Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869972/SP (2025/0067047-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALVARO FERREIRA
ADVOGADO: RENATA HONORIO YAZBEK - SP162811
AGRAVADO: KOVR PREVIDENCIA S A
OUTRO NOME: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 1.280-1.287) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.275-1.276). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 1.292). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de demonstração das ofensas alegadas, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da não comprovação do dissídio (fls. 1.242-1.244). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.200): APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO INDENIZATÓRIA Plano contratado pelo autor em 1973 que sofreu alterações para adequação à Lei nº 6.435/77 Circular nº 008/1986 da SUSEP que impôs a alteração para plano de pecúlio, de natureza securitária, passando o autor a contribuir somente para os benefícios de pecúlio e pensão por morte Saldamento do benefício de aposentadoria mensal ocorrido em 1986 Conjunto probatório suficiente para demonstrar que o autor que possuía ciência inequívoca da medida implementada Pedido de resgate da reserva matemática do benefício apresentado pelo autor em outubro de 2000 Ação distribuída em 17/01/2018 Decurso do prazo prescricional geral (art. 177 do CC/16 ou art. 205 do CC/02) Inexistência de falha no dever de informação no caso concreto Restituição dos valores pagos indevida Danos morais não configurados RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 1.210/1.221), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 6º, III e IV, 31, 38, 46, 47, 51, I, IV e XV, 54, §§ 3º e 4º, e 62 do CDC e 21 da Lei n. 6.435/1977, apontando falha no dever de informação quanto ao plano de previdência; (ii) art. 189 do CC, sustentando que o lapso prescricional somente começaria a correr após a efetiva lesão do direito, o que se deu quando a recorrida cessou os descontos das contribuições mensais. A insurgência não merece prosperar. Quanto ao dever de informação, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.203-1.205): Com relação a comunicação sobre a alteração do plano de previdência privada, verifica-se que o próprio autor juntou comunicado datado de junho de 1986, noticiando o bloqueio decorrente da Circular nº 008, de 19/03/86, da SUSEP, bem como a opção da entidade em transformar a reserva técnica matemática do plano em benefício saldado (fls. 25/26). (...) O comunicado datado de junho de 1987, igualmente juntado pelo autor, prevê expressamente que as coberturas foram atualizadas da seguinte forma: “d) para os associados dos planos elaborados antes da Lei 6435/77, atualizaremos os benefícios de pecúlio repassado à Seguradora e os benefícios originados pelo saldamento. A renda mensal de pensão implantada em março será atualizada apenas proporcionalmente” (fl. 29). (...) II -- Por fim, ainda que a obrigação seja de trato sucessivo e o autor tenha contribuído até março de 2016, de modo que parcela dos valores pagos não estivesse abrangida pela prescrição, não se vislumbra a existência de falha no dever de informação no caso concreto, o que afasta a possibilidade de restituição de qualquer quantia, com exceção do saldo apurado pela recorrida, no valor de R$ 837,60 (set/2017 - fl. 777). Tendo o Tribunal decidido pela ausência de falha no dever de informação com base nas provas, a revisão do julgado fica impedida pela Súmula n. 7/STJ. No que diz respeito ao termo inicial da prescrição, o Tribunal de origem consignou que "o autor apresentou requerimento de resgate da reserva matemática em 16/10/2000 (fls. 787/789), mas deixou de promover o levantamento da quantia disponibilizada por discordar do valor apresentado, sendo evidente, portanto, que ele tinha conhecimento do saldamento realizado desde o recebimento do comunicado datado de junho de 1986" (fls. 1203-1204). Essa premissa não pode ser desconstituída sem o revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as a decisão recorrida e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e soluções jurídicas diversas. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1275-1.276) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA