4. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
STEPHANIE RIBEIRO DE MIRANDA
OAB/RJ 256930·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI
OAB/SP 276420·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Autor
MARIANA NEVES DE VITO
OAB/SP 158516·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:33
Publicação
10/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2777320/SP (2024/0398924-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
AGRAVANTE: AMCOR FLEXIBLES TRÊS LAGOAS LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
STEPHANIE RIBEIRO DE MIRANDA - RJ256930
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2777320/SP (2024/0398924-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
AGRAVANTE: AMCOR FLEXIBLES TRÊS LAGOAS LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
STEPHANIE RIBEIRO DE MIRANDA - RJ256930
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:58
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2777320/SP (2024/0398924-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
AGRAVANTE: AMCOR FLEXIBLES TRÊS LAGOAS LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
STEPHANIE RIBEIRO DE MIRANDA - RJ256930
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:46
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2777320/SP (2024/0398924-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
AGRAVANTE: AMCOR FLEXIBLES TRÊS LAGOAS LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
STEPHANIE RIBEIRO DE MIRANDA - RJ256930
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 20:26
Protocolo de Petição
18/02/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 11:51
Publicação
07/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2777320/SP (2024/0398924-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
AGRAVADO: AMCOR FLEXIBLES TRÊS LAGOAS LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
STEPHANIE RIBEIRO DE MIRANDA - RJ256930
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Serviço Social da Indústria - SESI e outro desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de prelibação. A parte agravante, em suas razões, sustenta, de início, a necessidade de suspensão do julgamento, tendo em vista a afetação do Tema 1.079/STJ. Prossegue afirmando que "estão presentes todas as condições, para o conhecimento e processamento do Recurso Especial, bem como do Agravo de Instrumento, a qual se pleiteia por meio desse Agravo Interno" (fl. 462). Impugnação às fls. 478/483. É o relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Serviço Social da Indústria - SESI e outro, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 308): AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 2. O artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. 3. Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. 4. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal (Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas. 5. Da mesma forma, restou pacificado o entendimento nas Cortes Superiores no sentido de que o rito processual da ação mandamental não comporta intervenção de terceiros. 6. Agravo interno não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 353/357). Nas razões do recurso especial, a parte agravante assere, à saída, a necessidade de suspensão do julgamento do feito, à vista da afetação do Tema 1.079 pelo STJ. Na sequência, aponta violação aos arts. 3º do DL 9.403/46; 49 do Decreto 57.375/65; 4º, 6º do DL 4.048/42; e 50 do Decreto 494/62, sustentando que, "Embora a União Federal possua legitimação para a causa (por ser quem arrecada), não é ela a titular do direito ao crédito proveniente do produto da arrecadação do tributo. Em outras palavras, a União não é a credora das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI e, portanto, está defendendo direito alheio na presente demanda" (fl. 376), devendo ser deferido o pedido, formulado pelas entidades paraestatais recorrentes, de ingresso no feito mandamental como assistentes litisconsorciais. Contrarrazões às fls. 392/406. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de logo, que, no acórdão recorrido, não houve decisão a respeito da questão jurídica objeto do Tema 1.079/STJ (Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986), razão pela qual não há lugar para o pedido de suspensão do julgamento em relação ao referido tema repetitivo. Adiante, verifica-se que a Corte Regional, na espécie, pautou-se no entendimento de que "nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico" (fl. 315), para manter o indeferimento do ingresso dos recorrentes no feito mandamental como litisconsortes assistenciais. Ocorre que a matéria atinente à legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (EREsp 1.793.915/RJ; EREsp 1.997.816/RJ e REsp 2.034.824/RJ - Tema 1.275/STJ), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. 1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989). 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022) ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno. II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado. III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022) ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 454/455, tornando-a sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte no referido repetitivo (Tema 1.275/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 19:20
Recurso prejudicado
05/02/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777320/SP (2024/0398924-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
OUTRO NOME: AMCOR FLEXIBLES TRÊS LAGOAS LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
STEPHANIE RIBEIRO DE MIRANDA - RJ256930
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:12
Redistribuição
04/02/2025, 14:15
Recebimento
04/02/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 10:00
Publicação
04/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2777320/SP (2024/0398924-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
AGRAVADO: AMCOR FLEXIBLES TRÊS LAGOAS LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
STEPHANIE RIBEIRO DE MIRANDA - RJ256930
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:10
Distribuição
31/01/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
17/01/2025, 09:11
Protocolo de Petição
17/01/2025, 08:58
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777320/SP (2024/0398924-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
HÉLIO ANDRÉ CORRADI - SP223412
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
AGRAVADO: AMCOR FLEXIBLES TRÊS LAGOAS LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516
MARCELLA BAZONI ALBANEZ - SP374504
STEPHANIE RIBEIRO DE MIRANDA - RJ256930
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 10:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 10:27
Publicação
19/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 17:42
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 17:15
Recebimento
21/10/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2024
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023352-08.2022.4.03.0000
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023352-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento tirado de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido das entidades de ingresso no polo passivo da demanda. O decisum que negou provimento ao agravo interno dos agravantes foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 2. O artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. 3. Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. 4. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal (Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas. 5. Da mesma forma, restou pacificado o entendimento nas Cortes Superiores no sentido de que o rito processual da ação mandamental não comporta intervenção de terceiros. 6. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Ministério Público Federal manifestou ciência, bem como seu desinteresse em recorrer. Alegam os recorrentes, em síntese, a contrariedade aos artigos 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46; 49 do Decreto nº 57.375/1965; 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42; 50 do Decreto 494/1962. Alegam que não existe óbice à intervenção de terceiros no mandado de segurança. Defendem que podem intervir como assistentes litisconsorciais, por força de substituição processual (art.18, parágrafo único, do CPC). Subsidiariamente, requerem o ingresso como assistentes simples da União e alegam seu manifesto interesse jurídico para tanto. Argumentam que o direito de qualquer das partes litigantes interferirá diretamente na relação jurídica existente entre a União e os recorrentes. Invocam entendimento jurisprudencial que lhes é favorável quanto à matéria. O particular apresentou contrarrazões. Decido. Sobre o debate dos autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (destaquei). Por outro lado, sem embargo da dicção do art. 119, § único, do CPC (“A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”), o STF mantém a sua jurisprudência no sentido de que é inviável a intervenção de terceiros no mandado de segurança (RExt-AgR-ED 1.046.278; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/11/2020; Pág. 102). Nesse sentido era o entendimento mesmo ao tempo do CPC anterior: RE nº 111.778/SP, Relator o Ministro Célio Borja, RTJ 123/722 - MS nº 24.414/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/03, - MS nº 26.552/DF-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09 - RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS nº 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/13 - MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014. No mesmo sentido segue o STJ (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 - AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016 - AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018 - EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017). Considerando ser esse o entendimento nos Tribunais Superiores, a pretensão de ingresso das entidades “terceiras” integrantes do chamado “Sistema S” é contrária à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia o entendimento consolidado pelo STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023352-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023352-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "O artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema S" - no caso, Sesi e Senai. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito definido no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias) administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS. 5. Como se vê, a verdadeira controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados". 6. As atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira da Fazenda Pública a sua administração. 8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação", igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser parcelada no âmbito do Refis. 9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do Sistema S. 10. Recurso Especial provido." (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010) Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal (Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.079. IMPERTINÊNCIA. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. LEI 11.457/2007. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. Apesar do sobrestamento determinado na origem, a decisão não afeta o exame do presente recurso, que concerne a tema processual precedente ao mérito pendente de julgamento repetitivo na instância superior. 3. A integração de entidade terceira no polo passivo da ação colide frontalmente com a Lei 11.457/2007, pois as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.112/1991 (artigo 2º) foram objeto de expressa extensão às contribuições de que se cuida nos autos, sem a distinção preconizada, desde que incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, com a instituição de retribuição sobre o valor arrecadado para custear serviços prestados, e de regime equiparado, entre tais contribuições, para efeito de prazos, condições, sanções e privilégios, a demonstrar que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, administrativa e judicialmente, na defesa de todas as contribuições, próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE. 4. A atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistentes litisconsorciais ou simples, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança pode ser e seja efetuada diretamente pela destinatária da contribuição, não havendo que se cogitar, portanto, de objeção à aplicação, seja da Lei 11.457/2017, seja da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie, neste tocante. 5. Além da explanação de todas as circunstâncias relevantes, indicação da jurisprudência consolidada, a decisão agravada destacou, em particular, a improcedência do pedido de ingresso de entidades terceiras como assistentes, igualmente à luz de jurisprudência da Corte Superior. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003702-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 12/01/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023352-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Aduzem os agravantes, em síntese, que possuem legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Afirmam que podem intervir no presente feito como assistentes litisconsorciais da União Federal, nos termos artigo 18, parágrafo único, do CPC. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023352-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. 3. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao ingresso dos pretensos agravantes na lide e, consequentemente, da respectiva legitimidade para interpor o presente recurso. 4. Anoto que os mesmos são destinatários das contribuições discutidas nestes autos, mas a administração das exações cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. As entidades mencionadas são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). 5. Em que pese este Relator ter admitido em pouquíssimos casos a admissão do SESI e do SENAI como assistentes simples em questões semelhantes à presente, após uma melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável a espécie o entendimento acima destacado. 6. Por fim, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois o Tema nº 1.079 do C. STJ que afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 1898532/CE e o REsp 1905870 / PR, para definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, sendo que, no caso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravantes e prejudicado o agravo de instrumento, não cabe requerer a suspensão dos presentes autos, pois tal questão é referente ao objeto do mérito da ação principal, sob a qual já houve determinação de sobrestamento. 7. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019242-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 29/11/2022, Intimação via sistema DATA: 09/12/2022) PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTIDADES TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO EM FUNÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator. II - Considerando que as contribuições de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, FNDE, ABDI, APEX-BRASIL INCRA) são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em Franca, na forma da Lei nº 11.457/07, que se trata de mandado de segurança em que a única autoridade coatora indicada é o Delegado da Receita Federal do Brasil, e que o objeto do mandamus não se refere à inconstitucionalidade de nenhuma das contribuições, mas de simples afastamento da sua incidência, tenho por desacolher a pretensão da impetrada de que sejam citadas como litisconsortes passivos as entidades, a qual resultaria na anulação da decisão. (...) XI - Matérias preliminares rejeitadas. Agravos legais não providos. (Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 24.02.2015, D.E. 06.03.2015). Da mesma forma, restou pacificado o entendimento nas Cortes Superiores no sentido de que o rito processual da ação mandamental não comporta intervenção de terceiros. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA PRETÉRITA. LEI 10.559/2002. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO DA EX-ESPOSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito da agravante, ex-esposa do impetrante, na qualidade de terceira interessada. II. No caso,
trata-se de Mandado de Segurança individual, sem pedido de liminar, impetrado por José Abel do Nascimento contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que não efetivou o pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que o declarou anistiado político, com base na Lei 10.559/2002. III. No curso da lide, a parte agravante, ex-esposa do impetrante, postulou sua admissão no presente mandamus, na qualidade de terceira interessada, ao fundamento de que a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul teria reconhecido seu direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização devida ao impetrante, a título de anistia política. IV. É firme o entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, ex vi do art. 24 da Lei 12.016/2009. Precedentes do STF (RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014) e do STJ (AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016; AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018; EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017). V. No caso, a reserva do percentual da indenização relativo à meação, assegurado à parte agravante por decisão judicial, poderá ser reiterada, se for o caso, perante a autoridade coatora, a quem compete realizar o pagamento da referida verba, mesmo porque a sentença, transitada em julgado, proferida pela 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, antecipou os efeitos da tutela "determinando a expedição de oficio ao órgão encarregado do pagamento da indenização, a fim de que o equivalente a 50% de cada parcela, ou do valor total, seja depositada em nome da reconvinte, na conta única judicial, onde deve permanecer à disposição do Juízo até ulterior deliberação". VI. Agravo interno improvido. (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 3. Intervenção de terceiros. Mandado de segurança. Impossibilidade. 4. Discussão de índole infraconstitucional. 5. Desnecessidade do exame de todas as alegações pormenorizadas. Tema 339 da repercussão geral. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RExt-AgR-ED 1.046.278; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/11/2020; Pág. 102)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC, nego provimento ao recurso." No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em mandado de segurança destinada a limitar a base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) salários mínimos, declarou a ilegitimidade passiva das entidades terceiras. O SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI) e o SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), afirmam a viabilidade da assistência em sede de mandamental, por força do artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduzem que possuem interesse econômico e jurídico na demanda, dado que eventual acolhimento da pretensão implicará redução de sua arrecadação. Afirmam, assim, sua legitimidade passiva “ad causam” na qualidade de assistentes litisconsorciais ou, subsidiariamente, na qualidade de assistentes simples. Foi negado provimento ao recurso nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (ID 280823206). Os agravantes apresentaram agravo interno (ID 281039139), no qual reiteram suas razões recursais. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor. Consoante orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.457/07 é responsabilidade da União Federal a arrecadação das contribuições devidas a terceiros, sendo que o interesse das entidades é meramente econômico, não justificando a formação do litisconsórcio passivo (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EREsp 1320522/DF, j. 28/08/2019, DJe 02/09/2019, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; STJ, 1ª Seção, EREsp 1619954/SC, j. 10/04/2019, DJe 16/04/2019, Rel. Min. GURGEL DE FARIA). Nesse contexto, não é possível a inclusão das agravantes na qualidade de litisconsortes. De outro lado, a teor do artigo 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a “assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”. A 6ª Turma desta Corte Regional tem entendido possível a participação das entidades terceiras nos autos como assistentes simples, inclusive em sede mandamental, na medida que possuem evidente interesse econômico na demanda e serão, a final, atingidas pelo resultado do julgamento. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS – ADMISSÃO DO SESI E SENAI COMO ASSISTENTES SIMPLES. 1. A teor do artigo 119 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la. Nesse sentido, exige-se a comprovação de interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, decorrente de relação jurídica distinta daquela estabelecida entre as partes originais, a qual pode ser afetada pela decisão proferida no processo. 2. Considerando que as entidades agravantes serão diretamente atingidas pela decisão de mérito, não se havendo falar em mero interesse econômico na espécie, impõe-se a sua admissão no feito como assistentes simples, recebendo-o no estado em que se encontra. 3. Agravo de instrumento parcialmente provimento para autorizar a intervenção das agravantes no feito como assistentes simples. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5030931-07.2022.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Cito, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DO SEBRAE, INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ADMISSÃO DO SESI/SENAI COMO ASSISTENTE SIMPLES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que apenas a União Federal e, excepcionalmente, a Receita Federal (se mandado de segurança), deveriam figurar no polo passivo. Ou seja, não há espaço para litisconsórcio passivo necessário a ser formado com a pessoa jurídica de direito público, na espécie, embora o litisconsórcio seja possível em mandado de segurança. No entanto, as entidades receptoras dos tributos podem figurar como assistentes simples da parte ré. Está presente a capacidade tributária ativa do SENAI e SESI para a cobrança das contribuições a ele destinadas quando há termo de cooperação técnica ou convênio formalizados entre essas duas entidades e as empresas contribuintes. Salta aos olhos que pelo menos na condição de assistentes simples devem ser admitidas, eis que serão diretamente atingidas pela decisão de mérito. Assim, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, ficando afastada a multa aplicada no ID nº 196334579. (...). (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000241-69.2017.4.03.6143, j. 29/04/2022, Intimação via sistema DATA: 03/05/2022, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS – ADMISSÃO DO SESI E SENAI COMO ASSISTENTES SIMPLES - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO -AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe neste recurso a apreciação da questão meritória, porquanto não constituiu objeto da decisão agravada, a qual se limitou a indeferir o pedido de intervenção formulado pelas agravantes e a determinar o sobrestamento do feito, nos exatos moldes cominados pelo C. STJ no REsp 1.898.532 e no REsp 1.905.870 – Tema Repetitivo 1.079. 2. A teor do artigo 119 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Nesse sentido, exige-se a comprovação de interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, decorrente de relação jurídica distinta daquela estabelecida entre as partes originais, a qual pode ser afetada pela decisão proferida no processo. 3. Considerando que as entidades agravantes serão diretamente atingidas pela decisão de mérito, não se havendo falar em mero interesse econômico na espécie, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário de admissão no feito como assistentes simples, recebendo-o no estado em que se encontra. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provimento para, acolhendo o pedido subsidiário, determinar a admissão das agravantes no feito como assistentes simples, recebendo-o no estado em que se encontra. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5011484-33.2022.4.03.0000, j. 10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para autorizar o ingresso dos agravantes na qualidade de assistente simples. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 2. O artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. 3. Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. 4. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal (Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas. 5. Da mesma forma, restou pacificado o entendimento nas Cortes Superiores no sentido de que o rito processual da ação mandamental não comporta intervenção de terceiros. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto do Juiz Fed. convocado Silva Neto, vencida a Des. Fed. Giselle França que dava parcial provimento ao agravo interno para autorizar o ingresso dos agravantes na qualidade de assistente simples. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de outubro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023352-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023352-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado para o afastamento de contribuições de terceiros, indeferiu seu ingresso na condição de assistente litisconsorcial. Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando resumidamente o interesse na lide. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023). E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. O artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo. As entidades não atuam na exigibilidade da exação. Elas apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema S" - no caso, Sesi e Senai. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito definido no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias) administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS. 5. Como se vê, a verdadeira controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados". 6. As atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira da Fazenda Pública a sua administração. 8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação", igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser parcelada no âmbito do Refis. 9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do Sistema S. 10. Recurso Especial provido." (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010) Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. Assim, incabível a tese de tratar-se de litisconsórcio passivo necessário da União Federal (Fazenda Nacional) com as terceiras entidades beneficiadas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.079. IMPERTINÊNCIA. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. LEI 11.457/2007. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. Apesar do sobrestamento determinado na origem, a decisão não afeta o exame do presente recurso, que concerne a tema processual precedente ao mérito pendente de julgamento repetitivo na instância superior. 3. A integração de entidade terceira no polo passivo da ação colide frontalmente com a Lei 11.457/2007, pois as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.112/1991 (artigo 2º) foram objeto de expressa extensão às contribuições de que se cuida nos autos, sem a distinção preconizada, desde que incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, com a instituição de retribuição sobre o valor arrecadado para custear serviços prestados, e de regime equiparado, entre tais contribuições, para efeito de prazos, condições, sanções e privilégios, a demonstrar que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, administrativa e judicialmente, na defesa de todas as contribuições, próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE. 4. A atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistentes litisconsorciais ou simples, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança pode ser e seja efetuada diretamente pela destinatária da contribuição, não havendo que se cogitar, portanto, de objeção à aplicação, seja da Lei 11.457/2017, seja da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie, neste tocante. 5. Além da explanação de todas as circunstâncias relevantes, indicação da jurisprudência consolidada, a decisão agravada destacou, em particular, a improcedência do pedido de ingresso de entidades terceiras como assistentes, igualmente à luz de jurisprudência da Corte Superior. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003702-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 12/01/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. 3. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao ingresso dos pretensos agravantes na lide e, consequentemente, da respectiva legitimidade para interpor o presente recurso. 4. Anoto que os mesmos são destinatários das contribuições discutidas nestes autos, mas a administração das exações cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. As entidades mencionadas são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). 5. Em que pese este Relator ter admitido em pouquíssimos casos a admissão do SESI e do SENAI como assistentes simples em questões semelhantes à presente, após uma melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável a espécie o entendimento acima destacado. 6. Por fim, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois o Tema nº 1.079 do C. STJ que afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 1898532/CE e o REsp 1905870 / PR, para definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, sendo que, no caso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravantes e prejudicado o agravo de instrumento, não cabe requerer a suspensão dos presentes autos, pois tal questão é referente ao objeto do mérito da ação principal, sob a qual já houve determinação de sobrestamento. 7. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019242-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 29/11/2022, Intimação via sistema DATA: 09/12/2022) PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTIDADES TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO EM FUNÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator. II - Considerando que as contribuições de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, FNDE, ABDI, APEX-BRASIL INCRA) são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em Franca, na forma da Lei nº 11.457/07, que se trata de mandado de segurança em que a única autoridade coatora indicada é o Delegado da Receita Federal do Brasil, e que o objeto do mandamus não se refere à inconstitucionalidade de nenhuma das contribuições, mas de simples afastamento da sua incidência, tenho por desacolher a pretensão da impetrada de que sejam citadas como litisconsortes passivos as entidades, a qual resultaria na anulação da decisão. (...) XI - Matérias preliminares rejeitadas. Agravos legais não providos. (Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 24.02.2015, D.E. 06.03.2015). Da mesma forma, restou pacificado o entendimento nas Cortes Superiores no sentido de que o rito processual da ação mandamental não comporta intervenção de terceiros. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA PRETÉRITA. LEI 10.559/2002. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO DA EX-ESPOSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito da agravante, ex-esposa do impetrante, na qualidade de terceira interessada. II. No caso,
trata-se de Mandado de Segurança individual, sem pedido de liminar, impetrado por José Abel do Nascimento contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que não efetivou o pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que o declarou anistiado político, com base na Lei 10.559/2002. III. No curso da lide, a parte agravante, ex-esposa do impetrante, postulou sua admissão no presente mandamus, na qualidade de terceira interessada, ao fundamento de que a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul teria reconhecido seu direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização devida ao impetrante, a título de anistia política. IV. É firme o entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, ex vi do art. 24 da Lei 12.016/2009. Precedentes do STF (RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014) e do STJ (AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016; AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018; EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017). V. No caso, a reserva do percentual da indenização relativo à meação, assegurado à parte agravante por decisão judicial, poderá ser reiterada, se for o caso, perante a autoridade coatora, a quem compete realizar o pagamento da referida verba, mesmo porque a sentença, transitada em julgado, proferida pela 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, antecipou os efeitos da tutela "determinando a expedição de oficio ao órgão encarregado do pagamento da indenização, a fim de que o equivalente a 50% de cada parcela, ou do valor total, seja depositada em nome da reconvinte, na conta única judicial, onde deve permanecer à disposição do Juízo até ulterior deliberação". VI. Agravo interno improvido. (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 3. Intervenção de terceiros. Mandado de segurança. Impossibilidade. 4. Discussão de índole infraconstitucional. 5. Desnecessidade do exame de todas as alegações pormenorizadas. Tema 339 da repercussão geral. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RExt-AgR-ED 1.046.278; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/11/2020; Pág. 102)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC, nego provimento ao recurso. P. I. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 5 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: EMPLAL C.O. EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023352-08.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI contra a r. decisão, proferida pelo MM. Juiz Federal da 12ª Vara Federal de São Paulo, que indeferiu seu ingresso na condição de assistentes litisconsorciais. Aduzem os agravantes que, não obstante se reconheça a legitimidade passiva da União, têm interesse jurídico na correta discussão do tema relativo ao recolhimento das contribuições ao SESI e SENAI mediante a apuração da base de cálculo com a limitação ou não de 20 (vinte) vezes o salário mínimo, em conformidade com a Lei nº 6.950/81, pois, na qualidade de “Entes de Cooperação”, empregam os valores recebidos na efetivação de seus fins institucionais, diretamente ligados a prestação de serviços públicos. Sustentam, ainda, que seu interesse jurídico está amparado no artigo 49 do Decreto-lei nº 9.403/46 e art. 50 do Decreto-lei 4.048/42, além de outras normativas técnicas. Requerem, assim, seja concedido o efeito suspensivo (antecipação da tutela recursal), para o fim de deferir o ingresso dos agravantes como assistentes simples da União. Com a inicial, foram juntados documentos. Regularizado o recolhimento das custas processuais. É o relatório. Não se desconhece a tese sustentada no sentido de que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é de exclusividade da União, considerando que as entidades terceiras possuem mero interesse econômico, e não jurídico. Data vênia, tenho que não há dúvidas de que a questão discutida no feito principal repercutirá nas receitas das entidades terceiras. O ponto a ser dirimido é se esses efeitos atingem apenas a sua esfera financeira ou também a jurídica. Por certo que compete à União a arrecadação e destinação da arrecadação decorrente do pagamento das contribuições parafiscais, nos termos do artigo 240 da CF. Porém, a titularidade desses créditos é das entidades terceiras às quais são destinados, que serão diretamente afetadas por eventual decisão a ser proferida nos autos, pelo que entendo cabível a sua intervenção no feito na qualidade de assistente simples da União.
Ante o exposto, defiro a pleiteada antecipação da tutela recursal para deferir o ingresso dos agravantes na condição de assistentes simples. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Oficie-se o D. Juízo a quo dando ciência desta decisão. Após, ao Ministério Público Federal. São Paulo, 28 de novembro de 2022.