Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193918/AL (2025/0025799-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: J E P S
RECORRENTE: J H P S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: P S
DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, nos seguintes termos (e-STJ fls. 533/535): Trata-se de recurso especial interposto por J E P S e J H P S (e-STJ fls. 466/474), sob a alegação de que o Acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas violou os arts. §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Consta dos autos que os ora Recorrentes foram condenados pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, c/ c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 180 do Código Penal, sendo aplicada a pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 560 dias-multa e o absolveu da imputação de se encontrarem incursos nas sanções do art. 158, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Conforme descreve a Denúncia (e-STJ fl. 02): [...]. No dia 30 de junho de 2023, por volta das 18h00, na Rua Antônio Ferreira Barbosa, bairro Manoel Teles, Arapiraca/ AL, [...] e [...], ora denunciados, foram presos em flagrante delito por terem em depósito drogas, sem autorização, bem como por ocultarem coisa que sabiam ser produto de crime. Para a prática dos crimes, empregavam arma de fogo e contavam com a participação do menor [...]. Com as condutas, os denunciados praticaram os fatos típicos previstos no art. 33, caput, c/ c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, no art. 180, do Código Penal e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]. A Defesa apelou da Sentença condenatória, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo defensivo, "reconhecendo o benefício do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva para 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, nos termos do que determina o art. 33, §2º, "a", bem como a 550 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente à época do fato” (e-STJ fi. 460). Eis a ementa do Acórdão (e-STJ fis. 443/444): [...] PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS FIRMES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REFORMA NA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. VETOR JUDICIAL ÚNICO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. MAIOR REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO ILÍCITO PREVISTO NO 244-B DO ECA C/ PELO AUMENTO INSTITUÍDO NO ARTIGO 40, IV DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SEM RAZÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Há nos autos vasto acervo probatório de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, o qual aponta sem sombra de dúvidas a que os apelantes são os autores dos delitos em tela. Não havendo que se falar em absolvição. II – Em relação à dosimetria, verifica-se que esta merece reforma somente quando da fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas, para que conste o aumento da pena base na fração de 1/8 da diferença entre o máximo e o mínimo da pena em abstrato por apenas uma vez. III - O artigo 33, § 4º, da Lei 11.434/06 estabelece que a pena aplicável ao crime de Tráfico de Drogas poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). No caso dos autos, de fato, a diversidade e quantidade das drogas apreendidas, justificam a aplicação da minorante em seu patamar mínimo, dado que foi apreendido volume considerável das drogas maconha e crack, além de haver emprego de arma de fogo na realização do crime de tráfico de drogas. IV – No tocante ao pleito de desclassificação do delito de receptação dolosa para culposa, carece de razão a defesa. Uma vez que o delito de receptação dolosa presume- se a responsabilidade do acusado encontrado na posse da coisa subtraída, invertendo-se o ônus da prova, transferindo-se ao agente o encargo de comprovar a legitimidade da detenção da res furtiva, mormente se não há prova da escusa apresentada. V – Em relação ao crime de corrupção de menores, é cediço que trata-se de crime formal, e que para a consumação de tal ilícito, basta a prática de infração penal em companhia de menor de idade, pouco importando se este já possui antecedentes criminais, ou mesmo se fora ele quem arquitetara a prática do ilícito. No caso dos autos, vê-se que há provas de que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas, com utilização de arma de fogo, juntamente a pessoa menor de idade. VI - Acerca do pedido de aplicação do princípio da consunção para que o crime de corrupção de menores seja absorvido pela causa do aumento de pena do art. 40, iv, da lei de drogas, não merece guarida, uma vez que os bens jurídicos tutelados nas normas são totalmente diversos, sendo na primeira a proteção integral da criança e do adolescente, ao passo em que na segunda é a saúde e a segurança pública, os quais não guardam qualquer relação necessária de dependência entre si. V – No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, tal análise cabe ao juízo da execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória". [...] Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial sob a tese de que o Acórdão vergastado violou o disposto no art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que "Quanto à fixação da pena-base aplicada ao delito, o quantum de pena não condiz com as circunstâncias judiciais atinentes ao caso, diante das informações e dados objetivos e subjetivos que dizem respeito à individualização da pena. Urge esclarecer que, de acordo com o art. 59 do CPB, o Juiz deve atender, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e repressão do crime, critérios expressamente elencados” (e-STJ fl. 469). Por fim, alega contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois “foi utilizado como fundamento para a aplicação da fração de redução em seu patamar mínimo a quantidade de entorpecente apreendido. Ocorre que esse fundamento já foi utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, quando da negativação das circunstâncias preponderantes. Logo, ao utilizar a mesma circunstância para negativar as circunstâncias preponderantes e para aplicar fração mínima de redução, o Tribunal Alagoano viola o princípio do ne bis in idem” (e-STJ fl. 470). O Recorrido ofertou Contrarrazões (e-STJ fls. 481/485). Em seguida, o REsp foi admitido pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ fls. 501/502). Parecer ministerial assim ementado (e-STJ fl. 532): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. TRÁFICO DE DROGAS, SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE AO TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ SOPESADA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Recurso Especial deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da Decisão recorrida. Ademais, os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado não esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, pois não demandam o reexame de material fático-probatório dos autos; 2. O Acórdão recorrido, em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, vai de encontro à jurisprudência desse STJ, pois considerou somente a quantidade da droga para não reconhecer a causa de redução da pena, além de já ter usado tal fundamento para exasperar a pena-base, o que configura o bis in idem; 3. Parecer pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Especial, a fim de reconhecer a causa especial de redução da pena, em seu patamar máximo, para ambos os Recorrentes. É o relatório. Decido. Preliminarmente, no momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. No caso, quanto à elevação da pena-base do delito de tráfico, como se viu, assentaram as instâncias ordinárias que o aumento estaria justificado na quantidade-natureza dos entorpecentes e nos petrechos encontrados. Todavia, tenho que a quantidade apreendida não é significativa – "65 (sessenta e cinco) bombinhas de maconha; [...]; 88 pedras de crack" (e-STJ fl. 449) – para justificar o aumento da pena-base no patamar mínimo de 1/6. Outrossim, de acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ainda, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, per se, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria. No caso em julgamento, vislumbro constrangimento ilegal, visto que a quantidade de droga apreendida, já usada na primeira fase da dosimetria, fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição. Assim, verificados os requisitos legais, o reconhecimento do privilégio no máximo é medida que se impõe. Tomando as considerações alhures, passo ao redimensionamento da pena do delito de tráfico de drogas. A pena-base fica acima do mínimo legal, em 1/6; não se altera na segunda etapa; e, na terceira fase, aplicadas a majorante do art. 40, IV, e a minorante do art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, torna-se definitiva em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão. Mantido, no mais, o acórdão recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO