Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744213/CE (2024/0342621-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ANDERSON RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON RODRIGUES DA COSTA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Revisão Criminal n.0640423- 42.2022.8.06.0000), pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 312): A argumentação deduzida no recurso especial não apresenta, portanto, elementos suficientes para infirmar o decisório recorrido, uma vez que não ataca especificamente seus fundamentos, atraindo a aplicação analógica do enunciado de n.º 284 da súmula da jurisprudência dominante do STF, diante da deficiência de fundamentação: (...) É consabido que, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Essa é a iterativa orientação do Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. A revisão criminal interposta foi conhecida e julgada improcedente pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 205-216): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO AO CONTEÚDO DE COMUNICAÇÕES PRIVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INVOCOU PROVAS ROBUSTAS E ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES DESTAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. §2º, ART. 157, CPP. ENFRENTAMENTO DA FONTE INCAPAZ DE MACULAR O TÍTULO CONDENATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal proposta insurge-se em face da fundamentação da sentença condenatória transitada em julgado, por considerar ter sido esta subsidiada exclusivamente por provas alegadamente ilícitas obtidas, mediante a violação de sigilo telemático, sem autorização judicial, razão pela qual a absolvição do revisionante seria medida que se impõe. 2. Cognoscível a revisão cuja tese é de nulidade da condenação por ilicitude de provas, em virtude da eventual contaminação de provas ser matéria de ordem pública, que não se sujeita às formas preclusivas. Assim, embora não tenha sido deduzida, quando da interposição de Apelação Criminal, o pleito merece apreciação inclusive de ofício. 3. Em adoção à Teoria da Fonte Independente (independent source) - originária do direito norte-americano e positivada, no sistema processual brasileiro (§2º do art. 157, do CPP) – afasta-se, no caso dos autos, a aplicação da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), também prevista no §1º do art. 157 do CPP), ao passo que as provas anteriormente coletadas são absolutamente independentes e não guardam causalidade às impugnadas. 4. In casu, na fase de investigação, os policiais efetuaram abordagem de veículo suspeito de roubo de carga, quando, após perseguição, encontraram, no interior do automóvel, 5g (cinco gramas) de crack; saquinhos utilizados, para embalagem e venda de drogas; além da quantia de R$ 773,00 (setecentos e setenta e três reais), evidências materiais estas conduzidas, sob trâmite típico e regular, que se apresenta como fonte independente da qual se insurge e hábil, por si, a justificar a condenação dos autos, tanto que a autoridade sentenciante valorou esta prova como bastante para o enquadramento da conduta do ora requerente no tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 5. Verifica-se, ainda, que a referência, na sentença (fls. 21-28), acerca do conteúdo das mensagens trocadas entre os réus, obtida pelo acesso ao celular dos investigados, posterior ao flagrante e à obtenção das demais provas, foi empregada apenas como reforço incidental, haja vista ter restado inequívoco que a conduta criminosa fora comprovada pelos outros meios de prova, ressaltando-se que a dinâmica do fato amolda a conduta típica. 6. Portanto, tendo o comando sentencial se sustentado em provas robustas cujas fontes obtidas são absolutamente independentes das alegadamente ilegais, não há utilidade no enfrentamento da ilicitude defendida, pois seria insuscetível de contaminar o comando condenatório e reformar a decisão transitada em julgado. 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou violação aos arts. 157 e seguintes do Código de Processo Penal, ao argumento da ilicitide das provas que embasaram a condenação do agravante (e-STJ fls. 249-268). Contrarrazões às e-STJ fls.280-293. Inadmitido a revisão criminal, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, em razão da aplicação da súmula 282 desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 499-510). É o relatório. A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo o reconhecimento da absolvição do recorrente, com base na ilicitude da prova produzida durante a instrução. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal. Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF /1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22; STJ, AgRg no 19/9/20 AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO