, colaciono julgados: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇO PRESTADO - INADIMPLEMENTO - VALOR DEVIDO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Nos casos em que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a efetiva prestação do serviço e não há prova do pagamento, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido condenatório. O essencial para o desate da lide é a certeza acerca da existência da dívida, sendo perfeitamente possível a precisa apuração da quantia devida em sede de liquidação de sentença, sobretudo em virtude da complexidade do caso. (TJ-MG - AC: 10000200375343001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020)(grifou-se). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ,possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. III. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001518120188100130 MA 0052942019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)(grifou-se). Assim, analisando detidamente o conjunto probatório juntado aos autos, em sendo as provas existentes coerentes com a situação fática sob deslinde e não havendo nada que lhes diminua o valor legal, são consideradas robustas o bastante embasar o reconhecimento do pedido autoral. Comprovada a relação negocial, bem como a prestação dos serviços, a obrigação de entregar o valor devido à parte contratada é evidente. Ademais, comprovado o inadimplemento da Companhia de Saneamento Ambiental Do Maranhao - CAEMA, que figura como réu, a pretensão da parte autora, em receber os valores devidos, é procedente.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 263.849,62 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais, sessenta e dois centavos), acrescida de juros de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária, contada do ajuizamento da ação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2023. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0850099-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO nº 0850099-50.2021.8.10.0001 Sala de Audiências Virtual da 14ª Vara Cível, 30/11/2022 às 09h30 ABERTURA: Na hora acima indicada, o Juiz de Direito Ângelo Antônio Alencar Dos Santos, respondendo pela 14.ª Vara Cível do termo judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, declarou aberta a audiência do processo acima indicado, por meio de videoconferência, observando recomendações do Provimento 03/2021 TJMA. Feito o pregão e observada a tolerância de 10 (dez) minutos, verificou-se estarem presente a parte demandante BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA – EPP, representado pelo sócio-proprietário THUCYDIDES BARBOS FROTA CPF 224.357.193-53 e seu advogado Marcos de Queiroz Soares OAB/MA 4234 e a parte demandada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, representada pelo preposto EDISON ADAMOR MARTINS JUNIOR CPF 094.291.026-56, e seu advogado Ryan Orlando Pereira Silva OAB/MA 18499, todos portando documento pessoal com foto, segundo previsão do art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Iniciada a audiência, proposta a conciliação, esta não logrou êxito. Ato contínuo, foi informada a impossibilidade da realização da presente sessão, considerando que o Magistrado foi convocado para reunião junto ao TJMA nesta data. Na oportunidade, as partes manifestaram-se pela insistência da prova oral. OITIVA: Sem oitiva. REQUERIMENTOS: O advogado da parte autora manifestou-se requerendo esclarecimentos quanto ao descumprimento da determinação judicial de juntada de cópia dos processos administrativos de nº 0835/2018 e 5141/2017. Na oportunidade, o advogado da parte ré informou terem identificado os processos, contudo, aguardam para conversar com o magistrado em audiência, para então realizarem a juntada dos documentos supracitados. DELIBERAÇÃO: Sendo necessário ajustes na pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 23/01/2023, às 09h30, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência desta unidade jurisdicional, para fins do despacho retro, advertido aos patronos que deverão apresentar suas testemunhas em banca, conforme art. 455, CPC. Desta decisão, ficam intimados todos os presentes. ADVERTÊNCIA: Esclarecemos que, em decisão do CNJ, foi determinado o retorno das audiências presenciais como regra, contudo, em vista da extensa pauta e ainda considerando a cumulação de designações deste magistrado como Juiz Auxiliar da Corregedoria da Justiça Eleitoral e Coordenador do Centro de Conciliação de Paço do Lumiar, foram mantidas a pauta de audiência do ano corrente na modalidade de videoconferência, visando, principalmente, evitar redesignações e morosidade no andamento processual. Indo além, conforme previsto no art. 23 do Provimento 03/2021 TJMA, fica dispensada a aposição de assinaturas, podendo ata de audiência ser assinada tão somente pelo magistrado que presidiu o ato. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo e, após o compartilhamento da ata com os presentes, por meio do sistema WebConferência, a audiência foi dada por encerrada. São Luís, 30 de novembro de 2022, eu, Erica Batalha Sena, digitei o presente e subscrevi.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850099-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO - Tendo em vista o teor da petição de Id. 78022978, e verificando que o acolhimento do pleito formulado pelo autor não implicaria em quaisquer prejuízos às partes, hei por bem deferir o pedido de audiência presencial. Assim sendo, Contudo, sendo alterado o modelo da audiência, faz-se necessário ajuste da pauta de audiências desta unidade, razão pela qual redesigno a audiência de instrução para o dia 30 de novembro de 2022, às 09h30, a ser realizada na sala de audiência desta unidade jurisdicional, de forma presencial, para fins do despacho retro. Ressalta-se que cabe aos patronos informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada do dia, hora e local da audiência designada, independentemente de notificação deste juízo, nos moldes do art. 455 do CPC. Cumpra-se com urgência, dada a proximidade da data redesignada. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850099-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO - Tendo verificado erro material no despacho de Id. 71378951 quanto a data da audiência, chamo o feito à ordem para retificar o decisium, devendo constar “(…) redesigno a audiência de instrução para o dia 17 de NOVEMBRO de 2022, às 09H”, mantidos os demais termos da decisão.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se a decisão integralmente. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850099-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa (ID. 62896268) e réplica (ID. 65043629), passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), verifico que a Requerida arguiu a prescrição da pretensão autoral. Todavia, a preliminar suscitada deve ser rechaçada. Com efeito, consoante o entendimento da jurisprudência majoritária, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de notas fiscais se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. In casu, as notas fiscais que embasam a ação de cobrança, vinculadas ao contrato de prestação de serviços, foram emitidas em 09/08/2017 e 07/02/2018, de forma que não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal, mormente porque a ação foi distribuída em 28/10/2021. No tocante ao ônus da prova, esta seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Assinalo que o ponto controvertido da lide cinge-se na apuração de suposta dívida contraída pela requerida oriunda de contrato administrativo que lastreou a emissão de notas fiscais e, por conseguinte, estabelecer sua obrigação ou não em adimpli-las. Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, pugnou o demandante pela juntada de acervo documental concernente à cópia integral PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE Nº 0835/2018 e Nº 5141/2017, relativos ao Contrato nº 021/2017 – PRJ. Ao passo que a demandada absteve-se de produzir provas complementares. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de produção de prova documental pugnado pela demandante e DETERMINO que a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA forneça cópia integral PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE Nº 0835/2018 e Nº 5141/2017, relativos à ação de cobrança de serviços contratados por força do Contrato nº 021/2017 – PRJ. Admito, portanto, como meio de prova, a juntada de documentos, a serem apresentados em 5 (cinco) dias. Caso haja a mencionada produção probatória, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo. Outrossim, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistindo no depoimento pessoal de representante legal da RÉ e na oitiva de testemunhas. Designo Audiência de Instrução, para depoimento pessoal da parte RÉ e oitiva de testemunhas da parte autora, para o dia 16 de agosto de 2022, às 10:00 horas, na sala de audiências virtual da 14ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz login: nome completo, senha tjma1234. Expeça-se mandado para intimação das partes, a fim de que compareçam, na data designada, quando será interrogado representante legal do réu sobre os fatos da causa, advertindo-lhes da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as nos termos do artigo 450 do CPC, até o número máximo de três, no prazo de quinze dias. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do CPC). A ausência de apresentação do rol de testemunhas ou de intimação deles para comparecerem em audiência, importa em desistência na produção desta prova. Intimem-se as partes e seus advogados para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC). Ademais, querendo, requeiram as partes, em cinco dias, ajustes na fixação do ponto controvertido. Decorrido os prazos sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850099-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 56562408 - Despacho. São Luís, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud/Mat 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850099-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BACANGA SONORIZACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS DE QUEIROZ SOARES - MA4234
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 24 de Março de 2022. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)